Terça, 31 Agosto 2021 20:20

Santander atropela lei de cota de deficientes e compromisso de não demitir

Olyntho Contente

Imprensa SeebRio

O Santander pode estar a caminho de conquistar a medalha de ouro das olimpíadas de ilegalidades cometidas com requintes de crueldade. Desta vez chegou ao cúmulo de demitir a bancária Rosane Verônica Dias da Silva mesmo sendo portadora de deficiência visual, atropelando a legislação que obriga as empresas a manter uma cota mínima de trabalhadores com necessidades especiais; e o fez em plena pandemia do novo coronavírus, desrespeitando também o compromisso assumido publicamente com o Comando Nacional dos Bancários de não realizar dispensas enquanto perdurar a pandemia, fato que divulgou amplamente pela imprensa, como forma de passar uma imagem positiva aos clientes.

Pela atitude, o banco espanhol levou um puxão de orelha do juiz Marcelo José Duarte Raffaele, da 64ª Vara do trabalho do Rio de Janeiro. O magistrado, além de ordenar a reintegração imediata da bancária, com direito à estabilidade provisória pelos dois motivos, determinou, ainda, o pagamento de indenização por dano moral, pelo sofrimento e dificuldades financeiras causadas.  Lembrou que a lei não deixa dúvida ao definir que o empregador não pode demitir portador de deficiência se não comprovar a contratação de outro e o Santander não o fez.

“A interpretação destacada pela ré (o Santander) em sua manifestação, não merece acolhida por afrontar a literalidade da lei. Portanto, írrita e nula a dispensa operada. Só este fundamento já seria suficiente para acolhermos o pedido (de reintegração) formulado”, afirmou. A ação foi elaborada pela advogada do Jurídico do Sindicato, Natália Rodrigues.

Pandemia

Rechaçou, ainda, a tentativa do banco de eximir-se do compromisso de não demitir durante a pandemia. “Negou a ré a existência de compromisso público de não demissão de empregados durante a pandemia, ou melhor, admitiu que houve tal compromisso, mas que ele ficou limitado ao período compreendido entre 03/04/2020 e 31/05/2020. Sem razão. Este compromisso existe e foi materializado com a adesão da ré ao movimento empresarial #naodemita. Írrita e nula a pretensão da ré de limitar este compromisso a sessenta dias”, frisou.

Lembrou que, justamente estes meses estiveram longe de ser o auge da pandemia. Acrescentou que as médias móveis diárias de mortes por covid-19 no período nem de perto se comparam às ocorridas em março e abril de 2021.

“Portanto, não seria minimamente racional tentar limitar a garantia de emprego aos meses de abril e maio de 2020. Não bastam boas intenções, são necessárias ações concretas. Conclui-se que não houve prova de qualquer limitação temporal ao tempo da adesão ao compromisso, estando a garantia de emprego atrelada à persistência da pandemia. E esta não arrefeceu, pelo contrário”, argumentou.

O banco alegou que a manutenção dos postos de trabalho de todos os bancários por um período longo, a depender da continuidade da pandemia, poderia se tornar oneroso. O juiz rebateu, afirmando não parecer relevante a questão da saúde financeira da ré para fins de assegurar o direito individual da autora.

“Vale destacar que o setor bancário foi dos menos afetados (se é que foi afetado) pela pandemia”, constatou. E acrescentou: “Os lucros não cessaram, tanto que a ré no ano de 2020, o BANCO réu, teve um lucro da ordem de R$ 18.400.000.000,00 (R$ 18,4 bilhões) no quarto trimestre de 2020 e nos dois primeiros trimestres de 2021 já ultrapassou mais de R$ 8 bilhões”, lembrou. E fez outra crítica extremamente sensata: “Já para a reclamante (a bancária), portadora de deficiência visual com um salário da ordem de R$ 2.437,79, a manutenção do emprego representa a diferença entre ter ou não o que comer”.

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