Segunda, 18 Novembro 2019 15:52

Os fins justificam os meios? Breves Reflexões sobre a Medida Provisória 905/2019

Mais uma vez a Justiça do Trabalho e os direitos dos trabalhadores sofrem um ataque profundo.

Após a Reforma Trabalhista consolidada através da Lei no. 13.467/2017, o Direito do Trabalho vem sofrendo constantes ataques em 2019. 

Em 01 de março de 2019, houve a edição da Medida Provisória (MP) 873/2019, que tratava, sobretudo, das contribuições sindicais.

Logo após,  em 30 de abril de 2019, foi editada a MP 881/2019, mais conhecida como MP da Liberdade Econômica que, convertida na Lei no 13.874/2019, alterou inúmeros dispositivos da legislação trabalhista.

Posteriormente, foi publicada a Portaria 1001 de 04 de novembro de 2019, instituindo o “Grupo de altos Estudos do Trabalho- GAET” com o intuito de avaliar o mercado de trabalho brasileiro sob a ótica da modernização das relações trabalhistas.

Contando com quatro grupos de estudos temáticos- Grupo de Estudo de Economia do Trabalho, Grupo de Estudo do Direito do Trabalho e Segurança Jurídica, Grupo de Estudo do Trabalho e Previdência e Grupo de Estudo de Liberdade Sindical-, o prazo para a entrega dos relatórios elaborados foi estipulado em 60 (sessenta) dias a partir da publicação da portaria, prorrogáveis por  30 (trinta) dias. 

Não obstante, antes mesmo da publicação dos relatórios, houve a edição de uma nova MP: a MP 905/2019 de 11 de novembro de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista.

Em que pese tenham sido várias as alterações feitas, sobretudo, através da edição de Medidas Provisórias, todas apresentaram a mesma justificativa: a necessidade de modernização da legislação trabalhista e de geração de empregos. 

Curiosamente, no entanto, em que pese a propalada necessidade de geração de empregos, recentemente o Presidente Jair Bolsonaro comemorou em suas redes sociais que a criação de empregos tem sido fruto supostamente das melhorias que seu governo tem realizado. 

O presente artigo tem como objetivo analisar a referida MP que, caso convertida em lei, alterará cerca de 60 artigos e 150 dispositivos da CLT.

Antes de entrarmos, no entanto, nos pontos por ela abordados, ressalta-se que o artigo 62 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que Medidas Provisórias poderão ser adotadas pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência.

Ao analisarmos, porém, o teor da MP, observa-se que as alterações por ela realizadas não versam sobre qualquer tema relevante e urgente, mas de temas que demandariam um processo legislativo ordinário.

Nos termos da CF/88, o prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. 

Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Logo, a edição reiterada de Medidas Provisórias obsta o funcionamento normal do Congresso Nacional, impedindo que outras questões relevantes sejam objeto de votação, motivo pelo qual se justifica a excepcionalidade da edição deste tipo de medida.

Todavia, tal como já ocorrido em período anterior da história brasileira, a edição sucessiva de Medidas Provisórias tem sido corrente no atual governo. 

Ainda que se possa argumentar que o tema de geração de empregos seja relevante para o país, certo é que, como já demonstrado, o governo tem, ainda que por razões duvidosas, comemorado os números de empregos criados nos últimos meses.

Segundo os dados do Programa Nacional de Amostra por Domicílio (PNAD), o desemprego ficou estável e atingiu 13 milhões de pessoas no trimestre encerrado em maio do presente ano.

No entanto, o contingente de subutilizados foi o maior de 2012, chegando a 28,5 milhões de pessoas. Entende-se como subutilizados os que estão disponíveis para trabalhar mais horas, os desalentados que desistiram de buscar emprego e uma parcela que não consegue procurar trabalho por motivos diversos.

Assim, a constitucionalidade da medida é, no mínimo, questionável uma vez que a necessidade de debate e consulta às organizações se mostra imprescindível, posto que, além de inerente à democracia, demonstra que os interesses da população estão sendo atendidos. 

A análise da Exposição de Motivos da MP ora estudada parece ratificar as afirmações acima.

Segundo o atual Ministro da Economia, Paulo Guedes, a taxa de desemprego no Brasil, em setembro de 2019 foi estimada pela Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios (PNAD) em 12%, sendo que 20,8% dos desempregados pertenceriam a faixa etária entre 18 e 29 anos. 

O que a MP não fala, entretanto, é que, segundo os dados do PNAD, no 2o trimestre de 2019, enquanto a taxa de desemprego entre 18 e 24 anos ficou em 31,6%, a dos que possuem entre 25 e 39 anos ficou em 34,2%.

Deixou de citar, ainda, que a renda média mensal habitualmente recebida por mês considerando  todos os trabalhos pelas pessoas de 14 anos ou mais de idade, derivadas de contrato de trabalho caiu de R$ 2.326,00  em janeiro de 2019 para R$ 2.298,00 em setembro do mesmo ano.

Em continuação, a exposição de motivos esclarece que é preocupante o aumento da informalidade.

Todavia, quando da edição da Lei no 13.467/2017, não houve qualquer medida que visasse ao combate da informalidade no mercado de trabalho e amplos estudos alertaram que a Reforma, flexibilizando direitos, iria causar a precarização dos mesmos.

Sob o pretexto de que o novo contrato proposto pela MP poderia colaborar com a diminuição da informalidade, o governo informa que a Secretaria Especial da Receita Federal estima que, entre 2020 e 2024, haverá a renúncia fiscal de mais de 10 milhões de reais. 

Todavia, a fim de compensar a renúncia acima exposta, haverá a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Seguro Desemprego. 

Citamos um exemplo.

Imaginemos que um trabalhador recém-desempregado, que ganhasse importância superior a R$ 2.551,96, dê entrada em seu Seguro Desemprego. 

Pelas regras do benefício, o valor a ser recebido seria de R$ 1.735,29, o que já representaria uma queda aproximadamente de 30% de sua renda. 

Como o Seguro Desemprego não tem, de forma alguma, objetivo de manutenção da renda do trabalhador, mas sim garantir ao mesmo padrões mínimos de subsistência no período de desemprego, entende-se a queda. 

Todavia, não obstante a diminuição acima, o trabalhador ainda sofrerá um desconto de 7,5% do valor, o que reduziria a sua renda para R$ 1.605,14.

Em razão de tal medida, o Governo estima uma arrecadação de R$ 1,92 bilhão em 2020; R$ 2,39 bilhões em 2021 e 2,48 bilhões em 2022.

Assim, o que a MP faz, na verdade, é desonerar o empregador e taxar o trabalhador. 

São vários os temas nela tratados. Passamos a abordar os principais. 

Inicialmente destacamos que a MP extingue a necessidade de registro de inúmeras profissões como a dos atuários, dos Publicitários, Agenciadores Propagandistas,  jornalistas e arquivistas.

Cabe observar que, quanto aos jornalistas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em junho de 2009, já havia decidido ser inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão sob o fundamento de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei (DL) 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela CF/88.

Segundo o entendimento do STF, as exigências contidas no DL afrontariam a liberdade de imprensa e o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica.

Logo, já havia o entendimento pela desnecessidade do registro para os jornalistas. 

A MP cria um novo tipo de contrato de trabalho, denominado “Contrato Verde e Amarelo”,  destinado a novos postos de trabalho para pessoas entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos para fins de registro do primeiro emprego. 

Não obstante, a MP ressalva que, para fins de primeiro emprego, não serão considerados os vínculos laborais de menor aprendiz, contrato de experiência, contrato intermitente e trabalho avulso. 

Pela redação da MP, não pode um trabalhador ser demitido e recontratado sob essa nova modalidade contratual, havendo um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. 

A MP prevê que o prazo máximo para esse tipo de contratação é de 24 (vinte e quatro meses),  não limitando, porém, quantas prorrogações pode haver neste período. 

O valor do salário base que o trabalhador receber poderá ser de  até um salário mínimo e meio nacional, sendo certo que algumas disposições especiais foram criadas.

A alíquota mensal do FGTS, neste tipo de contrato, é reduzida de 8 para 2%. A multa fundiária, de igual sorte, é reduzida de 40% para 20%. Não obstante, esta será devida em qualquer caso, inclusive nas demissões por justa causa.

A empresa que contratar nesta modalidade está isenta do pagamento da sua quota parte para o INSS, o que é inexplicável uma vez que acabou de ser aprovada no Brasil a “Reforma da Previdência” que teve como um dos seus supostos fundamentos o grande déficit orçamentário previdenciário. 

Nesse sentido, isentar as empresas da contribuição previdenciária não parece ser a melhor opção para resolver a questão.

E mais. Como dito, o Seguro Desemprego terá incidência da contribuição previdenciária, restando cristalino que, mais uma vez, onera-se quem tem menos para desonerar as empresas.

Ademais da isenção previdenciária, a contratante fica isenta de inúmeras contribuições sociais, principalmente, as do “Sistema S”.

Outro ponto que chama atenção na MP são as alterações realizadas quanto ao descanso semanal remunerado. 

Isso porque, quando da edição da MP 881/2019,  houve a tentativa de ampliar o trabalho aos domingos, o que foi rejeitado quando da sua votação para ser convertida em lei no Senado. 

A nova MP, porém, retorna ao assunto. 

Tendo em vista que o mesmo já havia sido rejeitado, causa espanto que o Governo insista no tema.

Segundo a redação da mesma, fica autorizado o trabalho aos domingos, revogando a necessidade de autorização prévia da autoridade competente.

Não há necessidade de pagamento extraordinário para o trabalho aos domingos se o empregador conceder qualquer outro dia de folga. 

Ora, o estabelecimento de que o descanso semanal fosse, em regra, concedido aos domingos tinha como objetivo o fato do trabalhador ter um dia para descansar e usufruir com a sua família.

Portanto, generalizar a exceção que era, até então, trabalhar aos domingos, prejudicará o trabalhador em vários pontos, inclusive no seu convívio familiar.

Há alteração para os trabalhadores do setor industrial, que passam a ter garantido o direito de que seu repouso semanal recaia aos domingos uma vez a cada sete semanas. Já quanto aos trabalhadores do comércio e de serviços permanece o direito de usufruir seu repouso em um domingo a cada quatro semanas. 

Note-se que recentemente os jornais noticiaram que a Microsoft, no Japão, realizou uma experiência e ampliou o final de semana dos seus funcionários para três dias. Como resultado, ademais da diminuição dos custos da empresa, os trabalhadores aumentaram a sua produtividade em 40%. 

Portanto, quanto a este tema, parece que a legislação do trabalho brasileira está caminhando na contramão mundial.

No que tange a categoria dos bancários, as alterações inexplicavelmente são grandes. 

A CLT garantia a estes trabalhadores jornada máxima de 30 horas semanais, o que a MP altera para garantir a referida jornada somente aos que exercem a função de caixa e, ainda assim, podendo a mesma ser pactuada por tempo superior por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. 

Quanto às demais funções, somente será considerada hora extraordinária a trabalhada a partir da 8a hora trabalhada no dia.

Em termos práticos, a categoria dos bancários, através da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF), após a edição da MP, convocou a federação dos bancos para uma negociação, visto que a jornada de trabalho de 06 horas é uma conquista histórica da categoria.

Alguns bancos, no dia seguinte após a edição da MP, haviam sinalizado pela aplicação imediata da nova jornada, alterando os contratos de trabalho.

Após a primeira rodada de negociação realizada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos, os bancos entenderam por bem suspender a deliberação de modificação das jornadas até que fosse realizada nova rodada.

A pretensão dos bancos no sentido de aplicar de forma imediata a MP é, no mínimo, arriscada. O acréscimo de jornada para os ocupantes de cargos de 06 horas sem o respectivo aumento salarial poderá gerar demandas trabalhistas futuras.

Ademais, independente do acréscimo salarial, fato é que a MP necessitará ser convertida em lei. 

O eventual elasticamente da jornada sem a aprovação do texto pelo legislativo importará em pagamento de horas extras, causando o efeito reverso do desejado.

No que tange as gorjetas recebidas pelo trabalhador, a MP ratifica que as mesmas não pertencem aos empregadores, mas sim aos trabalhadores. 

Todavia, a depender do regime de tributação ao qual está submetida a empresa, possibilita que a mesma seja retida no percentual de 20 ou 33% para custear os encargos sociais, previdenciários ou trabalhistas oriundos de sua integração à remuneração.

Quanto aos pagamentos trabalhistas, a diminuição considerável da aplicação dos juros para os débitos trabalhistas derivados de condenação na Justiça do Trabalho ou de acordos celebrados não cumpridos reduz de 1% ao mês para os juros da caderneta de poupança.

Nesse sentido se, até então, os pagamentos das dívidas trabalhistas estavam sujeitas ao IPCA acrescidas de 12% de juros anuais, passam ao IPCA acrescidos dos juros de caderneta de poupança, o que significaria sua redução de correção anual de 16% para 6% aproximadamente. 

Ora, se o empregador recebe créditos maiores com o seu dinheiro investido, a redução dos juros poderá configurar-se como um fator ensejador ao não pagamento dos débitos trabalhistas, protelando, ainda mais, o pagamento de verbas de natureza alimentar.

A justificativa apresentada na Exposição de Motivos se funda no fato de que o passivo das empresas estatais é insustentável. 

Segundo o fundamento da MP, considerando apenas as empresas estatais, evidencia-se um passivo trabalhista de R$ 58,8 bilhões de reais em 2018. 

Assim, ao considerar um prazo médio de 5 anos de julgamento,  as empresas estatais teriam um passivo de R$ 124,4 bilhões. 

Com a alteração realizada, estima-se redução no passivo das estatais de R$ 64,6 bilhões para R$ 26,9 bilhões.

Ao analisarmos os dados publicados em 2019 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, constata-se que, entre os cem maiores litigantes do país, os cinco primeiros são respectivamente: a Petrobrás, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a União Federal e a Empresa de Correios e Telégrafos- ECT, o que pode nos ajudar a compreender as medidas que, beneficiando os banqueiros e as maiores litigantes da Justiça do Trabalho, inobstante não serem consideradas urgentes, foram editadas através de MP. 

O porquê das empresas estatais possuírem um passivo trabalhista tão grandioso, porém, a MP não explica. 

Ora, as empresas estatais e federais deveriam se comportar como um exemplo às demais empresas mo tocante ao cumprimento da legislação. 

Percebe-se, mais uma vez, a pretexto de realizar medidas urgentes visando a geração de empregos e a modernização da legislação trabalhista, a retirada de inúmeras direitos dos trabalhadores, o que, no caso estudado, ficou mais do que evidenciado com a categoria dos bancários e a redução dos juros trabalhistas. 

Manuel Carlos Palomeque Lopez, um conhecido autor espanhol, afirma que a crise econômica é uma companheira histórica do Direito do Trabalho (PALOMEQUE, 1984).

Isso porque, historicamente, em períodos de crise, direitos são retirados dos trabalhadores.

Alguns fatores como, por exemplo, a redução da média do ganho nacional já citada, o aumento do índice de Gini (1) e da informalidade ratificam a afirmação do autor.

Yehudi Menuhin, músico da Grã Bretanha, a respeito do século XX, assim se manifestou: “Se eu tivesse de resumir o século XX, diria que despertou as maiores esperanças já concebidas pela humanidade e destruiu todas as ilusões e ideais”. (HOBSBAWM, 1995, p.12)

Erick Hobbsbawm, um dos maiores historiadores conhecidos na contemporaneidade, ao referir-se ao século XX, utilizou a expressão a “Era dos Extremos”. 

Não poderíamos utilizar tais frases, ainda que com diferenças de significado, para nos referirmos ao século XXI?

A questão que se coloca como ponto de reflexão no presente artigo, portanto, é: os fins justificam os meios?

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