Segunda, 06 Abril 2020 21:27

Em plena crise do coronavírus, Bolsonaro autoriza corte integral ou parcial de salários

Pressão dos sindicatos garante proteção à categoria, como o compromisso dos bancos em não demitir e trabalho home office

Na contramão da maioria dos países, que tem tomado medidas para garantir emprego e renda dos trabalhadores como forma de enfrentar o novo coronavírus, o governo Bolsonaro editou a Medida Provisória 936. A MP autoriza a suspensão do contrato de trabalho, portanto, do salário, durante 60 dias ou a redução entre 25%, 50% e 70% da remuneração e da jornada, por 90 dias.
As mudanças beneficiam os empregadores e são extremamente prejudiciais aos trabalhadores, justamente num momento em que eles mais precisam de recursos devido à pandemia. Tanto a redução salarial e de jornada quanto a suspensão do contrato, poderão ser feitas mediante acordo individual formal para quem ganha até R$ 3.135 ou mais de R$ 12.102, deixando os patrões à vontade para impor o que quiserem. Para os que recebem salários entre esses valores, o acordo coletivo é obrigatório.
Em troca, as empresas não poderão demitir. Mesmo assim, esta garantia é relativa. Segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o empregador poderá dispensar o empregado, mediante pagamento de somente uma parte do salário (50%, 70% ou 100%, dependendo da redução acordada) que ele receberia até o final do prazo da garantia. O governo complementará o salário reduzido com o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos do seguro-desemprego no mesmo percentual do corte salarial. Ou seja, se for de 50%, o trabalhador receberá 50% do benefício, ou 100%, no caso de suspensão do contrato de trabalho e do salário.

Decisão no STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu na segunda-feira, 6, que os acordos de redução de salário e jornada de funcionários de empresas privadas apenas terão validade após a manifestação de sindicatos. Se os sindicatos não se manifestarem, o acordo fica valendo.

Avaliação do Dieese

Para o economista do Dieese e Assessor do Sindicato, Fernando Amorim, na comparação com outros países fica explícita a falta de comprometimento do governo brasileiro com o emprego e a renda do trabalhador. “Dinamarca e Holanda, por exemplo, garantem 100% do salário em seus programas, mas mesmo países menos desenvolvidos como a Eslovênia, se comprometem a arcar com até 80%”, exemplificou. Outra grande lacuna apontada pelo economista é a ausência de efetiva garantia de emprego, independentemente de estarem incluídos no programa. “Quem não aceitar os termos de redução salarial pode ser demitido sem qualquer constrangimento ao empregador”, frisou.
A MP 936 já está em vigor. Mas terá que ser debatida no Congresso Nacional que poderá alterá-la.
A presidenta do Sindicato dos Bancários do Rio Adriana Nalesso, condenou a medida provisória, um ataque covarde aos trabalhadores prejudicando-os em meio à pandemia do Covid-19.
“É necessário pressionar o Congresso Nacional a aprovar emendas que implementem medidas que garantam a manutenção do emprego e dos salários”, disse. Nalesso destaca conquistas importantes do Sindicato e da Contraf-CUT, como a suspensão de demissões, garantia no emprego e trabalho em casa (home-office) durante a pandemia do novo coronavírus.
Os bancários defendem ainda fim das metas e o fechamento das agências.

Juízes e procuradores: MP 936 é inconstitucional

A MP 936 foi considerada inconstitucional por juízes e procuradores do trabalho. Em carta pública divulgada na quinta-feira (2/4), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) explicam que a Constituição não permite a redução salarial sem que isso seja acordado por meio de uma negociação coletiva.
“A Constituição da República garante como direito do trabalhador brasileiro a irredutibilidade salarial, só sendo possível a diminuição dos salários a partir de negociação coletiva (art. 7º, VI). Prever a redução salarial sem a participação do sindicatos de trabalhadores, mesmo em tempos de crise acentuada, é medida de natureza inconstitucional”, diz a ANTP. A Anamatra disse que uma “medida Provisória não pode eliminar, alterar ou desprezar a lógica desse diálogo das fontes jurídicas” porque a “Constituição promove o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), como autênticas fontes de direitos humanos trabalhistas.”

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