Sexta, 22 Setembro 2023 17:05

Itaú demite bancária doente e Justiça manda reintegrar

Diretores e funcionários comemoram a reintegração da bancária Linda Martins (ao centro). Diretores e funcionários comemoram a reintegração da bancária Linda Martins (ao centro).

Olyntho Contente

Imprensa SeebRio

O ‘respeito’ do Itaú parece ser coisa só de campanha publicitária. A realidade é outra e o desrespeito fica evidente com as demissões sistemáticas de bancárias e bancários adoecidos, na maioria dos casos, pela sobrecarga de trabalho em função das demissões que não param a da cobrança abusiva pelo atingimento de metas inalcançáveis.

O diretor da Secretaria de Saúde do Sindicato, Edelson Figueiredo, criticou o banco. Disse que o Itaú adoece os bancários através do assédio moral cobrando metas, o que tem feito aumentar o número de adoecimentos psíquicos, como o burnout. Orientou a categoria a procurar sempre o Sindicato para saber dos seus direitos e, principalmente, em casos de demissão. "As secretarias de Saúde e de Assuntos Jurídicos fazem um trabalho conjunto que é importante para o sucesso das ações. Estamos sempre atentos e à disposição", afirmou.  

No início de outubro, a juíza Nelie Oliveira Perbeils, da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ordenou que o banco fizesse voltar ao trabalho Natália Linda dos Santos Martins. A ação foi elaborada pela advogada Manuela Martins, da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato.

A magistrada considerou a dispensa nula justamente porque os documentos médicos e exames mostraram que a bancária estava doente quando foi demitida, sendo, portanto, a medida inválida. “A documentação anexada com a inicial permite constatar que, à época da dispensa, no curso do aviso prévio, encontrava-se a Reclamante doente e incapaz de exercer as suas atividades laborativas e, portanto, resta evidenciado o impedimento à dispensa. Em consequência, a dispensa ocorrida é nula”, ressaltou a juíza.

E acrescentou: “Diante da condição de saúde apresentada pela Reclamante estão evidentes a presença dos pressupostos de que trata o art. 300 do CPC pelo que CONCEDO a tutela provisória requerida haja vista possuírem os elementos dos autos força bastante para caracterizar a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. DECLARO nula a dispensa perpetrada pela ré”, afirmou em sua decisão. 

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