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Diagramação: Marco Scalzo
Diretora de Imprensa: Vera Luiza Xavier
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O juiz da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Flávio Alves Pereira, determinou, em 10 de setembro, que a Caixa Econômica Federal pague indenização referente ao não cumprimento da legislação, no que diz respeito à pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, nas funções de caixa executivo, caixa ponto de venda FII e caixa ponto de venda.
A ação civil pública foi elaborada pelo assessor jurídico da diretoria do Sindicato, Marcio Cordero. Ainda cabem recursos. A ação foi ajuizada em 15 de outubro de 2024. A indenização será calculada a partir de 27 de maio de 2019. O cálculo dos valores vai ser feito somente após o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais recursos a serem realizados.
Avaliação do Jurídico – Para a diretora da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Denia Almeida, a decisão foi uma vitória importante para os empregados do banco. “Tivemos uma vitória importante na ação contra a Caixa. O reconhecimento na justiça do direito ao recebimento da indenização é um passo fundamental para garantir melhores condições de saúde e trabalho. O Jurídico do nosso Sindicato seguirá acompanhando para que esse direito seja aplicado e cumprido”, afirmou.
A também diretora do Sindicato, Sonia Eymarad, comentou a vitória: “No mundo ideal, não haveria necessidade de indenização, porque o trabalho não adoeceria o trabalhador. Como o mundo ideal não existe, e a Caixa não acata as regras estabelecidas, o Sindicato cumpre o seu papel, entre outros, movendo ações como esta, para garantir direitos, defender o trabalhador do adoecimento e cobrar do banco a reparação via judicial”, afirmou.
Saiba mais – A pausa de 10 minutos em 50 trabalhados, foi regulamentado pela Caixa em 1996, por duas normas internas (CIGEAGE/GEAPE 20, de 8 de abril de 1996, e CI GEACE/MZ 8, de 17 de setembro de 1996), determinando a garantia para todos os trabalhadores que desenvolvem tarefas de entrada de dados que requeiram movimentos repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral; e que o intervalo para descanso não é exclusivo para a atividade de digitação.
A pausa foi garantida em acordos coletivos, e pela NR-17, quando da entrada da ação. O juiz Flávio Alves rebateu o argumento do banco de que o intervalo só valeria para os que são digitadores. Lembrou que a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que a exclusividade da atividade de digitação não é exigência para a concessão deste direito.
O magistrado determinou em sua decisão que a Caixa passe a cumprir a regra: “O direito ao gozo do intervalo aqui tratado se aplica ao período posterior ao ajuizamento da presente ação enquanto perdurar a situação fática aqui retratada ou até que sobrevenha nova regulação”.