Sexta, 12 Fevereiro 2021 15:34

TRT aceita recurso e manda reintegrar bancário do Bradesco demitido com LER

 

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Imprensa SeebRio

Em decisão nesta quinta-feira (11/2) o desembargador Antônio Paes Araújo acolheu mandado de segurança elaborado pelo advogado Marcelo Coutinho, do Jurídico do Sindicato, determinando a reintegração imediata, por tutela antecipada, do bancário do Bradesco, Levi dos Santos Veiga. Ele é portador de Lesão por Esforço Repetitivo (LER-Dort), em função de sua atividade, fato reconhecido pelo INSS. Desta forma, o desembargador tornou sem efeito a decisão do juiz da 21ª Vara do Trabalho, Paulo Rogério dos Santos, que negou o pedido de tutela na ação de reintegração movida por Levi sob a alegação de que eram preciso provas do nexo causal entre o adoecimento e o trabalho.

O desembargador frisa que a primeira instância não se posicionou quanto à prova apresentada, ou seja, a decisão do INSS que converteu o auxílio-doença em acidentário, estabelecendo, assim, o nexo entre o trabalho e a lesão, limitando-se a dizer em sua decisão: “me reporto ao despacho anterior”. Lembra ainda o desembargador do TRT que a antecipação de tutela, diante da apresentação de requisitos legais, como ocorreu neste caso, “não é uma mera faculdade do juiz, mas, sim, um poder-dever do magistrado”.

Acrescenta que o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho foi reconhecido por uma decisão judicial da 20ª Vara Cível da Justiça Estadual levada aos autos da ação trabalhista, que converteu, por isto mesmo, o auxílio-doença, antes concedido pelo INSS, em auxílio acidente de trabalho, dentro do período do aviso prévio, ou seja, da vigência do contrato de trabalho.

“Não se pode ignorar a força probatória que ela (a decisão da justiça cível) impõe à probabilidade do direito, fortalecendo a verossimilhança das alegações do impetrante (o bancário) nesta ação, suficiente ao provimento da medida de urgência (a tutela antecipada) e que, repise-se, não foi objeto de análise específica do juízo dito coator (a primeira instância)”, frisou o desembargador. Acrescentou que, quando demitido o bancário se encontrava protegido pela estabilidade em consequência da licença, deixando claro que a dispensa foi ilegal.

Destacou que há risco de dano irreparável na negativa da reintegração imediata, pelo próprio caráter alimentar das verbas e manutenção do plano de saúde, sendo “líquido e certo que feriu“ o artigo 300 do Código de Processo Civil. Por isto mesmo, concluiu que “impõe-se CONCEDER A LIMINAR pretendida, de modo a determinar a reintegração do impetrante”.

 

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