Segunda, 22 Fevereiro 2021 20:42
DECISÃO DO STJ

Plano de saúde coletivo de aposentado deve ter as mesmas condições dos empregados da ativa

Empregados ativos e inativos das empresas devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, garantindo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço. Esta foi a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destravando pelo menos 1.729 ações cuja tramitação estava suspensa em todo o país, incluindo algumas demandas patrocinadas pelo nosso departamento jurídico. O advogado do Sindicato dos Bancários do Rio e do Escritório Neves e Rodrigues, Alisson Netto Neves disse que esta nova decisão, assim como a tomada por unanimidade, em outubro de 2020, pela 4ª Turma do mesmo STJ, ratifica as fundamentações jurídicas utilizadas nas ações do Sindicato em defesa dos direitos da categoria bancária.
“Tivemos vários processos com tramitação suspensa em primeira e segunda instância ao longo deste tempo, aguardando esta decisão do STJ. Havia uma certa insegurança jurídica diante da tese da defesa das operadoras e dos bancos, de que não havia obrigatoriedade de se manter a mesma cobertura e prestação de serviços e nem de garantir a composição do preço para os aposentados em função da possibilidade de eventual mudança da operadora por parte da empresa empregadora ao longo tempo, o que na minha forma de ver é um argumento que não tem sentido nenhum, até porque o artigo 31 da Lei 9656/98, em momento nenhum fala que a possível troca de operadora pelo empregador modificaria o direito do beneficiário, mas apenas estabelece que o trabalhador precisa ter pelo menos dez anos de vínculo empregatício com contribuição mensal e assumindo o custo total após sua saída da empresa, ou seja, o valor que já era descontado na época que estava na ativa e mais a cota parte antes custeada pelo antigo empregador”, explica o advogado.
Tese reafirmada

Alisson lembra ainda de outro argumento da defesa dos bancos e operadoras de plano de saúde, baseada numa previsão administrativa da ANS (Agência Nacional de Saúde) que entendia que poderia haver uma carteira de plano de saúde diferenciada para o aposentado demitido, mas na decisão do STJ tomada em 2020, o Tribunal já havia firmado entendimento de que ativos e inativos devem integrar a mesma apólice coletiva do plano de saúde, garantindo-se a paridade de condições entre estes, ressalvando a possibilidade de faixas etárias com preços distintos.

“Essa decisão do STJ de agora ratifica aquela tomada em outubro do ano passado e na verdade não traz nada de muito novo para as nossas ações que já defendiam esta mesma tese, mas enriquece os nossos argumentos jurídicos, pois agora existe mais uma decisão do STJ que tem força vinculante, reafirmando a nossa tese de que o trabalhador não pode ser transferido para outra apólice após o advento da aposentadoria”, acrescenta.

Paridade mantida

Os ministros definiram também que eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto em lei para garantir a manutenção do plano após a aposentadoria do funcionário.

De acordo com o julgado, para fins de cálculo da manutenção do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial valerá a soma dos períodos contributivos, independe do plano ou da cobertura. Há o entendimento ainda de que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria. Ou seja, poderá haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

Importante lembrar que nada mudou em relação a necessidade de que o empregado tenha efetivamente contribuído com mensalidade nos últimos dez anos, não havendo direito de manutenção do plano para trabalhadores aposentados e demitidos oriundos de bancos que não cobravam nenhuma mensalidade, somente eventual co-participação quando havia utilização de algum serviço.

Caixa preta

Os bancários demitidos têm a garantia da Convenção Coletiva de Trabalho, por exemplo, para quem tem mais tem mais de 20 anos de banco, de manter o mesmo plano de saúde, cobertura e preço durante 9 meses após sua dispensa, depois desse prazo o trabalhador aposentado demitido precisa arcar com a parte que era paga pelo banco.

“O problema que a parte paga pelo banco durante o período com vínculo de emprego é uma caixa preta, ninguém sabe o valor e muitas vezes as empresas colocam os aposentados demitidos em uma outra apólice de plano de saúde, com valores que tornam os custos com mensalidade inviáveis, muito acima do que ele pagava no plano coletivo quando estava na ativa. Isso ainda é uma matéria que traz certa controvérsia, pois dependente do entendimento juiz em cada caso concreto, uma vez que nem sempre é possível apurar essa informação com precisão na justiça, exatamente porque o bancos e operadores de plano de saúde omitem e dificultam acesso a estas informações e respectivos documentos, mas as recentes decisões do STJ ajudam a mostrar que estamos no caminho certo”, destaca Alisson.

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