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Diagramação: Marco Scalzo
Diretora de Imprensa: Vera Luiza Xavier
Carlos Vasconcellos
Imprensa SeebRio
Os funcionários do BNDES, BNDESPAR e FINAME participam, nos dias 12 e 13 de agosto (terça e quarta-feira), de uma assembleia deliberativa, por meio virtual, para votação do Acordo Coletivo sobre a Jornada de Trabalho 2025/2027. A assembleia começa no dia 12, às 19h, e segue até as 14h do dia seguinte. Antes da votação, no próprio dia 12, será realizada uma live às 18h, por meio da plataforma Zoom, com o objetivo de debater o tema e esclarecer dúvidas do funcionalismo.
Para participar da transmissão ao vivo, basta acessar o link abaixo no horário e data indicados. O link para votação também estará disponível aqui no site do Sindicato.
Negociação positiva
A reunião de negociação realizada em 5 de agosto foi considerada positiva pelo movimento sindical. O principal avanço foi a redução da alçada de aprovação para a compensação do banco de horas, o que tornará o processo mais ágil e menos burocrático. Após diversas rodadas em busca de um acordo sobre a jornada, a representação dos trabalhadores conseguiu assegurar a manutenção de de todas cláusulas do acordo vigente, acrescido de avanços já acordados na proposta e o compromisso de amplo estudo e debate posterior sobre temas levantados pelos funcionários e aprimorar a divulgação das alternativas já existentes para o tratamento de ponto do funcionalismo.
O banco também se comprometeu a estudar a viabilidade jurídica de itens da pauta de reivindicações ainda não atendidos, como a concessão de folgas remuneradas para os novos empregados.
"Diante das dificuldades e precarização do trabalho que vem contaminando as conquistas de direitos desde a reforma trabalhista do governo Temer (MDB), conseguimos avanços, como a flexibilização no uso do abono de jornada, cuja alçada deliberativa foi reduzida e o período de utilização ampliado. Foi estabelecido em ata e divulgado pela empresa, a nosso pedido, a excepcionalidade da ampliação dos dias de trabalho presencial do alto escalão, em virtude da recepção, treinamento e acompanhamento dos 600 novos empregados, não configurando nenhuma mudança no regime de trabalho híbrido em vigor", explicou o diretor executivo de Bancos Públicos do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro, Alexandre Batista, que participou da reunião.
"É importante destacar a importância de uma ampla participação dos empregados do BNDES na assembleia para que possam ratificar as conquistas resultantes dessas negociações", acrescentou Batista.
Mais transparência
Outro ponto destacado por Alexandre Batista foi o compromisso do banco com a transparência em relação às medidas adotadas. Um exemplo é a convocação de parte do funcionalismo para acompanhar os novos empregados, o que implicou na redução de um dia de home office por semana, durante o período de um ano, como parte do processo de adaptação dos recém-contratados. A direção do banco se comprometeu a divulgar amplamente os motivos da medida, a fim de evitar mal-entendidos ou inseguranças entre os trabalhadores.
Durante a reunião, Batista propôs ainda a criação de um projeto conjunto entre o Sindicato, a Contraf-CUT e a AFBNDES (Associação dos Funcionários do BNDES), com a realização de lives informativas. O objetivo é ampliar o entendimento do funcionalismo sobre as cláusulas dos acordos e temas ligados às relações de trabalho. A live prévia à votação da assembleia já será um passo nessa direção.
Clique no link abaixo para participar da live que antecede a assembleia
https://zoom.us/j/946594688939? pwd=JfJx0gTYkD6ZZsxiqRhQB2lYCUCdhu.1
Edital da Assembleia
Proposta de Acordo Coletivo - Jornada de Trabalho
Acordo que celebram, de um lado, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, e suas subsidiárias BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), CNPJ nº 00.383.281/0001-09, e Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), CNPJ nº 33.660.564/0001-00, doravante denominadas, em conjunto, EMPRESAS; e, de outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF-CUT), CNPJ nº 07.847.291/0001-05, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, CNPJ nº 33.094.269/0001-33, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, CNPJ nº 00.720.771/0001-53, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, CNPJ nº 61.651.675/0001-95, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco, CNPJ nº 10.929.560/0001-89, doravante denominados, em conjunto, SINDICATOS, na forma das cláusulas seguintes:
O presente Acordo tem por objetivo estabelecer critérios para a apuração e o controle de frequência, o cumprimento da jornada de trabalho e o gozo de férias dos (as) empregados(as) do BNDES e de suas subsidiárias (BNDESPAR e FINAME), conforme as cláusulas e condições a seguir.
A jornada semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, exceto para os (as) empregados(as) ocupantes dos cargos de telefonista e ascensorista, cujo regime é de 30 (trinta) horas semanais, bem como para os(as) integrantes do Plano Estratégico de Cargos e Salários (PECS) com jornada semanal também de 30 (trinta) horas.
O horário habitual previsto no §1º da Cláusula 2ª poderá ser flexibilizado, mediante acordo entre empregado (a) e gestor (a) imediato (a), desde que não haja prejuízo às atividades das Empresas, nos seguintes limites:
Em caso de necessidade, o(a) gestor(a) imediato(a), em comum acordo com o(a) empregado(a), poderá estabelecer horário diferente do previsto no §1º da Cláusula 2ª.
Nesse caso, o(a) gestor(a) deverá comunicar formalmente a alteração à unidade responsável pelo controle de frequência, que definirá a flexibilidade e o respectivo intervalo para alimentação.
Para empregados (as) com jornada semanal de 35 horas, o intervalo para alimentação será de 1 (uma) hora, obrigatoriamente usufruído durante a jornada, entre 11h e 16h, em comum acordo com o(a) gestor(a) imediato(a).
CLÁUSULA 6ª – DAS FÉRIAS ANUAIS
Este Acordo assegura aos (às) empregados (as) o direito ao gozo de férias anuais, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e na legislação vigente.
CLÁUSULA 7ª – DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EVENTUAL
Em casos eventuais de necessidade imperiosa de serviço, a critério do (a) gestor(a), será admitida a prorrogação da jornada diária além do horário flexível previsto na Cláusula 3ª, nos termos do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com registro eletrônico efetuado pelo(a) empregado(a) e aprovação do(a) titular da Unidade Fundamental (UF) de lotação.
CLÁUSULA 8ª – DA APURAÇÃO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
A apuração e o controle de frequência serão realizados conforme o disposto neste Acordo, em conformidade com o artigo 75, inciso II, da Portaria MTP nº 671, de 08/11/2021, e suas atualizações, que regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A).
CLÁUSULA 9ª – DA FICHA DE FREQUÊNCIA
A Ficha de Frequência será disponibilizada eletronicamente, com o objetivo de registrar o cumprimento da jornada pelos (as) empregados (as), tanto nas dependências das Empresas quanto em regime remoto.
CLÁUSULA 10 – DO RELATÓRIO DE SALDO DE HORAS
O Relatório de Saldo de Horas será disponibilizado mensalmente por meio eletrônico a cada gestor (a), após a apuração da frequência, com informações relativas ao mês anterior, visando fornecer subsídios gerenciais sobre o cumprimento da jornada de trabalho pelos (as) empregados (as) sob sua supervisão.
CLÁUSULA 11 – DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
O saldo mensal de horas trabalhadas, excedente ou inferior à jornada contratual, será automaticamente transferido para o mês subsequente, respeitado o limite máximo acumulado de até três vezes a duração da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA 12 – DO ABONO DE HORAS PARA ALEITAMENTO
No âmbito de sua política de qualidade de vida e incentivo ao aleitamento materno, as Empresas facultam às empregadas o abono de saldos negativos diários em até 1 (uma) hora, até que o(a) filho(a) complete 2 (dois) anos de idade.
CLÁUSULA 13 – DA ESCALA DE REVEZAMENTO
Empregados (as) lotados(as) na Área de Tecnologia da Informação, responsáveis pelas atividades de monitoramento, suporte, backup e operação de processamento de dados, poderão atuar em regime de escala de revezamento, conforme os artigos 67 e 68 da CLT e a Portaria MTP nº 671/2021.
CLÁUSULA 14 – DO REGIME DE TRABALHO HÍBRIDO
As Empresas se comprometem a manter o regime de trabalho híbrido, observando os seguintes critérios mínimos:
Durante esse período, as equipes dos (as) novos(as) empregados(as) atuarão em regime de rodízio, definido pela UAP, para garantir o acompanhamento presencial, preservando-se os direitos dos(as) empregados(as) atuais conforme o inciso III.
CLÁUSULA 15 – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Eventuais conflitos decorrentes da aplicação deste Acordo serão dirimidos conforme os trâmites administrativos previstos na Instrução de Serviço Dir AA nº 02/1998, de 02/03/1998, assegurando-se o duplo grau de apreciação das questões.
O cumprimento deste Acordo poderá ser objeto de fiscalização pelas entidades sindicais signatárias, mediante solicitação de reunião com as Empresas. Essas reuniões ocorrerão, preferencialmente, no âmbito das Comissões de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, salvo justificativa fundamentada das Empresas.
Parágrafo único – Os sindicatos poderão participar da apuração de eventuais denúncias sobre o descumprimento das normas previstas neste instrumento, assegurada às Empresas a ampla defesa.
Caso haja alterações legislativas ou normativas que impactem as cláusulas deste Acordo, as partes se comprometem a renegociar os termos do presente instrumento, com vistas à sua adaptação às novas disposições legais.
Este Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027.
As partes signatárias instituem, por este instrumento, a Comissão Permanente de Negociação para tratar de questões relacionadas à jornada de trabalho e seus impactos nas condições de saúde e qualidade de vida dos (as) empregados (as), bem como para aprimoramentos do presente Acordo, mediante consenso.
Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Este Acordo Coletivo substitui, integral e exclusivamente, todos os acordos anteriores que tratem da jornada de trabalho, seja em caráter experimental, temporário ou permanente, celebrados entre as Empresas e as entidades sindicais ora signatárias.
Parágrafo Único: As comissões representativas dos(as) empregados(as) e das Empresas se reunirão sempre que solicitado justificadamente por uma das partes.