Sexta, 08 Agosto 2025 11:57
TERÇA E QUARTA-FEIRA

Assembleia online do BNDES vai deliberar sobre o Acordo Coletivo da Jornada de Trabalho

Votação será precedida de uma live para debater o tema com o funcionalismo
Alexandre Batista (à direita) durante negociação com o BNDES sobre a jornada de trabalho. Representantes dos trabalhadores consideraram a reunião positiva. Alexandre Batista (à direita) durante negociação com o BNDES sobre a jornada de trabalho. Representantes dos trabalhadores consideraram a reunião positiva. Foto: Nando Neves

 

Carlos Vasconcellos
Imprensa SeebRio

Os funcionários do BNDES, BNDESPAR e FINAME participam, nos dias 12 e 13 de agosto (terça e quarta-feira), de uma assembleia deliberativa, por meio virtual, para votação do Acordo Coletivo sobre a Jornada de Trabalho 2025/2027. A assembleia começa no dia 12, às 19h, e segue até as 14h do dia seguinte. Antes da votação, no próprio dia 12, será realizada uma live às 18h, por meio da plataforma Zoom, com o objetivo de debater o tema e esclarecer dúvidas do funcionalismo.
Para participar da transmissão ao vivo, basta acessar o link abaixo no horário e data indicados. O link para votação também estará disponível aqui no site do Sindicato.

Negociação positiva

A reunião de negociação realizada em 5 de agosto foi considerada positiva pelo movimento sindical. O principal avanço foi a redução da alçada de aprovação para a compensação do banco de horas, o que tornará o processo mais ágil e menos burocrático. Após diversas rodadas em busca de um acordo sobre a jornada, a representação dos trabalhadores conseguiu assegurar a manutenção de de todas cláusulas do acordo vigente, acrescido de avanços já acordados na proposta e o compromisso de amplo estudo e debate posterior sobre temas levantados pelos funcionários e aprimorar a divulgação das alternativas já existentes para o tratamento de ponto do funcionalismo. 

O banco também se comprometeu a estudar a viabilidade jurídica de itens da pauta de reivindicações ainda não atendidos, como a concessão de folgas remuneradas para os novos empregados. 

"Diante das dificuldades e precarização do trabalho que vem contaminando as conquistas de direitos desde a reforma trabalhista do governo Temer (MDB), conseguimos avanços, como a flexibilização no uso do abono de jornada, cuja alçada deliberativa foi reduzida e o período de utilização ampliado. Foi estabelecido em ata e divulgado pela empresa, a nosso pedido, a excepcionalidade da ampliação dos dias de trabalho presencial do alto escalão, em virtude da recepção, treinamento e acompanhamento dos 600 novos empregados, não configurando nenhuma mudança no regime de trabalho híbrido em vigor", explicou o diretor executivo de Bancos Públicos do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro, Alexandre Batista, que participou da reunião. 
"É importante destacar a importância de uma ampla participação dos empregados do BNDES na assembleia para que possam ratificar as conquistas resultantes dessas negociações", acrescentou Batista.

Mais transparência

Outro ponto destacado por Alexandre Batista foi o compromisso do banco com a transparência em relação às medidas adotadas. Um exemplo é a convocação de parte do funcionalismo para acompanhar os novos empregados, o que implicou na redução de um dia de home office por semana, durante o período de um ano, como parte do processo de adaptação dos recém-contratados. A direção do banco se comprometeu a divulgar amplamente os motivos da medida, a fim de evitar mal-entendidos ou inseguranças entre os trabalhadores.

Durante a reunião, Batista propôs ainda a criação de um projeto conjunto entre o Sindicato, a Contraf-CUT e a AFBNDES (Associação dos Funcionários do BNDES), com a realização de lives informativas. O objetivo é ampliar o entendimento do funcionalismo sobre as cláusulas dos acordos e temas ligados às relações de trabalho. A live prévia à votação da assembleia já será um passo nessa direção.

Clique no link abaixo para participar da live que antecede a assembleia

https://zoom.us/j/946594688939? pwd=JfJx0gTYkD6ZZsxiqRhQB2lYCUCdhu.1

Edital da Assembleia 

https://www.bancariosrio.org.br/index.php/noticias/item/14450-edital-de-assembleia-geral-extraordinaria-especifica

 

Proposta de Acordo Coletivo - Jornada de Trabalho 

Acordo que celebram, de um lado, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, e suas subsidiárias BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), CNPJ nº 00.383.281/0001-09, e Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), CNPJ nº 33.660.564/0001-00, doravante denominadas, em conjunto, EMPRESAS; e, de outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF-CUT), CNPJ nº 07.847.291/0001-05, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, CNPJ nº 33.094.269/0001-33, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, CNPJ nº 00.720.771/0001-53, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, CNPJ nº 61.651.675/0001-95, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco, CNPJ nº 10.929.560/0001-89, doravante denominados, em conjunto, SINDICATOS, na forma das cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

O presente Acordo tem por objetivo estabelecer critérios para a apuração e o controle de frequência, o cumprimento da jornada de trabalho e o gozo de férias dos (as) empregados(as) do BNDES e de suas subsidiárias (BNDESPAR e FINAME), conforme as cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA 2ª – DA DURAÇÃO DO TRABALHO

A jornada semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, exceto para os (as) empregados(as) ocupantes dos cargos de telefonista e ascensorista, cujo regime é de 30 (trinta) horas semanais, bem como para os(as) integrantes do Plano Estratégico de Cargos e Salários (PECS) com jornada semanal também de 30 (trinta) horas.

  • – A jornada diária habitual será cumprida em dias úteis (exceto sábados), entre:
  • 10h e 18h: para empregados (as) com jornada semanal de 35 horas;
  • 12h e 18h: para empregados (as) com jornada semanal de 30 horas.
  • – O controle de frequência será feito por meio de registros eletrônicos de entrada e saída. A simples permanência nas dependências das Empresas durante o intervalo para alimentação ou fora do horário flexível não será considerada como tempo à disposição do empregador, salvo o disposto na Cláusula 7ª.

CLÁUSULA 3ª – DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO

O horário habitual previsto no §1º da Cláusula 2ª poderá ser flexibilizado, mediante acordo entre empregado (a) e gestor (a) imediato (a), desde que não haja prejuízo às atividades das Empresas, nos seguintes limites:

  • Para jornada de 35 horas semanais: entre 9h e 20h;
  • Para jornada de 30 horas semanais: entre 11h e 20h.

CLÁUSULA 4ª – DO HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO

Em caso de necessidade, o(a) gestor(a) imediato(a), em comum acordo com o(a) empregado(a), poderá estabelecer horário diferente do previsto no §1º da Cláusula 2ª.

Nesse caso, o(a) gestor(a) deverá comunicar formalmente a alteração à unidade responsável pelo controle de frequência, que definirá a flexibilidade e o respectivo intervalo para alimentação.

CLÁUSULA 5ª – DOS INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO

Para empregados (as) com jornada semanal de 35 horas, o intervalo para alimentação será de 1 (uma) hora, obrigatoriamente usufruído durante a jornada, entre 11h e 16h, em comum acordo com o(a) gestor(a) imediato(a).

  • – Caso o intervalo seja usufruído nas dependências das Empresas, a dedução será feita automaticamente com base nos registros eletrônicos.
  • – Empregados (as) com jornada semanal de 30 horas terão intervalo de 15 (quinze) minutos, computado na jornada de trabalho.
  • – Se a permanência no trabalho for igual ou inferior a 6 (seis) horas, a dedução automática não será feita, presumindo-se o usufruto do intervalo referido no §2º.

CLÁUSULA 6ª – DAS FÉRIAS ANUAIS

Este Acordo assegura aos (às) empregados (as) o direito ao gozo de férias anuais, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e na legislação vigente.

  • – As férias poderão ser fracionadas, dentro do respectivo período de fruição, mediante prévio acordo entre o(a) empregado(a) e seu(sua) gestor(a) imediato(a), observadas as disposições legais.
  • – O (A) empregado (a) que não programar suas férias, total ou parcialmente, dentro do período de fruição, será automaticamente colocado (a) em férias antes do término do período concessivo.
  • – É vedado o exercício de qualquer atividade profissional durante os dias de gozo das férias.

CLÁUSULA 7ª – DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EVENTUAL

Em casos eventuais de necessidade imperiosa de serviço, a critério do (a) gestor(a), será admitida a prorrogação da jornada diária além do horário flexível previsto na Cláusula 3ª, nos termos do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com registro eletrônico efetuado pelo(a) empregado(a) e aprovação do(a) titular da Unidade Fundamental (UF) de lotação.

  • – O (A) gestor (a) deverá atestar a efetiva realização do serviço extraordinário. Caso não tenha sido solicitado, o registro fora do horário flexível não será considerado.
  • – Deve ser observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra.

CLÁUSULA 8ª – DA APURAÇÃO E DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

A apuração e o controle de frequência serão realizados conforme o disposto neste Acordo, em conformidade com o artigo 75, inciso II, da Portaria MTP nº 671, de 08/11/2021, e suas atualizações, que regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A).

CLÁUSULA 9ª – DA FICHA DE FREQUÊNCIA

A Ficha de Frequência será disponibilizada eletronicamente, com o objetivo de registrar o cumprimento da jornada pelos (as) empregados (as), tanto nas dependências das Empresas quanto em regime remoto.

  • – Lançamentos e correções referentes ao mês anterior devem ser solicitados pelo (a) empregado (a) e aprovados por seu(sua) gestor(a) imediato(a) até o 1º dia útil do mês subsequente.
  • – Após esse prazo, eventuais retificações só poderão ser feitas pelo (a) gestor (a), mediante solicitação à unidade de controle de frequência, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao período em questão.
  • – O (A) empregado (a) deverá registrar os horários de início e término da jornada, quando:
  • (a) estiver em viagem a serviço ou em treinamento;
  • (b) realizar serviço ou treinamento externo.
  • – Ausências, parciais ou integrais, motivadas por problemas de saúde poderão ser abonadas pela FAPES ou por entidade autorizada pela Administração. O abono parcial não gerará saldo positivo no dia.
  • – Será considerada ausência integral a permanência inferior à metade da jornada diária, salvo aprovação do(a) gestor(a) imediato(a) ou do(a) titular da Unidade Administrativa Principal (UAP).
  • – Ausências não justificadas ou não abonadas nos termos dos §§4º e 5º serão tratadas conforme a CLT, legislação correlata e normas internas, devendo o (a) empregado (a) ser informado (a).
  • – Em caso de falha nos equipamentos eletrônicos e impossibilidade de recuperação de dados, o (a) empregado (a) deverá retificar a Ficha de Frequência conforme os prazos dos §§1º e 2º.

CLÁUSULA 10 – DO RELATÓRIO DE SALDO DE HORAS

O Relatório de Saldo de Horas será disponibilizado mensalmente por meio eletrônico a cada gestor (a), após a apuração da frequência, com informações relativas ao mês anterior, visando fornecer subsídios gerenciais sobre o cumprimento da jornada de trabalho pelos (as) empregados (as) sob sua supervisão.

CLÁUSULA 11 – DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

O saldo mensal de horas trabalhadas, excedente ou inferior à jornada contratual, será automaticamente transferido para o mês subsequente, respeitado o limite máximo acumulado de até três vezes a duração da jornada diária de trabalho.

  • – O(A) empregado(a) e seu(sua) gestor(a) imediato(a) devem observar o horário habitual de trabalho, de modo a evitar a formação de saldos positivos ou negativos.
  • – Não será computado, para fins de cumprimento da jornada, o tempo de permanência fora do horário flexível, salvo nos casos previstos na Cláusula 7ª.
  • – Eventuais saldos negativos diários de até 15 (quinze) minutos serão automaticamente abonados.
  • – Serão considerados para compensação apenas os saldos positivos de até 2 (duas) horas por dia.
  • – A compensação de jornada integral por ausência do (a) empregado (a) dependerá de autorização do(a) gestor(a) imediato(a), com conhecimento prévio do(a) titular da Unidade Administrativa Principal (UAP).
  • – O abono de jornada é de competência mínima e indelegável do (a) titular da UAP de lotação do(a) empregado(a).
  • – Ao (À) empregado (a) não ocupante de função gratificada (conforme definido nos planos de cargos e salários), é facultado solicitar, de forma fundamentada, o crédito de horas que ultrapassem o limite previsto no caput, utilizando formulário eletrônico específico, dentro do prazo previsto no §2º da Cláusula 9ª.
  • – As horas creditadas, conforme o parágrafo anterior, deverão ser registradas separadamente do saldo mensal previsto no caput desta cláusula.
  • – Quando o crédito de horas previsto no §7º atingir o equivalente a uma jornada diária, ele deverá ser utilizado exclusivamente para abono de uma ausência integral por semestre, a ser usufruída no semestre imediatamente subsequente, em data acordada entre o(a) empregado(a) e seu(sua) gestor(a) imediato(a).

CLÁUSULA 12 – DO ABONO DE HORAS PARA ALEITAMENTO

No âmbito de sua política de qualidade de vida e incentivo ao aleitamento materno, as Empresas facultam às empregadas o abono de saldos negativos diários em até 1 (uma) hora, até que o(a) filho(a) complete 2 (dois) anos de idade.

  • – Para usufruir desse benefício, a empregada deverá encaminhar requerimento ao Departamento de Administração de Recursos Humanos (ARH/DERHU).
  • – O mesmo tratamento será estendido aos casos de adoção.

CLÁUSULA 13 – DA ESCALA DE REVEZAMENTO

Empregados (as) lotados(as) na Área de Tecnologia da Informação, responsáveis pelas atividades de monitoramento, suporte, backup e operação de processamento de dados, poderão atuar em regime de escala de revezamento, conforme os artigos 67 e 68 da CLT e a Portaria MTP nº 671/2021.

  • – A escala de revezamento, organizada mensalmente, deverá ser comunicada à unidade de controle de frequência, com cópia para o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), até o dia 15 do mês anterior, e afixada em local visível.
  • – A escala deverá prever dois dias de descanso para cada cinco dias trabalhados.
  • – Feriados trabalhados em razão da escala deverão ser compensados até o último dia útil do terceiro mês subsequente.
  • – A cada três semanas, pelo menos um dos dias de descanso deverá coincidir com um domingo.
  • – Para as empregadas mulheres, o descanso dominical deverá ocorrer com intervalo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 386 da CLT.
  • – O Programa Gerenciador de Riscos (PGR) indicará a existência da escala de revezamento e o monitoramento anual dos (as) empregados (as), conforme o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO).
  • – Esta autorização será válida durante a vigência deste Acordo. Caso não seja renovado, os(as) empregados(as) que estiverem nesse regime retornarão imediatamente à jornada regular.

CLÁUSULA 14 – DO REGIME DE TRABALHO HÍBRIDO

As Empresas se comprometem a manter o regime de trabalho híbrido, observando os seguintes critérios mínimos:

  1. o trabalho híbrido é uma modalidade de jornada, e não uma premiação;
    II. adesão opcional, mediante assinatura de aditivo ao contrato de trabalho;
    III. cumprimento de 2 (dois) dias semanais em regime remoto.
  • – O regime híbrido poderá ser adotado desde que:
  • O (a) empregado (a) seja elegível;
  • suas atividades possam ser desempenhadas remotamente;
  • haja aprovação do(a) titular da Unidade Fundamental (UF);
  • haja adesão voluntária do(a) empregado(a), conforme normativos internos.
  • – As Empresas poderão determinar o retorno ao regime presencial, mediante comunicação prévia de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
  • – Além dos 2 (dois) dias semanais, poderão ser autorizados até 5 (cinco) dias adicionais por mês, limitados a 15 (quinze) dias por ano, mediante aprovação do (a) Superintendente e ciência do (a) Diretor (a) Executivo(a) da respectiva UF.
  • – Para empregados (as) admitidos (as) após 16/04/2025, poderá haver regra específica durante os primeiros 12 (doze) meses de contrato (“Período de Acompanhamento”):
  • (a) trabalho presencial no Período de Treinamento;
  • (b) após o treinamento, 1 (um) dia remoto por semana, condicionado à avaliação do (a) titular da UF.

Durante esse período, as equipes dos (as) novos(as) empregados(as) atuarão em regime de rodízio, definido pela UAP, para garantir o acompanhamento presencial, preservando-se os direitos dos(as) empregados(as) atuais conforme o inciso III.

  • – As Empresas definirão os normativos internos para o regime híbrido.

CLÁUSULA 15 – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Eventuais conflitos decorrentes da aplicação deste Acordo serão dirimidos conforme os trâmites administrativos previstos na Instrução de Serviço Dir AA nº 02/1998, de 02/03/1998, assegurando-se o duplo grau de apreciação das questões.

CLÁUSULA 16 – DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NA FISCALIZAÇÃO

O cumprimento deste Acordo poderá ser objeto de fiscalização pelas entidades sindicais signatárias, mediante solicitação de reunião com as Empresas. Essas reuniões ocorrerão, preferencialmente, no âmbito das Comissões de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, salvo justificativa fundamentada das Empresas.

Parágrafo único – Os sindicatos poderão participar da apuração de eventuais denúncias sobre o descumprimento das normas previstas neste instrumento, assegurada às Empresas a ampla defesa.

CLÁUSULA 17 – DA RENEGOCIAÇÃO DO ACORDO

Caso haja alterações legislativas ou normativas que impactem as cláusulas deste Acordo, as partes se comprometem a renegociar os termos do presente instrumento, com vistas à sua adaptação às novas disposições legais.

CLÁUSULA 18 – DA VIGÊNCIA

Este Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027.

CLÁUSULA 19 – DA NEGOCIAÇÃO PERMANENTE

As partes signatárias instituem, por este instrumento, a Comissão Permanente de Negociação para tratar de questões relacionadas à jornada de trabalho e seus impactos nas condições de saúde e qualidade de vida dos (as) empregados (as), bem como para aprimoramentos do presente Acordo, mediante consenso.

CLÁUSULA 20 – DO FORO

Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA 21 – DOS EFEITOS DO PRESENTE INSTRUMENTO

Este Acordo Coletivo substitui, integral e exclusivamente, todos os acordos anteriores que tratem da jornada de trabalho, seja em caráter experimental, temporário ou permanente, celebrados entre as Empresas e as entidades sindicais ora signatárias.

Parágrafo Único: As comissões representativas dos(as) empregados(as) e das Empresas se reunirão sempre que solicitado justificadamente por uma das partes.

 

 

 

 

 

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