Terça, 05 Agosto 2025 18:01

TST manda reintegrar ao Bradesco bancária com lúpus, mantendo decisão da primeira instância

A bancária Rosa Maria e o diretor do Sindicato, Wanderlei Souza. A bancária Rosa Maria e o diretor do Sindicato, Wanderlei Souza.

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Imprensa SeebRio

Os ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram manter a decisão da juíza Cláudia Tejeda Costa, da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou a reintegração de Rosa Maria Barbosa Bota ao Bradesco. Com isto, o TST cassou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que suspendeu os efeitos da decisão da primeira instância.

A juíza relatora do TST, Cláudia Brandão, e os demais ministros, consideraram a demissão discriminatória, por ser a bancária portadora de lúpus eritematoso sistêmico, uma das doenças que a lei trata como geradora de estigma. Como o Bradesco não comprovou o motivo da demissão, e Rosa Maria se encontrava assintomática, mas com a doença, com plenas condições de executar o seu trabalho, a relatora manteve a decisão da primeira instância que se baseou na súmula 443 do próprio TST e na lei 9.029/95, e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que proíbe a dispensa por discriminação.

Diz a juíza da primeira instância na sua sentença, ao determinar não só a reintegração, como o pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil: “O ordenamento jurídico brasileiro possibilita ao empregador a dispensa imotivada do empregado, bastando para sua regularidade que sejam pagas as indenizações previstas em lei. Tal liberdade, no entanto, não assume caráter absoluto, haja vista que a lei e o texto constitucional estabelecem restrições específicas com o objetivo de resguardar valores maiores protegidos pela Constituição, como a maternidade, a saúde e a não discriminação. Neste sentido a jurisprudência, ciente de que a total liberdade de dispensa pelo empregador, ensejaria condutas discriminatórias não abertamente reveladas, construiu com base na legislação (Lei 9029/95 e artigo 3o, IV da CR) a presunção de que a dispensa de trabalhador portador de doença grave e/ou estigmatizante é discriminatória (Súmula 443 do TST). Desta forma, declaro nula a dispensa efetivada pela Reclamada e determino o cancelamento da baixa da carteira de trabalho”.

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