Segunda, 20 Julho 2020 19:12

Assembleia para ratificação das reivindicações vai até 22h desta terça (21)

Abaixo as minutas dos Bancos Privados, Caixa e Banco do Brasil

Começou na segunda-feira, dia 20 de julho e vai até às 22 horas desta terça-feira (21), a assembleia realizada de forma virtual para os bancários e bancárias do Rio de Janeiro ratificarem as reivindicações que foram aprovadas na 22ª Conferência Nacional da categoria, realizada no último final de semana, dias 17 e 18. O sindicato está na Luta com você. Clique no link disponível em nosso site e participe:

 

MINUTA DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2020

 

 

REMUNERAÇÃO

REMUNERAÇÃO FIXA DIRETA

ARTIGO 1º - REAJUSTE SALARIAL

As empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2020 todas as verbas salariais de seus empregados no percentual que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2019 até 31.08.2020 mais aumento real de 5% (cinco por cento) por cento.

Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.

ARTIGO 2º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO

As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.

ARTIGO 3º - PROTEÇÃO SALARIAL

A partir de 01.09.2020 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2019, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE.

ARTIGO 4º - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência desta Convenção, nenhum (a) trabalhador (a) por ela abrangido (a), contratado (a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:

a) Pessoal de Portaria, Contínuos, Serventes e Escritório: R$4.595,60 (quatro mil e quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos);

b) Caixas, operadores de atendimento, empregados de tesouraria, analistas de crédito e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$6.204,06 (seis mil e duzentos e quatro reais e seis centavos);

c) Primeiro comissionado (considerando-se a gratificação de função): R$7.812,52 (sete mil e oitocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos);

e) Primeiro gerente e técnico de Tecnologia da Informação (considerando-se a gratificação de função): R$10.340,10 (dez mil e trezentos e quarenta reais e dez centavos).

Parágrafo Único - Na contratação de estagiário será observado o salário de ingresso estabelecido neste artigo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

ARTIGO 5º - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS)

Fica ajustado pelas partes que os Bancos reajustarão anualmente em 1% (um por cento) todas as verbas de natureza salarial do trabalhador, a cada ano completo de serviço ou que vier a completar-se.

Parágrafo 1º - É vedada a elaboração de Plano de Cargo e Salários sem a participação efetiva do sindicato profissional.

Parágrafo 2º - O Plano de Cargos e Salários deverá prever salários iguais na hipótese de ser idêntica a função, preservando a isonomia salarial.

Parágrafo 3º - A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço efetivo prestado ao Banco o reajuste previsto no caput será de 2% (dois por cento).

Parágrafo 4º - Os Bancos garantirão ao trabalhador a movimentação horizontal e/ou vertical de pelo menos 1 (um) nível na tabela salarial praticada pela empresa a cada 03 (três) anos de exercício na mesma função/cargo.

Parágrafo 5º - Todas as vezes que houver mobilidade da função/cargo dentro da tabela salarial, fica assegurado ao trabalhador treinamento de no mínimo 60 (sessenta) dias a cada alteração implementada.

Parágrafo 6º - Para os cargos das carreiras administrativas, operacional e técnica o provimento se dará sempre através de processo seletivo interno, cujos critérios serão definidos entre os representantes dos trabalhadores e a empresa.

Parágrafo 7º - Será assegurado aos trabalhadores em virtude de contratação ou movimentação dentro da tabela salarial, salário nunca inferior àqueles auferidos pelos que já se encontram no efetivo exercício de idêntica função/cargo.

Parágrafo 8º - Os Bancos promoverão atualização profissional e o treinamento permanente de seus empregados em todos os níveis, obedecendo aos seguintes critérios:

  1. Os treinandos terão direito ao salário da nova função/cargo;

  2. Será assegurado auxílio refeição, transporte e hospedagem quando se fizer necessária;

  3. Os cursos serão ministrados durante a jornada de trabalho;

  4. A empresa, semestralmente, informará aos empregados a programação dos cursos previstos de treinamento e atualização profissional.

Parágrafo 9º - Fica expressamente estipulado que a gratificação de função percebida por mais de cinco anos será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não tenha previsão para o respectivo pagamento.

Parágrafo 10º - Todos os trabalhadores pertencentes ao quadro de empregados ou que vierem a ingressar na empresa terão direito ao Plano de Cargos e Salários independentemente da situação funcional.

Parágrafo 11 - Será garantido aos empregados com deficiência, direitos e salários iguais para trabalho de igual função e valor.

Parágrafo 12 - Os bancos disponibilizarão aos (as) empregados (as) a relação de cargos com suas definições técnicas, assim como os critérios necessários para ocupação dos mesmos.

ARTIGO 6° - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo 1º -: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no Parágrafo 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.

Parágrafo 2º - O mesmo adiantamento previsto no caput da presente cláusula será extensivo, a todos os empregados que se encontrem afastados por doença ou acidente de trabalho, no que concerne à complementação, bem como à empregada em gozo de licença maternidade/paternidade e licença adoção.

ARTIGO 7° - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído, sendo garantida a efetivação na função caso o período seja superior a 90 (noventa) dias, observadas as condições mais benéficas.

Parágrafo Único: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função.

ARTIGO 8º – ISONOMIA SALARIAL

Os Bancos se comprometem a aplicar as disposições contidas na Convenção 100 da OIT e artigo 2º da Declaração de Direitos Humanos, no que concerne à equivalência salarial para trabalho de igual valor.

ARTIGO 9° - ABONO DE FÉRIAS

O gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, uma remuneração bruta da função que o empregado exercer da época da concessão.

ARTIGO 10 – PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

É facultado aos empregados, por ocasião do gozo das férias, requerer que a devolução do adiantamento feito pelo banco seja efetuada em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao do crédito, sem acréscimo de juros ou correção de qualquer espécie.

ARTIGO 11 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

É fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

Parágrafo Único - O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.

 

ARTIGO 12 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O valor da Gratificação de Função, não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos do artigo 1o desta pauta, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS.

 

Parágrafo 1º - As promoções serão efetivadas de imediato, evitando que o funcionário exerça a atividade sem a devida promoção.

 

Parágrafo 2º - A gratificação de que trata o caput percebida por mais de cinco anos será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não tenha previsão para o respectivo pagamento.

 

ARTIGO 13 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, ainda que de forma temporária, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e empregados de tesouraria o direito ao pagamento mensal de R$1.608,46 (um mil e seiscentos e oito reais e quarenta e seis centavos), a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.

 

Parágrafo 1° - A gratificação prevista neste artigo é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo "Gratificação de Função", quando o comissionado desenvolver a função de caixa.

 

Parágrafo 2° - A gratificação prevista neste artigo não possui qualquer relação com a verba denominada quebra de caixa, cujo valor será de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

 

Parágrafo 3° - Na hipótese de afastamento do empregado da função de caixa, independente do período, por motivo de doença, será mantida a gratificação de que trata o caput da presente cláusula, inclusive quando do seu retorno houver restrição ou impedimento ao exercício da função.

 

Parágrafo 4° - Todos os empregados designados para exercer a função de caixa deverão ser efetivos.

 

Parágrafo 5º - A gratificação de que trata o caput percebida por mais de cinco anos será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não tenha previsão para o respectivo pagamento.

 

ARTIGO 14 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES

Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, bem como os empregados responsáveis pela conferência e organização da remessa de papéis e documentos a serem trocados naquele órgão, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão a importância mensal de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

 

ARTIGO 15 – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Os bancos pagarão aos seus empregados, no mês em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de vínculo empregatício, gratificação por tempo de serviço no valor de 02 salários nominais.

 

Parágrafo Único - A gratificação de que trata o caput percebida por mais de cinco anos será incorporada ao salário básico do trabalhador nas hipóteses de alteração para função/cargo que não tenha previsão para o respectivo pagamento.

 

ARTIGO 16 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

As empresas abrangidas por esta convenção pagarão a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.

 

REMUNERAÇÃO FIXA INDIRETA

 

ARTIGO 17 - AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, inclusive aposentados e os afastados por motivo de doença auxílio refeição no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) sem descontos, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$45,43 (quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), facultado excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

 

Parágrafo 1º - O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, inclusive nos períodos de licença maternidade, paternidade e adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

 

Parágrafo 2º - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção a qualquer tempo.

 

ARTIGO 18 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, inclusive aposentados e os afastados por motivo de doença, cumulativamente com o benefício do artigo anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes de valores iguais, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto no artigo anterior.

 

Parágrafo 1º - Os bancos concederão aos empregados que possuírem dependentes legais pessoas com deficiência, cesta extra mensal, nos mesmos moldes previstos no caput do presente artigo.

 

Parágrafo 2º - O mesmo benefício previsto no caput será concedido aos empregados afastados por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho, inclusive aqueles com data de afastamento anterior a 01.09.2020.

 

ARTIGO 19 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO

Os bancos concederão aos seus empregados, inclusive aposentados, até o último dia útil do mês de novembro de 2020, décima terceira cesta alimentação no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes, ressalvadas as condições mais vantajosas.

 

Parágrafo 1º - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença faz jus a cesta-alimentação, pelo período que se estende de seu afastamento até o retorno apto ao desenvolvimento de suas funções.

 

Parágrafo 2º - O direito ao benefício cesta-alimentação será extensivo ao empregado após a sua aposentadoria, de forma vitalícia, independentemente de este estar na ativa ou não.

 

ARTIGO 20 - 13ª CESTA REFEIÇÃO

Os bancos concederão aos seus empregados, inclusive aposentados, até o último dia útil do mês de novembro de 2020, décima terceira cesta refeição no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 23 (vinte e três) tíquetes de R$45,43 (quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), ressalvadas as condições mais vantajosas.

 

Parágrafo 1º - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença e em licença maternidade/paternidade e adoção faz jus a cesta refeição, pelo período que se estende de seu afastamento até o retorno apto ao desenvolvimento de suas funções.

 

Parágrafo 2º - O direito ao benefício cesta refeição será extensivo ao empregado após a sua aposentadoria, de forma vitalícia, independentemente de este estar na ativa ou não.

 

ARTIGO 21 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ

As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados desligados, no mínimo o valor mensal de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) para cada filho, inclusive para os adotados, dependentes com guarda provisória e enteados, até a idade de 12 (doze) anos.

 

Parágrafo 1º - As despesas realizadas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha que ultrapassarem o valor mínimo estabelecido no caput da presente cláusula deverão ser comprovadas mediante a apresentação de recibo.

 

Parágrafo 2º - Concederão, também, nas mesmas condições e valores descritos no caput, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

 

Parágrafo 3º - O "auxílio-creche" não será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

 

ARTIGO 22 - 13º AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ

Os bancos concederão aos seus empregados beneficiados pelo auxílio previsto no artigo 21, até o último dia útil do mês de novembro de 2020, décimo terceiro auxílio creche/auxílio babá, no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) ressalvadas as condições mais vantajosas.

 

Parágrafo Único – O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade/paternidade ou licença adoção.

 

ARTIGO 23 - AUXÍLIO - FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR

As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, o valor mensal de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de ensino fundamental e médio.

 

ARTIGO 24 - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA

As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, independentemente da idade, o valor mensal de R$2.090,00 (dois mil e noventa reais), desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico assistente.

 

Parágrafo Único - As condições e os procedimentos a serem observados são idênticos aos previstos no artigo Auxílio-Creche/Auxílio-Babá.

 

ARTIGO 25 - AUXÍLIO EDUCACIONAL

As empresas abrangidas por esta convenção custearão integralmente as despesas dos empregados que ingressarem ou que já estejam cursando o ensino médio, graduação ou pós-graduação.

 

Parágrafo 1º - O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente.

 

Parágrafo 2º - A cessação da bolsa de estudo se dará apenas em caso de dispensa por justa causa ou abandono da faculdade.

 

Parágrafo 3º - A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do período que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber o auxílio.

 

Parágrafo 4º - Em caso de "dependência", o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.

 

Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta convenção ressarcirão integralmente e nas mesmas condições estipuladas no parágrafo 1º, as despesas com inscrições para processos seletivos (vestibulares, ENEM e similares) limitadas a duas inscrições por ano.

 

Parágrafo 6º - Fica mantida a comissão paritária para deliberar sobre o auxílio educacional, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

ARTIGO 26 – REEMBOLSO ESCOLAR

Os bancos reembolsarão até o limite de 50% do piso de escriturário previsto nesta convenção, as despesas comprovadas por seus empregados, com material escolar e uniforme dos filhos matriculados no ensino fundamental e médio das escolas públicas ou privadas.

 

ARTIGO 27 - AUXÍLIO FUNERAL

As empresas abrangidas por esta convenção pagarão, aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$9.672,05 (nove mil e seiscentos e setenta e dois reais e cinco centavos) corrigido pelo percentual que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2019 até 31.08.2020 mais aumento real de 5% (cinco por cento), pelo falecimento do cônjuge do empregado, companheiro(a), filhos menores de 18 anos, pai e mãe do empregado, ou qualquer pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

 

Parágrafo 1º - Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer.

 

Parágrafo 2º - Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o óbito.

 

ARTIGO 28 - DESPESAS COM TRANSPORTE

As empresas abrangidas por esta convenção efetuarão antecipadamente o pagamento integral de todas as despesas efetivadas por seus (suas) empregados (as) com transporte coletivo - público ou fretado - tais como ônibus urbanos, intermunicipais, interestaduais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio (sem limite de quilometragem), especialmente combustível e estacionamento.

 

Parágrafo 1º - O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade/paternidade ou licença adoção, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.

 

Parágrafo 2º - Nos casos em que seja exigido do empregado o uso de veículo próprio na sua atividade, os bancos deverão reembolsar toda e qualquer despesa com o veículo, a exemplo de combustível, troca de óleo, troca de pneus, seguro, bem como deverá pagar o valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do combustível utilizado por quilometro rodado.

 

Parágrafo 3º - Todas as despesas decorrentes da utilização de veículo próprio, como desgastes estacionamento, pedágios e especialmente combustível, para visitas a clientes, serão ressarcidas em no máximo 24 (vinte e quatro) horas, como também o uso de táxi e outros aplicativos de transporte.

 

ARTIGO 29 – VALE CULTURA

O banco, independente da vigência de lei, fornecerá a todos os seus empregados, inclusive os afastados por problemas de saúde, até o último dia útil do mês, Vale Cultura no valor de R$179,60 (cento e setenta e nove reais e sessenta centavos), corrigido pelo percentual que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2019 até 31.08.2020 mais aumento real de 5% (cinco por cento), na forma de cartão magnético, para compra de ingressos para peças teatrais, cinema, shows, musicais, bem como para outros espetáculos artísticos.

 

Parágrafo 1º - Excepcionalmente, nas localidades onde ficar comprovada a inviabilidade da adoção do meio magnético, o vale cultura será fornecido na forma de impresso com seu valor expresso em moeda corrente.

 

Parágrafo 2º - O vale cultura previsto no caput do presente artigo será fornecido sem ônus para o empregado.

 

Parágrafo 3º - O valor devido mensalmente a título de vale cultura poderá ser cumulado para posterior utilização.

 

Parágrafo 4º - O bancário afastado por acidente de trabalho ou doença, bem como, as bancárias em licença maternidade, farão jus ao vale cultura.

 

ARTIGO 30 - UNIFORME

Quando o banco exigir do empregado(a), vestimenta ou traje específico, deverá fornecer gratuitamente no mínimo três pares de vestimentas, bem como arcar com sua higienização ficando ressalvada a possibilidade de pagamento anual do valor fixo de R$4.492,75 (quatro mil e quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), corrigido pelo percentual que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2019 até 31.08.2020 mais aumento real de 5% (cinco por cento), para a aquisição do vestuário.

 

Parágrafo 1º - Por medida de segurança o vestuário fornecido não poderá ter a logomarca da empresa.

 

Parágrafo 2º - Quando necessária a troca de roupa ou uniforme dentro das dependências do empregador, bem como a sua higienização, o tempo respectivo será considerado como à sua disposição do empregador.

 

ARTIGO 31 - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA

Nas transferências de empregados para outros municípios, que importem em mudança de domicílio e desde que ocorra com a concordância dos mesmos, o banco garantirá as seguintes vantagens:

 

  1. Ajuda de custo para o empregado arcar com despesas da mudança, no valor de uma remuneração de comissionado, conforme previsão do artigo salário de ingresso;

  2. Pagamento das despesas com transporte do empregado e seus familiares;

  3. Ajuda no custeio de moradia, enquanto o empregado permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente a 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 (doze) meses, e à 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel, em relação aos próximos 12 (doze) meses.

  4. Será concedido um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre a remuneração, aos empregados que forem deslocados pelas empresas para locais fronteiriços e de difícil acesso.

 

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

 

ARTIGO 32 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Com o objetivo de oferecer resistência, interferir na lógica da gestão individual para coletiva e exigir o fim das metas abusivas, fica convencionado que os bancos pagarão mensalmente a título de remuneração complementar 10% (dez por cento) sobre o total das vendas de produtos financeiros realizadas nas unidades e 5% (cinco por cento) da receita de prestação de serviços, apurada trimestralmente e distribuída de forma linear.

 

ARTIGO 33 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL

Durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho, os reajustes e outras formas de remuneração serão previamente negociados entre as partes signatárias do presente instrumento.

 

ARTIGO 34 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Todos os empregados, independentemente de faixa salarial, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da empresa, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2020, ao pagamento de 3 (três) salários-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2020.

 

Parágrafo 1º - Os bancos pagarão, a título de parcela adicional o valor fixo de R$10.742,91 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) corrigido pelo percentual que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2019 até 31.08.2020 mais aumento real de 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo 2º - Para o pagamento a título de PLR e parcela adicional não serão compensados outros pagamentos efetuados por planos próprios de remuneração variável.

 

Parágrafo 3º - Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias.

 

Parágrafo 4º - A participação nos lucros e a parcela adicional serão pagas anualmente, em no máximo duas parcelas, sendo garantida a antecipação a ser calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis Consolidados do primeiro semestre de 2020, e pagas em até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2020 será paga em até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis Consolidados referentes ao exercício de 2020.

 

Parágrafo 5º - Todas as informações e documentos necessários para a averiguação/comprovação dos pagamentos efetuados a título de PLR, bem como, PL sempre que solicitados serão apresentados aos sindicatos.

 

Parágrafo 6º - Na hipótese de prejuízo será garantido o pagamento mínimo, anual, de 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço.

 

Parágrafo 7º - É vedado ao empregador negociar a verba de que trata o caput por meio de acordo individual com o empregado – independentemente da faixa salarial – sendo necessária a negociação coletiva.

 

Parágrafo 8º - As regras para o pagamento da PLR devem ser objetivas e claras, sendo vedada expressamente a fixação de metas que envolvam segurança do trabalho ou saúde do empregado.

 

REMUNERAÇÃO EVENTUAL

 

ARTIGO 35 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Todas as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sendo vedada a sua compensação por meio de banco de horas negociado individualmente ou de forma tácita.

 

Parágrafo 1º - As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados.

 

Parágrafo 2º - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas de natureza salarial, a exemplo de: salário base, gratificações, adicionais e comissões.

 

Parágrafo 3º - Para o cálculo das horas extras, o divisor a ser observado será obtido a partir da multiplicação da jornada contratual semanal por 05 (cinco).

 

Parágrafo 4º - Em caso de rescisão do contrato, o saldo de horas-extras deverá ser pago com a maior remuneração percebida no período em que estas foram prestadas.

 

Parágrafo 5º - A implantação de banco de horas somente poderá ser realizada por meio de acordo coletivo de trabalho.

 

ARTIGO 36 - ADICIONAL NOTURNO

A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as dezenove horas e sete horas, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

 

ARTIGO 37 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO

As empresas reembolsarão integralmente as despesas de deslocamento de retorno do trabalho dos empregados que encerrarem suas atividades no período noturno, assim considerado na cláusula 36, observada as condições mais benéficas daqueles que já recebem referidas ajuda.

 

Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta convenção, que já fornecem condução, ficarão isentas do pagamento desta verba.

 

Parágrafo 2º - A ajuda para deslocamento noturno prevista neste artigo será cumulativa com o benefício do vale-transporte.

 

ARTIGO 38 - AUXÍLIO PERMANÊNCIA

Os bancos arcarão integralmente com as despesas com hospedagem e transporte, em decorrência de trabalho provisório realizado em outra localidade.

 

EMPREGO

 

ARTIGO 39 - GARANTIA NO EMPREGO

As empresas garantirão o emprego dos trabalhadores abrangidos por esta convenção durante a vigência da mesma sendo vedada a demissão em massa, bem como a rotatividade.

 

ARTIGO 40 - GARANTIAS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA

As empresas abrangidas por esta convenção reconhecem os termos da Convenção nº 158 da OIT, devendo aplicá-la em consonância com o disposto neste artigo:

 

I - Independentemente do número de empregados a serem dispensados, as dispensas com motivações de ordem econômico-financeiras, tecnológicas, estruturais, tais como fusões e/ou incorporações, ou análogas, somente poderão verificar-se após a comprovação dos motivos perante o respectivo sindicato profissional convenente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo ser exibidos todos os documentos necessários, ficando suspensas as dispensas enquanto durarem as negociações e garantindo-se 01 (um) ano de carência para o desligamento.

 

II - Quando as empresas tiverem a intenção de dispensar empregado fora da hipótese do inciso I deste artigo, desde que a intenção de dispensa esteja baseada em motivo relacionado à capacidade ou comportamento do empregado, bem como à falta grave, o mesmo não poderá ser dispensado sem que tenham sido observados os procedimentos abaixo mencionados:

 

a) A dispensa somente se efetivará após a conclusão do processo administrativo/disciplinar que seja conduzido de forma democrática e transparente, no qual se dará amplo direito de defesa do empregado e acompanhamento por parte do sindicato, prevendo-se as etapas abaixo mencionadas, sendo que os empregados elegerão representantes para participar de comissão paritária com o fim de resolver conflitos estabelecidos no inciso II, mantendo-se os proventos integrais até conclusão do processo;

 

b) Para instalação do processo administrativo, o empregado deverá ser comunicado por escrito pelo empregador acerca dos motivos do processo, sendo que o empregado poderá recorrer à comissão paritária para esclarecer os fatos e verificar a existência de motivos ensejadores para a punição ou dispensa pretendida, sendo que durante à apuração será remunerado normalmente;

 

c) Da decisão poderá o empregado pedir reconsideração, em 15 (quinze) dias úteis, expondo por escrito suas razões de defesa, que serão analisadas e respondidas igualmente por escrito, no mesmo prazo em até quinze dias úteis, sendo que dessa decisão poderá recorrer à comissão paritária estadual da empresa e, após, à comissão paritária nacional formada pela FENABAN e aos Sindicatos;

 

d) Independentemente dos resultados das decisões das instâncias recursais, a dispensa somente se tornará efetiva quando a mesma não tenha sido reformada;

 

e) Após as discussões mencionadas e, identificada a dispensa em massa dos trabalhadores, o sindicato interessado poderá recorrer à mediação ou arbitragem, bem como à Justiça do Trabalho, tendo o mesmo o direito de obter cópia do procedimento administrativo que instruiu as discussões em nível administrativo;

 

f) Se não forem comprovados os motivos alegados, o empregado será imediatamente reconduzido às funções que estava exercendo, ou transferido se for desejo do empregado, caso a empresa tenha optado por afastá-lo das atividades, sendo que o referido afastamento somente poderá ocorrer em caso de acusação de improbidade do empregado;

 

g) É facultado ao sindicato dos empregados o acompanhamento de todas as fases do presente procedimento, bem como o acesso ao procedimento administrativo;

 

h) A não observância de quaisquer dos procedimentos aqui prescritos importa na nulidade da punição ou dispensa, incorrendo a empresa em perdão tácito e no direito de retorno do empregado imediatamente às atividades;

 

i) Os representantes dos empregados nos locais de trabalho serão eleitos na proporção de um representante para cada 50 (cinquenta) empregados, garantindo-se um mínimo de 02 (dois) representantes e um máximo de 05 (cinco) representantes, sendo que as comissões estadual e nacional deverão ser regulamentadas pelos convenentes, sendo que todos os representantes eleitos gozarão de estabilidade no emprego a partir do registro da candidatura até um 01 (ano) após o encerramento do mandato, devendo ser garantida a publicidade dos atos e o direito a todos os empregados de se candidatar;

 

j) Será garantida estabilidade de 05 anos aos empregados que porventura sejam afetados por reestruturação de empresa, em virtude de processo de fusão ou incorporação.

 

ARTIGO 41 – MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO

Não poderá o Banco reduzir ou retirar o valor da gratificação/comissão em quaisquer hipóteses.

 

Parágrafo Único: Será garantida a realocação do trabalhador(a) em até 90 (noventa) dias com acompanhamento do Sindicato de Base e RH quando da extinção de agências, áreas, departamentos e reestruturações.

 

ARTIGO 42 – DOS CONTRADOS FIRMADOS

Os bancos se comprometem a entregar aos (as) empregados (as) em até 30 dias após a admissão, cópia de todos os contratos pertinentes à relação de emprego, tais como apólice de seguro coletivo, contrato de assistência médica e odontológica, contrato de previdência privada fechada vinculada ao empregador e outros que porventura sejam assinados no curso do pacto laboral, bem como de quaisquer renovações e/ou alterações desses instrumentos.

 

ARTIGO 43 - TERCEIRIZAÇÃO

Os bancos suspenderão a implantação de quaisquer projetos de terceirização, a partir da data de entrega da presente pauta de reivindicações.

 

Parágrafo 1º - Fica vedada toda e qualquer forma de terceirização do Ramo Financeiro, sem exceção.

 

Parágrafo 2º - Os bancos se comprometem no prazo, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, por meio de comissão bipartite, a reverter as áreas terceirizadas, garantindo a manutenção das áreas e o enquadramento dos trabalhadores à categoria bancária, ressalvados os bancos públicos.

 

Parágrafo 3º - Fica mantida a comissão paritária de que trata o parágrafo anterior para deliberar sobre a terceirização, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

ARTIGO 44 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

  1. GESTANTE: Desde a confirmação da gravidez, até 01 (um) ano após o término da Licença Maternidade, com garantia de retorno ao mesmo local de trabalho, ressalvada a transferência por interesse da bancária.

a.1) constatado, após a dispensa e durante todo o período de aviso prévio proporcional, que a trabalhadora se encontra em estado gravídico, a empresa abrangida por esta convenção fará a imediata reintegração da trabalhadora.

b) ALISTADO: Desde o alistamento até 01 (um) ano depois de sua desincorporação ou dispensa;

c) TRABALHADOR VÍTIMA DE ACIDENTE OU DOENÇA COMUM: por 24 (vinte e quatro) meses após término do Auxílio Doença Acidentário ou Previdenciário, inclusive o aposentado por tempo de contribuição que continue na ativa;

d) Trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional: a contar do diagnóstico até 24 (vinte e quatro) meses após a cessação do tratamento médico;

d.1) se do infortúnio laboral resultar sequela que implique em redução da capacidade laboral o trabalhador gozará de estabilidade no emprego até que se aposente.

d.2) constatado, após a dispensa, que o empregado é portador de doença de origem ocupacional, a empresa abrangida por esta convenção fará a imediata reintegração do trabalhador, providenciando o seu encaminhamento ao INSS para tratamento e do Auxílio Doença Acidentário.

d.3) trabalhador que tiver seu benefício de aposentadoria por invalidez cancelado pelo INSS: até a concessão da estabilidade definitiva pelo INSS.

e) o trabalhador em período de pré-aposentadoria a partir de 36 (trinta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o empregador, permitindo a opção também para a regra 85/95;

f) O homem que completar 28 anos de trabalho e a mulher que completar 23 anos de trabalho, ainda que em períodos não contínuos, em qualquer instituição financeira;

g) Os homens que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de contribuição previdenciária e as mulheres que contarem com 23 (vinte e três) anos de contribuição previdenciária, ingressam no período de pré-aposentadoria após o preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria nas modalidades: proporcional/integral ou fórmula 85/95, conforme opção mais benéfica, respeitados os critérios estabelecidos em legislação vigente, independente de comunicação previa ao empregador;

h) PAI: desde a confirmação da gravidez até 01 (um) ano após o término da licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias prevista na presente convenção;

i) Bancária que sofra aborto ou parto de natimorto, devidamente comprovado por atestado médico: por 180 (cento e oitenta) dias;

j) ADOTANTE: por 01 (um) ano a contar do término da licença adoção;

k) Trabalhador vítima de sequestro, extorsão ou assalto, consumado ou não, à agência, posto de atendimento ou departamento do banco, bem como domicílio ou trajeto deste até o serviço e vice-versa: por 60 (sessenta) meses contados da ocorrência;

l) – Portadores de doenças graves, conforme artigo 151 da lei federal 8213/91, enquanto durar o tratamento.

 

ARTIGO 45 - ESTÁGIO PROFISSIONAL

As empresas abrangidas por esta convenção, em nenhuma situação, poderão contratar estagiários para substituir empregado no desempenho de sua função.

 

Parágrafo 1º - Em nenhuma situação poderá a empresa contratar estagiários para substituir empregado no desempenho de sua função.

 

Parágrafo 2º - As empresas não poderão contratar como estagiários, número maior do que 0,5% (meio por cento) do quadro de empregados.

 

Parágrafo 3º - As empresas abrangidas por esta convenção reconhecerão a condição de empregado do estagiário que não se enquadrar nos parâmetros legais.

 

Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por esta convenção estenderão a seus estagiários o mesmo plano de assistência médica concedido aos seus empregados.

 

Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de estagiários realizadas nos 06 (seis) meses anteriores à assinatura deste instrumento.

 

Parágrafo 6º - As empresas se comprometerão a registrar a jornada de seus estagiários e aprendizes, através de ponto eletrônico, como forma de evitar o descumprimento da carga horária permitida.

 

ARTIGO 46 - PROGRAMA DE APRENDIZAGEM

As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de aprendizes realizadas nos 06 (seis) meses anteriores à da assinatura deste instrumento.

 

Parágrafo 1º- Em nenhuma situação poderá a empresa contratar aprendizes para substituir empregado no desempenho de sua função.

 

Parágrafo 2º - Em nenhuma situação poderá a empresa contratar aprendizes com idade acima de 18 anos.

 

Parágrafo 3º - As empresas abrangidas por esta convenção, estenderão aos adolescentes e jovens contratados por programas de aprendizagem as vantagens legais, convencionais e contratuais dos trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por essa convenção.

 

Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de aprendizes verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste instrumento.

 

Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão disponibilizar para as entidades sindicais profissionais convenentes os programas de aprendizagem que desenvolvem, bem como as informações acerca das entidades executoras dos mesmos.

 

Parágrafo 6º - Que a correlação do número de funcionários para contratação de menor aprendiz, com base na lei e aprendizagem, respeitando a proporcionalidade por base sindical e que ao final do contrato seja efetivada a contratação, quando a lei permitir.

 

ARTIGO 47 - COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS

Será constituída, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura da Convenção, comissão bipartite para debater, acompanhar e apresentar propostas em razão dos projetos de mudanças tecnológicas e organizacionais, reestruturações administrativas, introduções de novos equipamentos, acesso remoto e outras situações similares das empresas abrangidas por esta convenção.

 

Parágrafo 1º - A comissão será constituída por representantes dos empregados e dos empregadores e contará com a participação de representantes das CIPAs e SESMT. Também poderão ser convidados profissionais especializadas no tema para subsidiar o debate.

 

Parágrafo 2º - As empresas abrangidas por esta convenção informarão previamente, com antecedência de 01 (um) ano, aos membros da comissão a existência de projetos que pretendem implantar em razão das mudanças tecnológicas e organizacionais, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos e outras similares.

 

Parágrafo 3º - Após prestar as informações acima, as empresas abrangidas por esta convenção realizarão tratativas com os membros da comissão no intuito de resguardar o emprego, a segurança, saúde, meio ambiente e integridade físico-psíquica dos empregados e dos consumidores.

 

Parágrafo 4º - A comissão de que trata o caput para deliberar sobre mudanças tecnológicas, terá seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

ARTIGO 48 – DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DIGITAIS, ESCRITÓRIOS DE NEGÓCIOS E ASSEMELHADOS

 

Os serviços em agências bancárias digitais serão desempenhados exclusivamente por bancários, visando garantir a qualidade de atendimento e proteção do sigilo bancário, sendo garantida igualdade de recebimento de todas as verbas salariais e remuneração e sendo garantido assim a igualdade de direito, independentemente da plataforma utilizada.

 

Parágrafo 1º – A jornada de trabalho em agências digitais será de 5 horas diárias e 25 horas semanais, de segunda a sexta-feira, garantindo-se um intervalo de 20 minutos diários para refeição e descanso e ainda um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, todos os intervalos serão computados na duração da jornada para trabalho para todos os fins e efeitos, respeitando os termos da NR17 da Portaria MTPS n 3751, de 23.11.1990, ficando a critério exclusivo do empregado a opção quanto ao melhor horário para usufruí-lo.

 

Parágrafo 2º – As empresas abrangidas por esta convenção adequarão a jornada de trabalho nos termos do parágrafo primeiro sem redução salarial.

 

Parágrafo 3º – Nas agências bancárias virtuais não será exigido ritmo/carga de atendimento ao cliente superior ao ritmo/carga de atendimento pessoal realizado por dia/hora em agencias físicas.

 

Parágrafo 4º – A migração de clientes para agencias digitais não reduzirá a remuneração média dos bancários de agencias físicas responsáveis pelos clientes migrantes, sem prejuízo da remuneração dos bancários de agencias digitais.

 

Parágrafo 5º – O banco deverá absorver os bancários da própria empresa para os cargos nas agências digitais antes de contratar do mercado. Não haverá dispensa de bancários de agencias físicas durante período de contratação de bancarios para agencias virtuais na mesma base territorial do sindicato. Poderá remanejar o bancário de agência física em digital, desde que a agência digital seja mais próxima da residência do bancário, dependendo do consentimento deste e previa comunicação ao sindicato, sendo vedada a redução de remuneração e alteração de jornada.

 

Parágrafo 6º - Será encaminhado pelos bancos aos sindicatos, a cada 06 meses, um relatório com o número de agencias digitais em funcionamento: a quantidade de migrações de clientes; endereço; número de empregados lotados por agencia digital, bancários e terceirizados e jornada de trabalho de todos os trabalhadores lotados nas agencias digitais.

 

Parágrafo 7º - Será livre o acesso dos dirigentes sindicais nos espaços onde ficam lotados os trabalhadores de agências bancárias virtuais.

 

Parágrafo 8º – Os bancos disponibilizarão gratuitamente os equipamentos de trabalho necessários para o desempenho das atividades de teleatendimento telemarketing, digitação, nas agencias digitais, como o mobiliário, monitores, microfones e head-set, nos termos da Norma Regulamentadora 17 (NR17).

 

Parágrafo 9º – As empresas abrangidas por esta convenção que desrespeitarem o presente artigo estarão sujeitos a multas de 50% (cinquenta por cento) do maior piso estabelecido nesta convenção, por empregado e por infração, e enquanto perdurarem as mesmas, revertidas em favor do empregado.

 

ARTIGO 49 - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS

Como meio de negociação permanente entre os Bancos e as Entidades Sindicais, será instituído, na vigência desta Convenção Coletiva, o Comitê de Relações Trabalhistas, objetivando buscar procedimentos eficientes e alternativos relativos ao trabalho, em razão da necessidade constante de elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pelos Bancos e do atendimento aos seus clientes.

 

Parágrafo 1º - As demandas do Banco e dos Empregados deverão ser encaminhadas através do Comitê que será formado por até 09 (nove) Representantes dos Empregados e representantes do Banco.

 

Parágrafo 2º - O Comitê se reunirá a cada 02 (dois) meses, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo entre as partes.

 

Parágrafo 3º - Fica estabelecido que entre os assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões estão incluídos os de ordem econômica, desde que respeitadas as condições já estabelecidas na presente convenção coletiva.

 

Parágrafo 4º - O comitê de que trata o caput terá seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

ARTIGO 50 – CORRESPONDENTE BANCÁRIO

Os Bancos deverão universalizar o atendimento bancário garantindo o atendimento para todos os municípios do país, dentro de um processo de inclusão bancária, assegurando indistintamente a prestação de todos os serviços bancários para a sociedade.

Parágrafo 1º – os serviços e o atendimento serão prestados exclusivamente em agências e postos de atendimento bancários.

 

Parágrafo 2º – Os serviços serão desempenhados exclusivamente por bancários, visando garantir a qualidade de atendimento e proteção do sigilo bancário.

 

Parágrafo 3º – Os bancos darão cumprimento à legislação de segurança bancária, visando a proteção da vida de trabalhadores e clientes.

 

Parágrafo 4º – Os bancos não aplicarão as resoluções do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil que tratam do funcionamento de correspondentes bancários no país, sob pena de multa de 100% das verbas salariais do respectivo mês, por empregado prejudicado, revertida ao sindicato da respectiva base territorial.

 

ARTIGO 51 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO

Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684 de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador, que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.

 

Parágrafo Único - A opção retroativa do FGTS, na forma do presente artigo, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria.

 

ARTIGO 52 - ABONO ASSIDUIDADE

As empresas abrangidas por esta convenção garantirão a todos os seus empregados o direito a 05 (cinco) ausências abonadas em qualquer dia da semana, no período de vigência da presente Convenção, independentemente do motivo a que se destinam.

 

Parágrafo 1º – Na impossibilidade de utilização do abono durante a vigência da presente convenção coletiva, os dias não gozados ficarão incorporados ao período superveniente de férias.

 

Parágrafo 2º - Em caso de dispensa do empregado sem que tenha usufruído o benefício, os dias não gozados serão indenizados.

 

ARTIGO 53 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES

Os bancos isentarão os trabalhadores abrangidos por esta convenção do pagamento de quaisquer tarifas bancárias.

 

Parágrafo Único – Os bancos cobrarão dos bancários juros não superiores a 1%, nas operações de cheque especial, empréstimos, cartão de crédito.

 

ARTIGO 54 - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos bancários, prevista no art. 224 da CLT, será reduzida para 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais, de segunda a sexta-feira, garantindo-se um intervalo de 15 (quinze) minutos diários para refeição ou descanso, incluído na jornada, ficando a critério exclusivo do empregado melhor horário para usufruí-lo.

 

Parágrafo 1º - Para assegurar o cumprimento da jornada de 05 (cinco) horas contínuas para todos os seus empregados, as empresas abrangidas por esta convenção organizarão 02 (dois) turnos de trabalho no período diurno e, quando se fizer necessário, dois turnos de trabalho no período noturno. Em qualquer hipótese, o primeiro turno do período diurno não se iniciará antes das 09 (nove) horas, bem como o segundo turno não terá início antes das 13 (treze) horas, respeitando-se sempre o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas.

 

Parágrafo 2o - Será considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no caput, o período em cursos de treinamento, reuniões internas e externas e viagens convocadas pela empresa, devendo neste caso ser considerado também o trajeto in itinere.

 

Parágrafo 3º - Da mesma forma como previsto no parágrafo 2º, será considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no caput, o uso de celular corporativo ou quaisquer outros meios telemáticos e informatizados pelos empregados abrangidos pela presente convenção.

 

Parágrafo 4º - Os sindicatos profissionais convenentes poderão fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho nos locais de trabalho, independentemente de pré-aviso, por meio de dirigentes ou assessores investidos de poderes para essa função, que poderão requisitar cópias de documentos e lavrar termo de autuação diante de eventuais irregularidades, sendo que estas deverão ser objeto de tratativa com o respectivo empregador.

 

Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta convenção arcarão com multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso do maior cargo existente na unidade, por empregado e por irregularidade constatada na forma do parágrafo 3º deste artigo, devendo a mesma ser revertida a um fundo a ser organizado pela entidade sindical respectiva.

 

Parágrafo 6º - Havendo prestação de serviço em regime extraordinário será garantido o intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição.

 

Parágrafo 7º - A duração da jornada, bem como os intervalos desta e entre elas são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

 

Parágrafo 8º - Somente será permitida a contratação de empregados por tempo parcial, intermitente ou de trabalhadores autônomos, mediante a prévia negociação com o sindicato profissional.

 

Parágrafo 9º - A jornada 12x36, do contrato de trabalho intermitente, contrato por tempo parcial, contrato de trabalho de autônomos somente poderá ser realizada por meio de acordo coletivo de trabalho.

 

ARTIGO 55 – TRABALHO REALIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO

As partes firmarão acordo específico para determinar o regime e as condições de trabalho dos empregados que desempenhem suas funções fora das dependências do banco, que prevalecerá sempre sobre o acordo individual firmado sobre a matéria.

 

Parágrafo 1º – Os empregados de que trata o caput serão submetidos ao controle de jornada vinculado ao sistema operacional, sendo computado como jornada de trabalho todo o período que estiver logado, devendo ser remunerado por todo sobrelabor prestado que exceda a jornada prevista no caput do art. 54 desta convenção.

 

Parágrafo 2º - A quantidade de trabalho deverá ser compatível com a jornada de trabalho, sendo proibido o pagamento de salário por produtividade.

 

Parágrafo 3º - Ficará a cargo do banco o fornecimento de todo e qualquer equipamento/material necessários para a realização do trabalho, bem como a manutenção, reposição e abastecimento.

 

Parágrafo 4º - A empresa antecipará e arcará com os valores gastos com o deslocamento do empregado na realização da prestação do serviço, bem como os gastos com qualquer outro insumo necessário para a realização do trabalho.

 

Parágrafo 5º - No prazo de até 30 (trinta) dias após a contratação do empregado o banco fornecerá ao sindicato profissional o seu nome completo, endereço, e-mail e telefone.

 

Parágrafo 6º - O banco disponibilizará local para o sindicato profissional nos escritórios para campanhas de sindicalização, entrega de material e outros assuntos de interesse da categoria bancária.

 

Parágrafo 7º - O banco garantirá a comunicação do empregado de que trata esta cláusula com sindicato profissional por meio da plataforma eletrônica de trabalho, devendo referido acesso constar de forma visível na tela de trabalho e disponibilizar ferramentas para troca de mensagens.

 

Parágrafo 8º - O empregador é responsável pelas condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, independentemente do local onde o serviço seja prestado.

 

Parágrafo 9º - O empregador deverá encaminhar semestralmente ao sindicato, estatística com o número de trabalhadores de que trata o caput.

 

Parágrafo 10º - Fica garantida a cota de PCD prevista na lei nº 8.213/91 para as contratações sob o regime previsto no caput.

 

ARTIGO 56 - DO TRABALHO A DISTÂNCIA

Fica estabelecido que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho para a prestação de serviço à distância, em qualquer de sua modalidade – teletrabalho, trabalho em domicílio ou trabalho remoto- deverão ser observadas, como parâmetros mínimos, as previsões abaixo:

 

Parágrafo 1º – Formalização do contrato de trabalho à distância

 

O trabalho à distância, em todas as modalidades, não poderá ser imposto ao trabalhador, unilateralmente pelo Banco, sendo obrigatória a sua anuência e a forma escrita para a sua celebração, e deverá ser anotado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo imprescindíveis as seguintes informações:

  1. Nomes e qualficações dos contratantes;

  2. Descrição das atividades;

  3. Remuneração contratada;

  4. Horário de trabalho, com indicação dos períodos de descanso;

  5. Indicação da setor/área/departamento em que o trabalhador estará alocado, com indicação dos dados de seu supervisor direto.

 

Parágrafo 2º - Direitos do trabalhador

 

Deve ser garantida a igualdade de tratamento, remuneração e direitos do trabalhador que realize seu trabalho à distância, especial, mas não exclusivamente, os mencionados a seguir:

  1. Prestação de serviço de forma presencial, ao menos uma vez por semana, nas dependências do banco, em posto de trabalho adequado à execução da tarefa, além de acesso ao local físico do Banco e aos seus colegas de setor/área/departamento, bem como aos demais trabalhadores do Banco;

  2. Concessão de todos os benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deferidos aos demais trabalhadores do Banco;

  3. Recebimento de idêntica remuneração à percebida pelos demais trabalhadores com mesmas atribuições, inclusive os que atuam de forma presencial;

  4. Concessão de vale-transporte/ auxílio combustível proporcional aos dias em que o trabalhador atuar de forma presencial, ou comparecer ao banco;

  5. Recebimento de auxílio alimentação adicional;

  6. Recebimento de ferramentas e equipamentos necessários ao desempenho das funções do trabalhador, garantindo que sejam dotados com dispositivos de segurança, em consonância com as Normas Regulamentadoras (NR) em saúde e segurança do trabalho, devendo os bancos adotarem as medidas necessárias para que o trabalhador em regime de teletrabalho mantenha-se trabalhando em conformidade com as Normas de Saúde e Segurança, promovendo a orientação e a disponibilização de máquinas, mobiliário ergonômico, conectividade, iluminação adequada, acústica e headset (headfone), e dos equipamento de proteção individual, se necessários;

  7. Participação em cursos de treinamento e formação, inclusive presencial;

  8. Possibilidade de ascensão profissional, devendo ser informado sobre eventuais vagas disponível, bem como sobre processos seletivos internos;

  9. Participação efetiva, inclusive presencial, em confraternizações e eventos dos quais participem os demais trabalhadores de seu setor/área/departamento;

  10. Cumprimento da jornada contratual, devendo ser implantado controle de jornada, com mecanismos de hibernação de todos os sistemas utilizados para desempenho das funções dos teletrabalhadores, quando alcançado o limite da jornada de trabalho contratual;

  11. Alteração de jornada somente por meio de acordo escrito;

  12. Comunicação com antecedência de 24 horas de realização de reuniões e eventos;

  13. o pagamento das horas extras, que só poderão ser prestadas eventualmente;

  14. Privacidade nos períodos de descanso, nos quais não deverão receber demandas;

  15. O treinamento de trabalhadores em posição de chefia para compreensão das particularidades do regime de teletrabalho e respeito aos períodos de repouso garantidos por força constitucional e infraconstitucional, com certificação específica;

  16. O treinamento dos teletrabalhadores visando o aperfeiçoamento da capacidade autorregulatória para clara distinção entre o tempo destinado ao trabalho e os períodos de repouso e lazer, com conscientização acerca dos impactos familiares e individuais da hiperconexão laboral, com certificação específica;

  17. Existência de canais de atendimento às demandas que possam surgir para melhoria do ambiente de trabalho

  18. Agendamento prévio para manutenção dos equipamentos, quando necessário, que deverá ocorrer exlusivamente durante a jornada normal de trabalho.

 

Parágrafo 3º - Custos e gastos

 

Todos os custos com a execução das atividades do trabalhador que atua à distância, inclusive material de escritório, computadores, equipamentos ergonômicos, cadeiras, mesa, energia elétrica, banda larga e pacote de dados de internet, devem ser integralmente arcados pelos Bancos, que deverá, ainda, pagar o auxílio home office, no importe de R$500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo 4º – Saúde

 

Os Bancos são responsáveis pela manutenção da saúde dos trabalhadores, devendo cumprir as Normas de Saúde e Segurança, orientando-os sobre as medidas de proteção e prevenção que devem ser adotadas. Deverão, ainda, garantir o acesso, por meio de canal específico para atendimento médico e psicológico.

 

Parágrafo 5º - Representação Coletiva

 

A representação dos trabalhadores em sindicatos, associações, comissão interna de prevenção à acidente e demais estruturas deve considerar e integrar os que exercem seu trabalho à distância, com observância ao seguinte:

  1. O trabalhador à distância poderá votar e ser votado, em conformidade às disposições do estatuto da entidade sindical e demais regulamentos dos órgãos de representação;

  2. Os equipamentos, tecnologia e a infraestrutura disponibilizada pelos Bancos poderão ser utilizados pelo trabalhador para participar de reuniões promovidas pelas entidades sindicais e de representação coletiva;

  3. Os equipamentos, tecnologia e a infraestrutura disponibilizada pelos Bancos poderão ser utilizados pelas entidades sindicais e de representação coletiva para comunicação com o trabalhador;

  4. Os Bancos deverão fornecer às entidades sindicais e de representação coletiva as informações sobre os trabalhadores à distância, encaminhando, inclusive, os contratos escritos celebrados;

  5. Os Bancos se comprometem a disponibilizar, mediante solicitação fundamentada da entidade sindical, os registros de login/logout de todos os sistemas utilizados para desempenho das funções do trabalhador em regime de teletrabalho;

  6. Os bancos deverão repassar aos trabalhadores informações sindicais constantes dos quadros de aviso, ou outros comunicados relevantes, quando solicitado pela entidade sindical;

  7. Os Bancos deverão possibilitar a realização de campanhas de sindicalização, virtual ou presencial;

  8. Os Bancos deverão informar o meio de acesso por email e/ou WhatsApp dos trabalhadores em trabalho à distância, especialmente para participação em assembleias, reuniões e outras atividades sindicais.

 

Parágrafo 6º - Transição do Regime Presencial para o Trabalho à Distância e do Trabalho à Distância para Presencial

 

A transição de um regime para outro deverá ser feita por mútuo acordo, exceto na hipótese de pedido formulado pelo trabalhador para retornar ao regime presencial após 12 (doze) meses trabalhando à distância, hipótese em que será obrigatória a alteração.

 

Parágrafo 7º - Público Preferencial

 

Os trabalhadores com filhos com até 71 meses de idade ou que sejam PCD (pessoas com deficiência) deverão ter seus pedidos para transição para o regime de trabalho à distância atendidos, devendo a eventual negativa ser devidamente fundamentada.

 

Parágrafo 8º – Violência Doméstica

 

Na hipótese de trabalhadora vítima de violência doméstica serão aplicáveis as seguintes regras:

  1. o trabalho em domicílio somente será possível mediante sua expressa solicitação;

  2. O trabalho à distância será garantido à trabalhadora separada de seu agressor, judicialmente ou não, mediante sua solicitação expressa.

 

Parágrafo 9º – Metas

 

Ao trabalhador à distância não pode ser exigido o cumprimento de meta superior ao do trabalhador presencial, não devendo ser feita cobrança por celular, WhatsApp ou outro aplicativo.

 

Parágrafo 10º – Grupo de Trabalho – Revisão e ajustes

 

Será criado grupo de trabalho bipartite, para análise do trabalho à distância, visando a melhoria das suas condições.

 

ARTIGO 57 - REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO/EDUCACIONAL

As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos trabalhadores (pais, mães ou responsáveis legais), redução da jornada diária de 03 (três) horas, para acompanhamento médico/educacional de filho de até 18 (dezoito) anos.

 

Parágrafo 1º - O benefício de que trata esta cláusula será concedido mediante comprovação através de laudo prescritivo do tratamento a que a pessoa deverá ser submetida.

 

Parágrafo 2º – Quando se tratar de filho com deficiência fica dispensado o limite de idade de 18 (dezoito) anos.

 

ARTIGO 58 - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

As empresas abrangidas por esta convenção garantirão permanente qualificação profissional, criando programas para o incentivo ao curso superior e de idiomas, inclusive para obtenção da certificação da ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais, CPA´s 10 e 20 e CA 600 ABECIP – Associação de Crédito Imobiliário e Poupança e outros certificados que eventualmente venham a ser exigidos pelo sistema financeiro, a fim de proporcionar ao trabalhador o acompanhamento das mudanças do setor, e qualidade dos serviços prestados ao público.

 

Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos:

a) Por motivos de introdução de novas tecnologias;

b) Por motivos de realocação interna, mudança de setor por promoções, concurso interno, transferência;

c) Por motivos de fusão e incorporação.

 

Parágrafo 2º - Anualmente as empresas abrangidas por esta convenção ministrarão cursos básicos (treinamentos), aos seus empregados, que sejam no mínimo 50% (cinquenta por cento), de forma presencial, por um período não inferior a 96 (noventa e seis) horas, ocorrendo sempre durante a jornada de trabalho.

 

Parágrafo 3º - As Empresas reembolsarão as despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente realizados pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção até o valor de 02 (dois) salários de ingresso do escriturário, durante o ano.

 

Parágrafo 4º - Os cursos solicitados pela própria Empresa deverão ser reembolsados independente do valor e do benefício estipulado no parágrafo 3º.

 

Parágrafo 5º - Em caso de dispensa sem justa causa, no ato da homologação, independentemente da apresentação de recibos ou comprovantes, fica a Empresa incumbida de pagar Cursos Profissionalizantes até completar o valor de dois salários de ingresso do escriturário, aos ex-empregados.

 

Parágrafo 6º - Dentre os cursos profissionalizantes de que trata o Parágrafo 5º, incluem-se as autoescolas, quando para a obtenção de Carteira de Habilitação de motorista profissional.

 

Parágrafo 7º - As empresas efetuarão o pagamento diretamente à empresa ou entidade, em até 05 (cinco) dias após receber do ex-empregado as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento.

 

Parágrafo 8º - As empresas abrangidas por esta convenção avisarão formalmente os trabalhadores abrangidos por esta convenção no ato da dispensa, bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura deste instrumento, quanto aos benefícios deste artigo e quanto as orientações para utilização dos mesmos.

 

Parágrafo 9º - é vedada a exigência de certificados e títulos aos empregados que não exerçam função relativa ao objeto da certificação (titulação).

 

ARTIGO 59 - HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS BANCOS

Os bancos se obrigam a criar turnos de trabalho, respeitando-se a jornada de trabalho do empregado a fim de viabilizar o cumprimento do horário de atendimento ao público das 9h00 às 17h00.

 

Parágrafo 1º - É vedada a abertura das agências bancárias, digitais, de negócios e quaisquer outros modelos de atendimento ao cliente, aos sábados, domingos, feriados e durante o período noturno.

 

Parágrafo 2º - Fica mantida a comissão constituída para deliberar sobre o funcionamento das agências em horários especiais, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

ARTIGO 60 - CONTROLE DAS FILAS DAS AGÊNCIAS

Os bancos tomarão medidas para diminuir o tempo de espera dos clientes e usuários nas filas, inclusive com contratação de pessoal, evitando que o tempo de espera, para qualquer tipo de atendimento, ultrapasse a 15 (quinze) minutos.

 

Parágrafo 1º – O número de empregados que prestam atendimento nos caixas deve levar em consideração a praça e o porte das agências, observando ainda o mínimo 05 (cinco) empregados exercentes da função de Caixa;

 

Parágrafo 2º - O número de “Caixas Eletrônicos”, não pode ser superior ao dobro do número de empregados exercentes da função de Caixa, por estabelecimento;

 

Parágrafo 3º – É facultado aos sindicatos o acompanhamento das iniciativas previstas no caput do presente artigo.

 

Parágrafo 4° - Os bancos tomarão medidas para diminuir o tempo de espera dos clientes e usuários nas filas, com contratação de pessoal.

 

ARTIGO 61 - FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS

Os bancos deverão instituir medidas que visem aumentar o número de empregados, adequando o seu quadro funcional à praça e ao porte das agências para que não ocorra sobrecarga de trabalho e o tempo de espera no atendimento dos clientes e usuários seja de no máximo 15 (quinze) minutos.

 

Parágrafo 1º - Os Postos de Atendimento Bancários, Postos de Atendimento Avançado, bem como as Agências de Negócios não poderão funcionar com menos de 15 (quinze) empregados, dentre os quais deverá contar no mínimo com 02 (dois) caixas para atendimento.

 

Parágrafo 2º - Fica vedado as instituições bancárias recursar ou dificultar aos clientes e usuários de seus produtos e serviços o acesso aos canais de atendimentos convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento eletrônico conforme consta na resolução 3694/09 do BC.

 

Parágrafo 3º - Fica acordado que não haverá agências ou pab’s sem caixas executivos.

 

Parágrafo 4º - Fica mantida a comissão constituída para deliberar sobre o funcionamento das agências em horários especiais, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

ARTIGO 62 - CARTA DE DISPENSA

Após a observância dos procedimentos estabelecidos nesta convenção, no artigo “garantias contra a dispensa imotivada”, caso a dispensa do empregado seja mantida, será formalizada por escrito, de forma clara, especificando os motivos.

 

ARTIGO 63 – AVISO DE PROMOÇÃO

O banco concederá ao empregado que venha a ser promovido, documento devidamente assinado, contendo a data e o valor devido, o qual deverá ser retroativo ao início da promoção.

 

ARTIGO 64 - DAS FÉRIAS

 

O gozo das férias em três períodos anuais somente poderá ser feito com concordância do empregado, sendo vedados períodos inferiores a 7 dias.

 

Parágrafo 1º - Os dias de feriados nacionais, estaduais e municipais bem como sabados e domingos não serão computados para efeito de gozo de férias.

 

Parágrafo 2º - Todo empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias.

 

ARTIGO 65 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Caso dispensas se concretizem, apesar de observadas as condições estabelecidas no artigo "Garantias contra a dispensa imotivada", as empresas abrangidas por esta convenção pagarão indenização adicional, no valor equivalente a 3 (três) vezes a maior remuneração do empregado para cada 5 (cinco) anos trabalhados.

 

ARTIGO 66 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

A empresa se apresentará, obrigatoriamente por empregado pertencente ao quadro de funcionários do banco, perante o sindicato profissional, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das verbas rescisórias, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento, devendo eventuais diferenças ser quitadas em até 10 dias da homologação, não excetuado nesse caso a multa do parágrafo 2º deste artigo. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

 

Parágrafo 1º - Compreendem o ato homologatório em sua função fiscalizadora da rescisão contratual, dentre outros, além do pagamento das verbas rescisórias, a liberação do termo de rescisão contratual devidamente chancelado pelo sindicato da categoria profissional que deverá ser feito juntamente com os demais documentos inerentes à rescisão contratual.

 

Parágrafo 2º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, deverão ser incluídos nas verbas a serem pagas ao empregadoos valores referentes às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS resultantes da reposição das perdas dos planos econômicos, conforme deferido pelo judiciário.

 

Parágrafo 3º - Independentemente da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, se excedido o prazo previsto no caput do presente artigo, a empresa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado, a título de multa, o valor equivalente a seis meses de sua remuneração, no ato da homologação. Além deste valor, haverá o pagamento correspondente aos dias de atraso, com base na remuneração.

 

Parágrafo 4º - Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento à Entidade Profissional convenente, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 5º - Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do empregador nesse ato.

 

Parágrafo 6º - Em caso de cessação do contrato de trabalho no período de 30 (trinta) dias que antecedem à data-base até a data da assinatura de protocolo ou desta convenção, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro, as empresas abrangidas por esta convenção deverão efetivar o pagamento das diferenças salariais e indenizatórias decorrentes destes instrumentos, em até 10 dias consecutivos da assinatura dos mesmos.

 

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO

 

ARTIGO 67 – MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

As partes ajustam entre si a manutenção da Comissão Bipartite prevista na cláusula 48ª da CCT 2014/2015, objetivando complementação e acompanhamento de ações no sentido de eliminar as desigualdades existentes no local de trabalho, dirimir conflitos e prevenir eventuais distorções, em busca da equidade em todos os segmentos.

 

Parágrafo 1º - A implementação assim como o acompanhamento desta política de Promoção da Igualdade será feita pelas entidades componentes da mesa temática e sempre que julgar necessário, com entidades parceiras do GT da FEBRABAN.

 

Parágrafo 2º - As partes se comprometem a aderirem e efetivamente implementarem o Programa do Governo Federal da Secretaria de Políticas para as Mulheres, pró-equidade de gênero e raça, com a participação de representantes sindicais nestes comitês.

 

Parágrafo 3º - As empresas reiteram o compromisso de não discriminação e igualdade de oportunidades, de respeitar e promover a não discriminação por razão de raça, cor, gênero, idade ou orientação sexual (LGBTQIA+), bem como, se comprometem a seguir as seguintes diretrizes:

 

I - As empresas não admitirão distinções de qualquer natureza no que se refere à raça, cor, gênero, idade e orientação sexual (LGBTQIA+) , incluindo em seus programas de integração para novos trabalhadores (as) a capacitação para promoção de um ambiente livre de práticas discriminatórias de gênero, raça, pessoas com deficiência e LGBTQIA+.;

 

II - Não discriminação de raça, cor, gênero, idade e orientação sexual (LGBTQIA+) no processo de seleção;

 

III - As empresas ratificam seus compromissos em cumprimento da legislação relativa a quaisquer discriminações relativas à raça, cor, gênero, idade e orientação sexual (LGBTQIA+) para preenchimento de cargos;

 

IV - As empresas se comprometem em despender esforços para que novas contratações observem a diversidade de raça, cor, gênero, idade e orientação sexual (LGBTQIA+);

 

V - As empresas se comprometem com a igualdade de oportunidades entre os candidatos a cargos na estrutura hierárquica e administrativa da empresa;

 

VI - No processo de seleção, as empresas se comprometem a não discriminar qualquer candidato em razão da raça, cor, gênero, idade e orientação sexual (LGBTQIA+);

 

VII - A diferença de raça, cor, gênero, idade e orientação sexual (LGBTQIA+) não poderá constituir motivo para dificultar promoções;

 

VIII - A todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário sem distinção de raça, cor, gênero, idade e orientação sexual (LGBTQIA+);

 

IX - Comissão permanente para desenvolver campanhas de conscientização e orientação sobre temas como raça, cor, gênero, idade e orientação sexual (LGBTQIA+), visando prevenir atos e postura discriminatórios no ambiente de trabalho e na sociedade.

 

X - A empresa deverá implementar políticas de orientação contra a discriminação racial, cor, gênero, idade ou orientação sexual (LGBTQIA+);

 

XI - A empresa apurará os casos de discriminação racial, cor, gênero, idade ou orientação sexual (LGBTQIA+) ocorridos no seu âmbito e também os praticados contra seus empregados no cumprimento de suas atividades, sempre que a ela forem denunciados pelo funcionário, ou pela Entidade Sindical, para o setor de Gestão das Relações Sindicais e do Trabalho;

 

XII - Não será permitida qualquer discriminação de raça, cor, gênero, idade ou orientação sexual (LGBTQIA+) no ambiente de trabalho;

 

XIII - A empresa envidará esforços para que nos próximos concursos sejam estabelecidas políticas de ação afirmativa que contemplem a questão racial, de cor, de gênero, de idade ou de orientação sexual (LGBTQIA+);

 

XIV - As empresas se comprometem a realizar campanhas de conscientização e orientação destinada aos empregados e gerentes sobre discriminação de raça, cor, gênero, idade ou orientação sexual (LGBTQIA+);

 

XV - A empresa irá realizar censo para determinar a composição do seu quadro de funcionários a cada dois anos. Os sindicatos terão acesso às informações;

 

XVI - A empresa concederá, em caso de empate no processo seletivo interno para cargos de confiança, 2 pontos ao total obtido pelos candidatos negros ou do sexo feminino;

 

XVII - Nos concursos realizados para preenchimento de seus cargos não haverá quaisquer discriminação racial, de cor, gênero, idade ou orientação sexual (LGBTQIA+), conforme previsto na constituição de 88;

 

XVIII - A empresa implementará políticas de orientação, prevenção e combate à discriminação social e racial, de cor, gênero, idade ou orientação sexual (LGBTQIA+).

 

Parágrafo 4º - Será implantada comissão bipartite constituída para deliberar sobre igualdade de oportunidades, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

ARTIGO 68 – PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE PARA TODOS E TODAS

As empresas deverão democratizar o acesso das candidatas e candidatos garantindo que mulheres, negros e negras, indígenas, homoafetivos e deficientes tenham igualdade de condições de contratação, independente de idade e condições sócio econômica.

 

Parágrafo 1º - As empresas deverão incorporar o respeito à igualdade de tratamento entre mulheres e homens como um valor organizacional, devendo para tanto, adotar medidas preventivas e planos de ação para a eliminação de quaisquer práticas discriminatórias nas relações.

 

Parágrafo 2º - As empresas deverão garantir a não discriminação dos empregados eleitos para o exercício do mandato sindical ou delegados sindicais, garantido-lhes os mesmos direitos dos empregados da ativa quanto a: promoções, acesso às informações, remuneração, cursos, etc...

 

Parágrafo 3º - É dever das empresas incluir nos programas de treinamento e capacitação de suas empregadas e de seus empregados os temas relacionados à igualdade entre mulheres e homens, visando assim criar e manter uma cultura interna de prática de igualdade, bem como prevenir condutas discriminatórias notadamente no exercício de cargos de direção, gerencias e chefias, a fim de implementar ações que observem as seguintes diretrizes:

 

1. Democratização dos meios de acesso dos candidatos;

2. Estabelecimento de metas de contratação que contemple a questão racial (negros/as) e pessoas com deficiência e metas equitativas na contratação de gênero;

3. Aceleração da contratação de mulheres negras, sem prejuízo do atual quadro.

4. Ascensão Profissional, por meio do estabelecimento de metas de gênero, raça, pessoas com deficiência e homoafetivos para quaisquer cursos e treinamentos;

5. Garantia de direitos e salários iguais para trabalho de igual função e valor;

6. Monitoramento de indicadores através de senso e pesquisas;

7. Engajamento e sensibilização dos signatários da presente convenção, para o tema;

 

Parágrafo 4º - Os bancos abrangidos por esta convenção ampliarão seus quadros de empregados com a admissão de no mínimo 20% de negros, sendo de pele preta, nas contratações e por segmentos, no total das contratações.

 

Parágrafo 5º - De acordo com o artigo 9º, § 2º, inciso II da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, será custeada pelo banco.

 

Parágrafo 6º - Será implantada comissão bipartite constituída para deliberar sobre igualdade de oportunidades, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

Parágrafo 7º - Os bancos abrangidos por esta convenção criarão programa próprio de recrutamento de Trainee negros, no percentual de 0,5% do quadro funcional, a duração do programa será de no mínimo 06 meses, e capacitarão profissionalmente os participantes, desenvolvendo suas competências com formação específica, visando à equidade racial. A seleção dos candidatos terá a participação de membros notórios na temática racial, que identificarão o enquadramento dos candidatos como negros, trabalhando efetivamente a igualdade de oportunidades.

 

ARTIGO 69 – IDENTIDADE VISUAL/CULTURAL

As empresas devem respeitar a identidade visual dos empregados, bem como suas características físicas, como expressão do seu direito de personalidade, se comprometendo a promover o respeito a toda manifestação visual, cultural, religiosa e de identidade de gênero de todos seus empregados combatendo toda forma de desrespeito a esse direito.

 

ARTIGO 70 – ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS

As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos parceiros (as) de trabalhadores(as) abrangidos por esta convenção, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de união civil decorra de relacionamento homoafetivo, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.

 

Parágrafo Único – Os Bancos se comprometem a adotar mecanismos que coíbam qualquer tipo de retaliação aos homoafetivos que encaminharem pedido dos direitos civis.

 

ARTIGO 71 - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA

Os bancos viabilizarão a plena inclusão e integração dos (as) trabalhadores(as) com deficiências no mercado de trabalho, combatendo a discriminação e proporcionando seu desenvolvimento, garantindo o trabalho decente, respeitando suas limitações.

 

Parágrafo 1º - As empresas se comprometem a garantir cursos de formação profissional para dos(as) trabalhadores(as) com deficiência, quando necessário, sendo que o período de realização do mesmo será contado como efetivo exercício da função.

 

Parágrafo 2º - Os bancos promoverão curso presencial de Libras para pelo menos um empregado por unidade.

 

Parágrafo 3º - Fica vedada a transferência/deslocamento dos trabalhadores constantes do caput do presente artigo, ressalvada a hipótese de pedido do próprio trabalhador.

 

Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão efetuar avaliação estrutural, analisar e desenvolver projetos específicos para adequar o ambiente de trabalho segundo a natureza e grau de deficiência.

 

Parágrafo 5º - Os bancos abrangidos por esta convenção se comprometem a realizar a preparação de seus empregados para receberem os(as) trabalhadores(as) com deficiência, contribuindo desta forma para evitar o preconceito, discriminação e plena integração.

 

Parágrafo 6º - Os bancos abrangidos por esta convenção deverão enviar comunicado à CONTRAF/CUT, sindicato local e ao Ministério do Trabalho informando número de trabalhadores(as) com deficiência, bem como número de demissões incluindo o motivo para fins de acompanhamento e avaliação, com base na lei de cotas.

 

Parágrafo 7º - Para efeito do cumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, fica vedada aos bancos a inclusão do número de trabalhadores(as) reabilitados/afastados por motivo de saúde, na cota de trabalhadores(as) com deficiência.

 

Parágrafo 8º - Será implantada comissão bipartite constituída para deliberar sobre a contratação de trabalhadores com deficiência, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

ARTIGO 72 - INCLUSÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Tendo em vista o Programa FEBRABAN de Capacitação Profissional e Inclusão de Pessoas com Deficiência no Setor Bancário, as empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a:

– Debater todo o processo de aplicação do programa na mesa temática de igualdade de oportunidades;

II – Apresentar, periodicamente, alterações e resultados, mesmo que parciais;

III – Subsidiar os representantes dos trabalhadores com informações sobre metodologia, conteúdo e cronograma de aplicação do programa, para que o mesmo seja acompanhado pelos sindicatos.

IV – Afixar nas agências o símbolo universal de atendimento prioritário para pessoas com deficiência.

V– Garantir acessibilidade a todos.

VI - Subsidiar integralmente o valor necessário para aquisição, troca ou manutenção de qualquer aparelho de uso contínuo de pessoas com deficiência (cadeiras de roda, muletas, prótese, bengala, óculos, aparelho auditivo, orteses, etc.).

VII – Garantir transporte especial aos(as) trabalhadores(as) com deficiência.

 

Parágrafo Único: Será implantada comissão bipartite constituída para deliberar sobre a inclusão e capacitação de trabalhadores com deficiência, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

ARTIGO 73 – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA

As empresas abrangidas por esta convenção concederão financiamento sem taxa de juros, aos seus empregados com deficiência, para que possam adquirir veículos automotivos especiais.

 

Parágrafo Único – A parcela mensal destinada ao abatimento do financiamento, não deverá exceder 20% da remuneração do empregado.

 

ARTIGO 74 – ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA

As empresas abrangidas por esta convenção destinarão o nº necessário de vagas de estacionamento para garantir a acessibilidade dos empregados com deficiência aos locais de trabalho.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do estacionamento da empresa contar com número insuficiente de vagas disponíveis aos empregados com deficiência, o banco deverá arcar com o pagamento do estacionamento contratado pelo empregado.

 

SAÚDE DO TRABALHADOR E CONDIÇÕES DE TRABALHO

 

ARTIGO 75 - FIM DAS METAS ABUSIVAS

Os Bancos se obrigam a garantir a participação de todos os seus trabalhadores na estipulação de metas e respectivos mecanismos de aferição, estabelecendo-se que as mesmas serão obrigatoriamente de caráter coletivo e definidas por departamentos/agências.

 

Parágrafo 1º - Dentre os critérios referidos no caput, a estipulação de metas deverá levar em consideração o porte da unidade (departamento/agência), a região de localização, o número de empregados, a carteira de clientes, o perfil econômico local, a abordagem e o tempo de execução das tarefas.

 

Parágrafo 2º - Fica acordado que as metas serão adequadas e reduzidas proporcionalmente nas hipóteses de afastamentos, licenças, férias, ausência, etc.

 

Parágrafo 3º - Fica estabelecido que o cumprimento das metas pelos empregados refletirá diretamente na agência/departamento, reduzindo-a proporcionalmente ao seu cumprimento.

 

Parágrafo 4º - Fica vedada qualquer tipo de comparação entre os resultados obtidos, seja por agência, região ou ranking, inclusive em relação aos primeiros colocados

 

Parágrafo 5º - Fica vedada a individualização das metas;

 

Parágrafo 6º - Os empregados no exercício das funções de Caixa não serão submetidos ao cumprimento de metas definidas pela área/departamento/agência, inclusive no que tange ao tempo mínimo e máximo para atendimento.

 

Parágrafo 7º - Os empregados no exercício das funções operacionais e administrativas não serão submetidos ao cumprimento de metas definidas pela área/departamento/agência.

 

Parágrafo 8º - Os bancos não efetuarão cobrança de metas por meio de correio eletrônico, SMS ou quaisquer outros meios tecnológicos, inclusive, grupos de redes sociais (WhatsApp, facebook, etc.).

 

Parágrafo 9º - Fica vedada a vinculação do cumprimento ou descumprimento de metas e demais mecanismos de mensuração de vendas, desempenhos e resultados às bonificações, promoções, demissões, transferências e alterações salariais dos funcionários individualmente e coletivamente.

 

Parágrafo 10º - O Banco colocará em seus normativos internos ou por outro meio disponível a todos os funcionários, os parâmetros e dados utilizados para cálculo e definição das metas, bem como sua metodologia de cálculo. Observando a não identificação individual dos trabalhadores.

 

ARTIGO 76 - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL

As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a dar continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho em conjunto com a CONTRAF e os sindicatos, devendo:

a) Promover por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho ou virtuais, privilegiando as SIPATS, nas quais deve haver, no mínimo, um dia destinado ao Sindicato respectivo, para fazer exposições e palestras sobre saúde do trabalhador e o tema combate ao assédio sexual em particular;

b) Publicar obras específicas;

c) Disponibilizar mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos;

d) Estabelecer calendário de reuniões nas agências bancárias;

e) Realizar Oficinas com especialistas da área;

 

Parágrafo 1º - As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartite (sindicato e empresa);

 

Parágrafo 2º - A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por dois anos;

 

Parágrafo 3º - Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, será possibilitado à vítima de assédio sexual, a faculdade de escolha da sua lotação, cabendo-lhe a decisão sobre a oportunidade ou não de transferência, opção esta que deverá ser providenciada de imediato pela empresa.

 

Parágrafo 4º - Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493;

 

Parágrafo 5º - Toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo superior hierárquico do assediador, com cópia para o sindicato.

 

Parágrafo 6º - A partir do momento em que for confirmado o fato denunciado aos bancos, estes providenciarão a emissão da CAT e independente de haver geração do benefício, serão reembolsadas pelos bancos, as despesas com médicos e/ou psicólogos e medicamentosas, bastando ao trabalhador(a) a apresentação de notas ou cupons fiscais e recibos médicos, sendo inclusive este reembolso retroativo ao início do tratamento.

 

Parágrafo 7º - A suspensão do reembolso previsto do parágrafo anterior somente se dará mediante a alta médica e a suspensão do uso da medicação prescrita pelo médico acompanhante

 

ARTIGO 77 - ASSÉDIO MORAL/ORGANIZACIONAL

As empresas coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias, promovidas por superior hierárquico ou qualquer outro empregado, nos termos negociados na Mesa Temática de Saúde do Trabalhador.

 

Parágrafo 1º – Os bancos garantirão aos sindicatos da categoria profissional signatários da presente convenção, a realização de palestras e reuniões sobre prevenção ao Assédio Moral, nas agências e departamentos, em horário anterior ou posterior ao atendimento ao público.

 

Parágrafo 2º - As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartite (sindicato e empresa);

 

Parágrafo 3º - A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por dois anos;

 

Parágrafo 4º - Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, será possibilitado à vítima de assédio moral, a faculdade de escolha da sua lotação, cabendo-lhe a decisão sobre a oportunidade ou não de transferência, opção esta que deverá ser providenciada de imediato pela empresa.

 

Parágrafo 5º - Aos administradores de cada agência/departamento será exigido para exercício da função, a qualificação em recursos humanos com ênfase em gestão de pessoas.

 

Parágrafo 6º - Os bancos declararão formalmente quais as sanções administrativas que o funcionário sofreu, levando em conta a comprovação da existência do fato denunciado.

 

Parágrafo 7º - A partir do momento em que for confirmado pelo banco o fato denunciado pela entidade sindical, todas as despesas médicas e com medicação, serão reembolsadas, bastando ao trabalhador a apresentação de recibos do médico assistente, notas ou cupons fiscais da medicação prescrita, sendo inclusive este reembolso retroativo ao início do tratamento.

 

Parágrafo 8º - A suspensão do reembolso previsto no parágrafo anterior, somente se dará mediante a alta médica e a suspensão do uso da medicação prescrita.

 

ARTIGO 78 - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS

Fica assegurada ao empregado, complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração total recebida pelo trabalhador, como salários, comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa estivesse, até o retorno ao trabalho.

 

Parágrafo 1º - Ao empregado que tiver seu benefício indeferido ou cessado pela Previdência Social, porém sem alta do médico assistente ou do empregador, será garantido o pagamento da remuneração total a que teria direito quando na ativa, inclusive quanto aos benefícios e depósitos do FGTS, enquanto não houver plena condição de retorno ao trabalho, mesmo durante o trâmite do recurso administrativo perante o INSS.

 

Parágrafo 2º - Quando o trabalhador abrangido por esta convenção não fizer jus ao auxílio-doença, por não ter completado o período de carência, fará jus a percepção da remuneração total até o término do tratamento.

 

Parágrafo 3º - É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações, além das outras modalidades de remuneração, inclusive adiantamento.

 

Parágrafo 4º - O trabalhador afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como licença maternidade, continuará a receber, como se na ativa estivesse, os benefícios de auxilio refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, auxílio farmácia, vale transporte e vale cultura, inclusive com recolhimento de FGTS.

 

Parágrafo 5º - Os pagamentos de que trata este artigo deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais trabalhadores da empresa, inclusive o 13º salário.

 

Parágrafo 6º - Ao trabalhador que recebe aposentadoria por invalidez do INSS, será mantido o pagamento da remuneração total como forma de complementação da renda, além das demais verbas, benefícios previstos no presente artigo, assim como a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições da ativa, inclusive no que concerne aos recolhimentos do FGTS.

 

Parágrafo 7º - Fica garantida a manutenção da função/gratificação da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até 01 (um) ano após o parto.

 

Parágrafo 8º - Será garantida a irredutibilidade do salário para os trabalhadores que voltarem ao trabalho após o afastamento por motivo de saúde;

 

Parágrafo 9º - Serão reembolsados os medicamentos de uso contínuo para todos os bancários e dependentes desde que apresentado receituário médico.

 

Parágrafo 10 – Os bancos garantirão o pagamento integral do salário e benefícios como se estivesse em pleno exercício até o seu retorno ao trabalho aos empregados ativos que recebem aposentadoria pelo INSS, e que se afastem por mais de 15 (quinze) dias, em virtude de doença ou acidente de trabalho.

 

ARTIGO 79 – DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO

As empresas signatárias do presente instrumento obrigam-se a fornecer mensalmente às entidades sindicais listagem com nome e lotação dos empregados que retornaram de licença médica.

 

ARTIGO 80 - DO ACIDENTE DE TRABALHO

Serão considerados como acidente de trabalho, para os efeitos desta convenção, não só o acidente típico, como também doenças virais e transmissíveis, as de origem ocupacional, aí incluídas as LER/DORT, os distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho, o sofrimento mental desencadeado por assédio moral e outras formas de violência organizacional e aqueles apresentados por funcionário presente em sinistro ou assalto no local de trabalho e vítima de sequestro, consumado ou não, bem como os acidentes de trajeto sofridos inclusive por estudantes no percurso do trabalho para a escola e da escola para o trabalho, bem como no intervalo para refeição.

 

Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a considerar como doenças do trabalho, além das destacadas na lei, todas aquelas ocasionadas pelo exercício das funções ou decorrentes de fatores ambientais.

 

Parágrafo 2º - É obrigatória a emissão da CAT nos casos de constatação ou suspeita da ocorrência de acidente e de doenças de origem ocupacional, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao fato.

 

Parágrafo 3º - Fica garantido à CIPA e ao sindicato profissional acesso a todas as informações e dados estatísticos mensais relativos às doenças de origem ocupacional e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados, bem como a listagem dos trabalhadores afastados por qualquer motivo.

 

Parágrafo 4º - O empregado terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento, como as previstas nas NRs da Portaria 3.214/78 do MTE, conforme item 9.6.3 da NR 9.

 

Parágrafo 5º - A empresa responsabilizar-se-á por todos os gastos oriundos do tratamento ministrado ao trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, inclusive despesas com medicamentos, deslocamento, tratamentos alternativos e medicamentosos, próteses, procedimentos de fisioterapia e/ou hidroterapia, sem restrição ao nº de sessões, garantindo horário especial para realização do tratamento dentro da necessidade do trabalhador.

 

Parágrafo 6º - Será garantida a estabilidade dos empregados que retornarem por problemas de saúde, para licenças comuns e acidente de trabalho, nos termos da letra d.1 do artigo 44 da presente pauta;

 

Parágrafo 7º - As empresas abrangidas por esta convenção permitirão que os sindicatos realizem vistorias nos locais de trabalho, independentemente da presença dos órgãos competentes, para verificação do cumprimento da legislação sobre saúde e condições de trabalho. As irregularidades constatadas serão encaminhadas às empresas abrangidas por esta convenção para serem solucionadas.

 

Parágrafo 8º - As empresas abrangidas por esta convenção elaborarão os relatórios do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, anualmente ou sempre que seja necessário, e disponibilizarão cópias dos mesmos às CIPAs e aos sindicatos com o respectivo cronograma de implementação, conforme preveem os subitens 9.2.2.1 e 9.3.8.3 da NR 9 do MTE.

 

Parágrafo 9º - As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a desenvolver campanha de prevenção a doenças do trabalho, formuladas com o acompanhamento de sindicatos e CIPAS;

 

Parágrafo 10 - Os tratamentos psicológicos e fisioterápicos serão realizados durante o horário comercial, ocasião em que as ausências deverão ser abonadas pelos bancos.

 

Parágrafo 11 - será compreendido e aceito pelo empregador o roteiro que o trabalhador declarar ter realizado, para deslocamento à residência, ou ida ao local de trabalho, para fins de comprovação da caracterização do acidente de trajeto, em relação aos funcionários de quem se exija mudança constante de rota para referidos deslocamentos, em virtude da natureza do trabalho realizado.

 

Parágrafo 12 - Padronização pelos bancos da nomenclatura das atividades bancárias de modo a permitir a identificação de nexo causal em caso de acidentes de trabalho e/ou doenças de caráter ocupacional.

 

ARTIGO 81 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Durante o período em que o empregado estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, não percebendo a complementação salarial de que trata o artigo 75, o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, plano de saúde e/ou de previdência privada, será arcado pela empresa.

 

Parágrafo 1º - No seguro de vida em grupo, o banco não excluirá da cobertura securitária, os acometimentos das doenças ocupacionais relativas à atividade laboral da categoria bancária.

 

Parágrafo 2º - O Banco deverá apresentar ao Sindicato anualmente a previsão de cobertura das apólices de seguro, bem como a relação dos segurados.

 

ARTIGO 82 - GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ

Aos empregados aposentados por invalidez por acidente do trabalho ou doença de origem ocupacional, serão garantidos todos os direitos contratados para a categoria, mesmo aqueles posteriores à data da aposentadoria.

 

Parágrafo 1º - Aos aposentados que tiverem o benefício suspenso pelo INSS com o consequente retorno ao mesmo posto de trabalho, conforme prevê o artigo 574 da CLT, será garantida estabilidade até sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como todos os direitos mencionados no caput.

 

Parágrafo 2º – Será garantida também a participação no Programa de Retorno ao Trabalho previsto na cláusula “Programa de Retorno ao Trabalho” desta Convenção, ao trabalhador com aposentadoria por invalidez suspensa pelo INSS.

 

ARTIGO 83 - PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO

O Programa de Retorno ao Trabalho tem por objetivo assegurar condições de trabalho seguras e saudáveis ao empregado que teve afastamento de suas atividades profissionais em função de patologia de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa de modo a promover a plena reinserção do empregado ao trabalho.

 

Parágrafo 1º - Serão público alvo os empregados que:

  1. Tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;

  2. Tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, por cessação de benefício pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento.

 

Parágrafo 2º - em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de empregados em atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da capacidade laborativa, o Banco, através da equipe multiprofissional, em conjunto com os representantes dos empregados, avaliará o posto de trabalho e a atividade desenvolvida.

 

Parágrafo 3º - a implementação do Programa de Retorno ao Trabalho será de responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do Banco, e seu acompanhamento deverá contar com a participação do empregado e de seus representantes.

 

Parágrafo 4º - o Programa de retorno ao trabalho observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento:

 

  1. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - para a avaliação da capacidade laborativa serão considerados os exames complementares, o histórico médico, laudos e relatórios, inclusive do médico assistente do empregado, visando identificar restrições existentes e atividades compatíveis;

 

  1. DEFINIÇAO DAS ATIVIDADES - a equipe multiprofissional, juntamente com o gestor, o empregado e seus representantes, definirá as atividades que poderão ser executadas pelo empregado, de acordo com a sua capacidade laborativa, respeitando as restrições e limitações constantes de laudos e relatórios médicos, assegurando o retorno gradual às atividades profissionais;

 

  1. AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO - a área de Saúde Ocupacional, em conjunto com o empregado e seus representantes, identificará as necessidades de requalificação profissional e encaminhará o mesmo aos programas de desenvolvimento necessários. O empregado, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas.

 

  1. ACOMPANHAMENTO – a partir do término do Programa de Retorno ao Trabalho, o empregado permanecerá em acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional e pelos representantes dos empregados, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de eventuais medidas necessárias, visando sua plena reinserção ao trabalho com realocação em função ou atividade compatível com sua capacidade laborativa.

 

Parágrafo 5º - havendo necessidade da continuidade do processo de retorno, este prazo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses.

 

Parágrafo 6º - o Programa será discutido com o Sindicato da categoria profissional e implementado pela área de Saúde Ocupacional do Banco. A forma de acompanhamento da implementação, pelo Sindicato, constará do programa. Todo o processo de retorno ao trabalho contará com a participação do empregado e de seu representante.

 

Parágrafo 7º - caso haja necessidade de tratamento suplementar será garantido ao empregado a escolha do profissional de sua confiança.

 

Parágrafo 8º - a equipe multiprofissional será constituída atendendo integralmente o disposto na Convenção 161 da OIT.

 

Parágrafo 9º - O empregado que participar do Programa terá garantia de emprego e salário, durante a participação no programa e pelo prazo de 01 (um) ano, a contar do término do programa e sua efetiva reinserção a nova função.

 

Parágrafo 10 - Fica estabelecido que o Banco fornecerá todas as informações necessárias sobre os empregados abrangidos por este artigo aos representantes dos empregados.

 

Parágrafo 11 - Fica instituído um GT que terá por atribuição o acompanhamento, avaliação semestral e aprimoramento do presente programa pelo prazo de um ano.

 

ARTIGO 84 - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE

As empresas garantirão para a empregada, durante o período de gestação e amamentação, o imediato remanejamento para outro local ou unidade mais próxima no estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso.

 

Parágrafo 1º - Fica assegurado à funcionária gestante o afastamento de suas funções/local de trabalho, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens, inclusive PLR.

 

Parágrafo 2º - Fica garantida a sua irremovibilidade nos casos em que não houver recomendação médica em contrário, exceto por manifestação de sua vontade e anuência do sindicato.

 

Parágrafo 3º - Após cessada a licença maternidade, ficará garantido à empregada seu retorno na mesma função e com a mesma remuneração, exercida anteriormente ao remanejamento e no mesmo local de trabalho, salvo os casos em que a empregada solicite transferência.

 

ARTIGO 85 - AMPLIAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE

As empresas abrangidas por esta convenção assegurarão a todas as empregadas gestantes, bem como às que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção, a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII, do caput do artigo 7º da Constituição Federal.

 

Parágrafo 1º - A prorrogação de que trata o caput será garantida automaticamente pelos bancos contratantes, ressalvadas condições mais benéficas.

 

Parágrafo 2º - Às empregadas ou empregados adotantes, serão garantidos os benefícios previstos no caput deste artigo e o período mínimo de 180 dias da licença maternidade/paternidade, independentemente da idade da criança adotada.

 

Parágrafo 3º - Em caso de intercorrência, no parto ou pós-parto, de invalidez parcial ou total, ou, ainda, morte da parturiente (esposa ou companheira), o pai, bancário, poderá gozar os 180 dias de licença em razão da gestação.

 

Parágrafo 4º - Será assegurado ao empregado pai a ampliação da licença paternidade pelo prazo de 25 (vinte e cinco) dias.

 

Parágrafo 5º - Os bancos aceitarão os certificados de cursos ministrados pelos sindicatos sobre paternidade responsável.

 

Parágrafo 6º - Em caso de nascimento de filho(a) com deficiência será concedida licença parental para os pais, da seguinte forma:

 

I – Sendo ambos os pais bancários abrangidos por esta Convenção, será garantida a licença pelo período de seis meses para a mãe e imediatamente após o término desta, será garantida a licença de seis meses para o pai;

 

II – Sendo apenas a mãe bancária abrangida por esta Convenção, será garantida a licença de seis meses prorrogada por mais seis meses;

 

III – Sendo apenas o pai bancário abrangido por esta Convenção, será garantida a licença pelo tempo necessário para completar um ano de licença somado ao término do prazo de licença maternidade concedida à mãe da criança e, não tendo a mãe direito à licença maternidade, será concedida a licença de 01 (um) ano ao pai bancário.

 

ARTIGO 86 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO

A empregada com filho(a) em idade de amamentação terá direito à redução de sua jornada de trabalho em 1 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da funcionária, ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, pelo período de 12 (doze) meses contados do nascimento do filho(a), podendo o mesmo ser prorrogado desde que fique comprovada, por atestado emitido por médico da rede credenciada, a condição da mãe de continuidade da amamentação, atendendo-se dessa forma o disposto no artigo 396 da CLT.

 

Parágrafo 1º - Nas cidades onde não houver médico da rede credenciada será aceito atestado de médico não credenciado.

 

Parágrafo 2º - O benefício de que trata o caput poderá ser desfrutado pela mãe ou pelo pai, indistintamente no caso em que ambos sejam empregados do mesmo banco.

 

Parágrafo 3º - Em caso de filhos gêmeos, o benefício de que trata o caput será ampliado para 2 (duas) horas diárias, com fracionamento de dois períodos de 1 (uma) hora.

 

Parágrafo 4º - A redução de jornada de que trata o caput poderá ser substituída pelo acúmulo de 15 dias corridos à licença maternidade e ou paternidade de forma ininterrupta

 

Parágrafo 5º A opção prevista no parágrafo 4° deste artigo, poderá ser desfrutada indistintamente pela mãe ou pai, através de solicitação prévia por escrito a empresa, com antecedência mínima de 15 dias ao término da licença maternidade e ou paternidade. O acúmulo destes dias terá as mesmas garantias e proteção legal da redução de jornada para amamentação.

 

Parágrafo 6º - É vedado acordo individual com o empregado para estabelecer os horários de amamentação, devendo estes serem objeto de acordo coletivo específico.

 

ARTIGO 87 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória e nos dias de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior ou necessidade de realização de estágio obrigatório. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo Único - A comprovação da prova escolar obrigatória ou estágio deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

 

ARTIGO 88 - AUSÊNCIAS REMUNERADAS

Ficam garantidas ausências remuneradas, respeitados critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

I – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge/companheiro(a)ascendente, descendente, irmão, padrasto, madrasta, enteado ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

II – 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de sogro(a), genro ou nora, ressalvadas situações mais vantajosas;

III – 6 (seis) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento ou união estável;

IV – 4 (quatro) dias para doação de sangue, devidamente comprovada;

V - 5 (cinco) dia para internação hospitalar, por motivo de doença, de cônjuge, parceiro(a)pai ou mãe;

VI - 10 (dez) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após;

VII – 1 (um) dia por semana para acompanhamento de cônjuge/parceiro(a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, nos casos de doenças graves, assim consideradas as previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91;

VIII - 3 (três) dias, de acordo com a necessidade do trabalhador, para realização de exames preventivos de câncer;

IX - Descanso remunerado de 60 dias para a mulher em caso de aborto e natimorto, comprovados por atestado médico;

X - A empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, no mínimo, de 9 (nove) consultas médicas e demais exames complementares;

XI – nos termos da lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer em juízo;

XII - 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, à mãe, em caso de nascimento de filho, ou à adotante a partir da concessão do direito de guarda da criança;

XIII – 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, ao pai ou adotante em caso de nascimento de filho, garantindo-se 10 (dez) dias consecutivos a contar da data de nascimento e o restante imediatamente após o término da licença maternidade;

XIV - Ausência remunerada de 60 dias para acompanhamento médico ou tratamento de doença grave do filho menor de 18 anos;

XV - Liberações necessárias à participação em atividades de formação no sindicato.

XVI - Os empregados com dependentes portadores de deficiência terão direito a ausências remuneradas para acompanhamento de seus dependentes para atendimento de necessidades especiais com vistas a exclusão social em atendimento à Convenção Internacional da pessoa com deficiência.

 

Parágrafo 1º: Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.

 

Parágrafo 2º - Entende-se por ascendentes, pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.

 

ARTIGO 89 – DO TRATAMENTO DE DOENÇA E ACIDENTE RELACIONADO AO TRABALHO

É vedada a limitação quanto a número de consultas médicas, exames clínicos e demais procedimentos médicos necessários para o tratamento de doenças e acidentes relacionados ao trabalho.

 

Parágrafo único: Caso haja qualquer limitação imposta pelos planos de saúde, oferecidos pelo empregador, este ficará responsável por arcar com todas as despesas necessárias para o tratamento das doenças e acidentes relacionados ao trabalho.

 

ARTIGO 90 - ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO

A todos os funcionários que comprovadamente venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro, em estabelecimento hospitalar, homecare ou similares, terão direito a licença remunerada, enquanto durar a doença do filho, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

 

Parágrafo 1º - Quando se tratar de internação de filho com deficiência ou invalidez, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.

 

Parágrafo 2º - A internação ocorrida após as 18h será considerada como efetivada no dia subsequente, para efeito deste artigo.

 

Parágrafo 3º - Se a internação ultrapassar 2 (dois) dias, as ausências subsequentes serão remuneradas enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

 

Parágrafo 4º - O banco aceitará, como justificativa para a ausência, o atestado emitido para os dependentes para fins de abono de faltas do empregado que acompanhá-los.

 

Parágrafo 5º - Quando se tratar de filho com doença infectocontagiosa, nos casos em que a escola/berçário/creche não tenham, comprovadamente, esquema especial de quarentena para receber a criança, a mãe/pai/responsável gozará de licença remunerada enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

 

ARTIGO 91 – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS DA FAMÍLIA POR MOTIVO DE DOENÇA

Os empregados dos bancos poderão gozar de licença remunerada de até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano, para fins de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), inclusive do mesmo sexo, sogros e parentes de primeiro grau, por motivo de hospitalização ou doença grave.

 

Parágrafo 1º – Entende-se para efeito dessa cláusula como parentes de primeiro grau filhos, pais e irmão, mesmo que adotivos.

 

Parágrafo 2º – A licença deverá ser solicitada mediante apresentação de comprovante de vínculo familiar, bem como de comprovante de internação ou laudo médico explicitando a necessidade do acompanhamento.

 

ARTIGO 92 – ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA

Os empregados com deficiência, inclusive em trabalho à distância, terão direito ao abono de faltas, em todas as ocasiões em que houver necessidade de conserto/reparo da prótese, aquisição e necessidade de ajudas técnicas e médicas que os auxiliem, conforme definido no capítulo VII, artigo 61 do Decreto Federal nº 5296 de 02/12/2004.

 

Parágrafo 1º - A comprovação da falta se dará, mediante apresentação de atestado emitido por prestador de serviços técnicos da área específica da deficiência do trabalhador.

 

Parágrafo 2º - O abono constante do caput também se aplica aos empregados que possuem filhos, ou seja, responsáveis legais de pessoas com deficiência.

 

Parágrafo 3º - Em dias de intempéries do tempo (chuva, vento, etc.), será permitido ao(a) trabalhador(a) com deficiência, a tolerância de até uma (01) hora de atraso para o início de suas atividades.

 

Parágrafo 4º - Também será garantido o fornecimento de combustível, bem como estacionamento gratuito, nas dependências do banco.

 

ARTIGO 93 – INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇO DOS MEMBROS INFERIORES, SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL

Nos serviços que exijam movimentos repetitivos na função de caixa e nas funções que exijam cálculo, digitação, contagem de dinheiro e leitura digital de documentos, a cada período de 50 minutos de trabalho consecutivo caberá, obrigatoriamente, intervalo de 10 minutos da jornada de trabalhogarantindo-se que não ocorra aumento do ritmo, carga ou jornada de trabalho em razão deste intervalo.

 

Parágrafo 1º - Os intervalos referidos no caput serão remunerados e considerados na duração normal de trabalho.

 

Parágrafo 2º - Os intervalos serão considerados como horário de descanso não podendo o trabalhador exercer outra atividade laboral durante sua realização.

 

Parágrafo 3º - O trabalhador não será obrigado a realizar exercícios físicos durante o intervalo, sendo prática indicada apenas em caráter de sugestão.

 

Parágrafo 4º - Além da previsão dos intervalos, aos trabalhadores do autoatendimento, será obrigatória a disponibilização de cadeiras ou outra forma de assento conforme item 17.3.1, 17.3.2 e 17.3.3 da NR 17, devendo ser observado também rodízio a cada 2 horas para estes funcionários;

 

Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta convenção que desrespeitarem os intervalos previstos neste artigo estarão sujeitos à multa de 50% (cinquenta por cento) do maior piso estabelecido nesta convenção, por empregado e por infração, e enquanto perdurarem as mesmas, revertidas em favor do empregado.

 

Parágrafo 6º – Os bancos destinarão espaços, reservados e em condições ambientais satisfatórias, para a permanência dos empregados durante a realização de pausas.

 

ARTIGO 94 – DOS EXAMES MÉDICOS

Nenhum trabalhador poderá ser dispensado sem o exame médico demissional específico para esse fim, a ser realizado até a data da homologação, que observará, além de doenças não relacionadas ao trabalho, a possibilidade de existência de doença de origem ocupacional.

 

Parágrafo 1º - Todo empregado deverá ser submetido a exames audiométricos, oftalmológicos, psiquiátrico, psicológicos, otorrinolaringológico, ortopédico e outros que se fizerem necessários, como parte do exame demissional e havendo constatação ou suspeita de sintomas de doenças de origem ocupacional, será imediatamente emitida a CAT.

 

Parágrafo 2º - O empregado que trabalhar em atividades que exijam esforços repetitivos, sobrecarga musculoesquelética ou esforço postural, deverão ser submetidos a exames periódicos a cada 6 meses, devendo ser emitida CAT sempre que constatada a presença de doença de origem osteomuscular.

 

Parágrafo 3º - No caso do empregado relatar qualquer sintoma, deverá ser encaminhado ao médico de sua confiança e retornar após constatação da doença para dar continuidade ao exame periódico e posterior emissão da CAT.

 

Parágrafo 4º Os empregados abrangidos por esta convenção terão por opção a escolha da clínica para realização do exame médico periódico.

 

I - Em localidades em que não houver clínicas especializadas para esta avaliação periódica, o banco arcará com as despesas de deslocamento para viabilizar a realização do referido exame em outra localidade.

 

Parágrafo 5º - O trabalhador receberá cópia do laudo dos exames médicos realizados, que deverão mencionar os riscos ocupacionais relativos aos aspectos ergonômicos, conforme previsão da NR 7, no item 7.4.4.3.b.

 

Parágrafo 6º - Os bancos apresentarão cópia ao trabalhador, do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional e do prontuário médico, no momento da realização dos respectivos exames médicos, sempre que for realizado por médico contratado pelo empregador, dentro ou fora das dependências internas, inclusive quando tratar-se de exames de retorno ao trabalho após licença médica ou previdenciária.

 

Parágrafo 7º - Suspeitando-se da ocorrência de doença de origem ocupacional, o médico fornecerá ao trabalhador laudo médico detalhado, mencionando o diagnóstico e as causas prováveis da doença, devendo o empregador, imediatamente, emitir a C.A.T., e encaminhar o empregado ao INSS para tratamento e abertura do auxílio-doença acidentário.

 

Parágrafo 8º - As empresas abrangidas por esta convenção enviarão aos sindicatos e às CIPA(s), cópia fiel do Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como dos relatórios anuais, a que se refere à NR-7, item 7.4.6.11.

 

Parágrafo 9º - O trabalhador poderá solicitar exames médicos específicos, que serão custeados pela empresa e realizados a critério de médico escolhido pelo trabalhador, sendo que os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.

 

Parágrafo 10 - As empresas efetuarão, anualmente, campanha de prevenção de câncer ginecológico, das mamas e da próstata, e custearão, integralmente, os exames necessários à prevenção, inclusive, abonando o dia do exame.

 

Parágrafo 11 - As despesas com a realização do exame admissional, bem como os gastos decorrentes com o deslocamento de ida e volta para realização dos exames, serão custeados integralmente pela empresa.

 

ARTIGO 95 – PROGRAMA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTOS

Fica ainda assegurado, para os empregados e dependentes, o custeio dos medicamentos prescritos por médicos e odontólogos, mediante a apresentação da receita médica ou odontológica, através da concessão de um Programa de Benefício de Medicamentos, visando o acesso aos tratamentos realizados à nível ambulatorial, segundo normas e definições a seguir:

 

Parágrafo 1º - O Programa de Benefício de Medicamentos

A Empresa se compromete a implementar o Programa de Benefício de Medicamentos, a partir da data da assinatura da presente convenção, para empregados e dependentes.

 

Parágrafo 2º - No modelo a Empresa se compromete a arcar com o subsídio mínimo de 70% (setenta por cento) do valor apurado sobre o ticket fiscal emitido por farmácia credenciada ao Programa.

 

Parágrafo 3º - A coparticipação, caso haja, não excederá o percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor dos medicamentos prescritos, a ser descontado em folha de pagamento.

 

Parágrafo 4º - A Empresa deverá ser responsabilizar por viabilizar acesso a Redes de farmácias, amplas e de abrangência nacional, de conhecimento dos beneficiários.

 

Parágrafo 5º - Medicamentos cobertos

Medicamentos, desde que prescritos por médicos ou odontólogos em território nacional, aprovados pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em rede de farmácias credenciadas ao Programa. Não estarão cobertos pelo Programa de Benefício de Medicamentos, medicamentos manipulados, não aprovados pela ANVISA, fitoterápicos, homeopáticos, par emagrecimento, para fertilidade e para disfunção erétil.

 

Parágrafo 6º - Da Viabilização do Programa de Benefício de Medicamentos

Para viabilização do Programa, à semelhança dos planos de saúde e odontológicos, a Empresa poderá contratar operadoras de Programas de Benefícios de Medicamento, em regime de pré ou pós pagamento, conforme prática de mercado e já em uso por outras categorias de trabalhadores em nível nacional.

 

ARTIGO 96 - DA POLÍTICA GLOBAL DE AIDS, DE NEOPLASIA MALÍGNA E DEMAIS DOENÇAS GRAVES

As empresas abrangidas por esta convenção se obrigam a dar assistência médico/psicológica, bem como assistência financeira a todo empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Neoplasia Maligna e demais doenças graves, para aquisição de medicamentos necessários ao tratamento da doença.

 

Parágrafo 1º - Os Bancos darão cumprimento em sua política global de prevenção contra a AIDS às regras estabelecidas na Recomendação 200 da OIT.

 

Parágrafo 2º - Fica proibida ao empregador a exigência de exame admissional, demissional e/ou periódico para a constatação da existência do vírus da AIDS.

 

Parágrafo 3º - As empresas deverão adotar política global de prevenção contra a AIDS e de acompanhamento integral a doentes soropositivos, junto com os Sindicatos e as CIPAs, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de assinatura desta Convenção.

 

Parágrafo 4º - É garantido ao empregado soropositivo a manutenção do emprego e o sigilo médico quanto à doença.

 

Parágrafo 5º - É garantia ao empregado portador de neoplasia maligna e outras doenças graves a manutenção do emprego.

 

ARTIGO 97 – OUTRAS POLÍTICAS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

As empresas adotarão política de prevenção de adoecimento/promoção da saúde do trabalhador, negociado com as entidades sindicais, que inclua campanhas, debates, grupos de trabalho, entre outras medidas.

 

Parágrafo  – Também serão elaborados programas que incluam apoio terapêutico para outras questões relacionadas à saúde pública tais como: alcoolismo, drogadição, stress, doenças cardíacas, tabagismo, sedentarismo, dentre outras.

 

Parágrafo 2º - As empresas criarão programa de atenção integral à saúde do bancário, com foco na prevenção de doenças crônicas, por meio de equipe multiprofissional (médicos, psicólogos, terapeutas etc).

 

Parágrafo 3º - As empresas garantirão, gratuitamente, vacinação anual contra a gripe, HPV, bem como de doenças decorrentes de surtos e/ou epidemia com extensão para os seus dependentes e cônjuges, que deverá seguir rigorosamente o calendário oficial produzido pelo Ministério da Saúde.

 

Parágrafo 4º - Fica vedada a abertura ao público e qualquer trabalho interno, em agências que porventura estejam passando por reforma, devendo os(as) trabalhadores(as) ser realocados para outras agências no mesmo município.

 

Parágrafo 5º - Os bancos devem comunicar com 30 dias de antecedência a realização de reforma ao sindicato de trabalhadores e órgãos competentes, inclusive com apresentação de cronograma de obras.

 

Parágrafo 6º - As empresas realizarão periodicamente exames de anemia falciforme para empregados afrodescendentes.

 

Parágrafo 7º - As empresas promoverão campanhas de combate e prevenção à hipertensão arterial, com atenção aos empregados afrodescendentes.

 

Parágrafo 8º - Durante a pandemia da COVID 19, e em situações similares, os BANCOS fornecerá os equipamentos de proteção individual e coletivo negociados na mesa Covid19, como fornecimento de máscaras; álcool em gel; barreira de proteção; controle de acesso dos clientes às agências, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas.

 

ARTIGO 98 - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOSA

Fica assegurada aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, a seus filhos menores ou filhos com deficiência incapacitante, inclusive aos filhos nascidos no decorrer do período de utilização, cônjuges, companheiros (as), inclusive do mesmo sexo, aos aposentados e seus respectivos dependentes, cobertura de plano de saúde que garanta atendimento médico em todas as especialidades, assistência odontológica e medicamentosa, sem limitação e sem ônus para os mesmos, ressalvadas as condições mais benéficas.

 

Parágrafo 1º - O empregado dispensado sem justa causa poderá usufruir os benefícios da assistência prevista no caput, pelo período de 1 (um) ano, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições do convênio.

 

Parágrafo 2º – Independente dos prazos estabelecidos na Lei nº 9656/98, a assistência de que trata o caput do presente artigo se estenderá pelo seguinte período:

I – 1 (um) ano ao empregado despedido sem justa causa, que contar com menos de 10 (dez) anos de vínculo com a empresa.

 

II - 2 (dois) anos ao empregado despedido sem justa causa, que contar com mais de 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos de vínculo com a empresa.

 

III - 3 (três) anos ao empregado despedido sem justa causa, que contar com mais de 20 (vinte) anos de vínculo com a empresa.

 

Parágrafo 3º - No caso de falecimento do empregado, será garantida assistência médica e hospitalar aos seus dependentes, pelo período de cinco anos.

I – Na hipótese do falecimento ter sido causado por acidente de trabalho, a assistência médica será garantida ao cônjuge de forma vitalícia e aos seus dependentes até que atinjam 24 anos, ressalvando as condições mais vantajosas convencionadas em favor dos mesmos.

Parágrafo 4º – Com a finalidade de viabilizar a aplicação das disposições contidas na Lei nº 9656⁄1998, os bancos informarão aos seus empregados, o valor individual (cota parte empregado/cota parte empregador) pago a título de plano de saúde, seguro saúde, no momento da homologação da rescisão contratual.

 

Parágrafo 5º - Os planos de saúde contratados deverão garantir assistência psiquiátrica, psicológica, psicoterápica, fisioterápica, RPG, pilates, hidroterapia, osteopatia para todos os empregados e seus dependentes, garantindo que o número de sessões seja de no mínimo o dobro do previsto pela Resolução Normativa 211/2010 e alterações propostas pela RN 338/2013 da ANS.

 

Parágrafo 6º - Os bancos garantirão a continuidade, para os empregados que se encontrem em tratamento com profissional ou empresa que venham a romper o convênio com o plano de saúde, sem prévia comunicação, arcando com todas despesas dos serviços previstos neste artigo.

 

Parágrafo 7º - Os bancos farão o reembolso de todas as despesas com consultas médicas e psicológicas, bem como a compra de medicamentos e terapias alternativas, fisioterapias e demais tratamentos para os empregados vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional, que comprovem efetivamente a despesa através de recibo do profissional ou nota fiscal

 

Parágrafo 8º - Os bancos ressarcirão o total das despesas para modalidades de tratamentos que não contem com cobertura no município de residência do trabalhador, nele incluído a totalidade das despesas e exames que não sejam cobertos pelos convênios do plano de saúde, além do transporte para deslocamento.

 

Parágrafo 9º - Os bancos colocarão a disposição dos empregados ativos e inativos, no mínimo duas opções de plano de saúde, para que os mesmos possam aderir àquele que melhor os atender na região de lotação.

 

Parágrafo 10 - Serão criados conselhos deliberativos de usuários, com representação paritária nos planos de saúde dos bancos.

 

Parágrafo 11 - Em se tratando de doença ocupacional constatada, fica o empregado desobrigado do pagamento da coparticipação na utilização do plano de saúde, quando do determinado fim.

 

Parágrafo 12 – Os bancos disponibilizarão aos sindicatos os contratos e regulamento estabelecidos com as operadoras do plano de saúde, devendo negociar com as entidades sindicais, mudanças que porventura possam ocorrer nos contratos.

 

Parágrafo 13 - A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado.

 

Parágrafo 14 - Para manutenção do ex-empregado dispensado ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou que já tenha preenchido os requisitos para aposentadoria, como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores deverão manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando do desligamento ou exoneração sem justa causa, sendo que para o empregado aposentado ou em situação de aposentadoria a manutenção será vitalícia, ficando proibido de realizar qualquer cobrança.

 

Parágrafo 15 – Nos casos comprovados de sequelas definitivas, bem como redução de capacidade laborativa, motivadas por doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho, os Bancos assumirão os custos integrais da assistência médica, hospitalar e medicamentosa, de forma vitalícia, com as mesmas características e padrão de quem está na ativa.

 

Parágrafo 16 – No caso de falecimento do empregado que tenha contribuído com o plano de saúde por prazo inferior a dez anos e não tenha se aposentado, será garantida assistência médica e hospitalar ao cônjuge e/ou companheiro e a todo o grupo familiar que estiver inscrito no respectivo plano, em igualdade de condições com os empregados da ativa sejam de cobertura, sejam de atendimento e sejam de pagamento/financiamento do plano.

 

ARTIGO 99 - PROCEDIMENTOS DA EMPRESA QUANTO AO REGISTRO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS

Os bancos serão obrigados a registrar os benefícios de auxílio doença no máximo até o 20º dia do afastamento do empregado.

 

Parágrafo 1º - Os bancos fornecerão ao empregado toda e qualquer documentação exigida pelo INSS, para efeito de registro ou caracterização da espécie de benefício.

 

Parágrafo 2º - As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a promover o treinamento de seus empregados, relativamente aos procedimentos adotados pelo INSS para a concessão de benefícios acidentários e previdenciários.

 

ARTIGO 100 – OUTRAS GARANTIAS DE PROMOÇÃO DE SAÚDE

Serão também garantidas, como forma de prevenção/promoção da saúde do bancário e preservação de seus direitos, as seguintes medidas:

I – Envio de toda a correspondência/documentação de seu interesse, via postal, para seu endereço residencial, quando afastado por auxílio doença ou licença maternidade.

II – O banco não poderá rever atestados médicos, sendo obrigado a conceder o afastamento determinado pelo profissional assistente, não podendo também exigir a aposição de CID nos atestados.

III – Após o retorno do empregado afastado por motivo de saúde, será garantida a mesma função que exercia, desde que não haja restrição médica para isto, ficando vedada em qualquer hipótese a redução salarial, inclusive por descomissionamento.

 

ARTIGO 101 - DAS CIPAS

As empresas promoverão a constituição das CIPAS por meio de eleições de todos os seus membros, inclusive dos representantes de unidades que não comportem a comissão, que terão as atribuições e gozarão da estabilidade prevista na NR-5.

 

Parágrafo 1º- As empresas garantirão o funcionamento das CIPAS com a liberação pelo período necessário para realização de inspeções, reuniões de trabalho, reuniões de integração com outras CIPAS, orientações aos empregados entre outras atividades.

 

Parágrafo 2º- As eleições terão a participação do sindicato, inclusive na constituição da comissão eleitoral, que deverão ser comunicados com no mínimo 45 dias de antecedência do término dos mandatos, devendo ser constituída comissão no prazo de cinco dias da comunicação.

 

Parágrafo 3º - A participação dos sindicatos prevista no parágrafo anterior está garantida inclusive no caso de estabelecimentos que irão constituir CIPA pela primeira vez.

 

Parágrafo 4º - As entidades sindicais terão amplo acesso às atas das reuniões da CIPA.

 

Parágrafo 5º - Aos candidatos não eleitos será garantida estabilidade e inamovibilidade pelo prazo de seis meses após a apuração dos resultados da eleição.

 

Parágrafo 6º - Os bancos incluirão na programação de treinamento dos cipeiros, palestra inicial ou treinamento, momento destinado aos sindicatos, para que possam contribuir com o estímulo a prevenção de acidentes de trabalho.

 

Parágrafo 7º - Será vedado aos Bancos a instituição e constituição da CIPA por meios eletrônicos.

 

Parágrafo 8º - Os documentos referentes a eleição da CIPA deverão ser encaminhados ao Sindicato, nos seguintes prazos: a) ata de eleição e de posse: 48 horas após a sua realização; b) calendário das reuniões ordinárias da CIPA: 48 horas após a sua elaboração, devendo ser observada a antecedência mínima de 30 dias da data da primeira reunião.

 

ARTIGO 102 - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – SIPAT

As entidades sindicais participarão da elaboração da programação das SIPAT, bem como terão espaço de no mínimo um dia para apresentarem sua visão sobre o tema Saúde do Trabalhador.

 

Parágrafo 1º - Não será admitido o treinamento da SIPAT por meio eletrônico.

 

Parágrafo 2º - Será implantada comissão bipartite constituída para deliberar sobre a SIPAT, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

ARTIGO 103 - COMISSÕES PARITÁRIAS

As partes ajustam entre si a continuidade dos trabalhos da COMISSÃO PARITÁRIA DE SAÚDE DA TRABALHADORA E DO TRABALHADOR, de ASSÉDIO MORAL/ORGANIZACIONAL e da COMISSÃO PARITÁRIA SOBRE TERCEIRIZAÇÃO.

 

Parágrafo Único - A comissão de que trata o caput terá seus integrantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

ARTIGO 104 - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA

As empresas abrangidas por esta convenção instituirão programa de preparação para a aposentadoria, destinado à orientação e informação aos empregados em fase de pré-aposentadoria, com vistas a favorecer o processo de adaptação desses empregados a essa nova condição.

 

Parágrafo 1º - Os Bancos terão de repor igual número daqueles empregados que se aposentarem.

 

Parágrafo 2º – O banco, sempre que solicitado pelo empregado, disponibilizará em dez dias o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

 

ARTIGO 105 - DA PROIBIÇÃO À GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES

Os bancos deverão desvincular os empregados da guarda de chaves das agências, postos de atendimento bancário e autoatendimento, bem como as chaves de acesso aos seus cofres, máquinas e guarda de acionadores de alarme, ficando esses serviços sob responsabilidade de empresas especializadas em segurança já contratada pelo banco.

 

ARTIGO 106 - DA PROIBIÇÃO AO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO PELO BANCÁRIO

Os bancos no prazo de até 30 (trinta) dias deverão adotar procedimentos para obstar o transporte de numerário por seus empregados, devendo o mesmo ser feito exclusivamente por vigilantes em carros-fortes.

 

Parágrafo Único - Nas regiões onde for comprovada, perante o Departamento de Polícia Federal, a impossibilidade do uso de carro-forte, o transporte de numerário deverá ser feito por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de no mínimo 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados, conforme determina a lei federal nº 7.102/83.

 

ARTIGO 107 – EQUIPAMENTOS E MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Os bancos dotarão as instalações de seus estabelecimentos (todos os tipos de agências e postos de atendimento) sempre que houver identificação visual do Banco, como logotipo e nome, de condições adequadas e eficientes de segurança contra roubos, sequestros e extorsões, tendo como objetivo a proteção da vida dos trabalhadores dos estabelecimentos bancários, bem como dos usuários de seus serviços, garantindo, ainda, a incolumidade física e psicológica dos mesmos.

 

Parágrafo 1º - A garantia estabelecida no caput inclusive deverá ser implementada num prazo de 120 dias, salvo nos estados e municípios onde houver leis e prazos específicos, observando as seguintes medidas:

 

I - Instalação de portas individualizadas de segurança, em todos os acessos aos estabelecimentos, com realocação das já existentes, devendo as mesmas estarem fixadas antes do autoatendimento, com vidros à prova de balas e recipientes para guarda de objetos em todas as unidades bancárias, sob responsabilidade dos bancos.

 

II - Instalação de câmeras de filmagem camufladas em alta resolução em todas as áreas internas e externas de circulação de clientes e usuários, inclusive nos corredores, com monitoramento em tempo real e fora do local de trabalho, que possibilitem a identificação dos criminosos. As filmagens devem ser armazenadas por um período mínimo de 90 dias.

 

III - instalação de divisórias individualizadas na bateria de caixas, bem como entre os caixas eletrônicos, visando garantir a privacidade do atendimento e impedir a visualização de terceiros acerca das transações bancárias dos clientes e usuários.

 

IV - Instalação de biombos entre a fila de espera e a bateria de caixas, com altura de dois metros, com o reposicionamento dos vigilantes em serviço para garantir a observação desse espaço, visando impedir a visualização de terceiros acerca das transações bancárias dos clientes e usuários.

 

V – Instalação de vidros em frente aos guichês de caixa, visando melhorar as condições de segurança dos empregados;

 

VI - Instalação de vidros blindados nas fachadas dos bancos, como forma de evitar assaltos e proteger a vida de trabalhadores, clientes e usuários.

 

VII - instalação de malhas finas de aço nas janelas que dão acesso às ruas.

 

VIII – Instalação de iluminação externa.

 

Parágrafo 2º - Os bancos deverão assegurar a manutenção de vigilantes nas salas de autoatendimento, durante todo o horário de funcionamento, garantindo-lhe condições adequadas de segurança, inclusive com a instalação de escudo protetor e assento.

 

Parágrafo 3º - A fim de garantir o abastecimento seguro das máquinas de autoatendimento, que deverá ocorrer pela parte traseira dos caixas eletrônicos, os bancos também deverão criar mecanismos para o transporte do numerário e/ou envelopes acolhidos pelas máquinas, evitando a circulação em meio aos clientes do banco.

 

Parágrafo 4º - Nenhuma unidade bancária será inaugurada ou aberta para expediente ao público sem a implementação do plano de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal.

 

Parágrafo 5º - Em caso de disparo do sistema de alarme, fora do horário de expediente de trabalho, caberá à empresa de segurança averiguar o ocorrido, não podendo, em hipótese alguma, o Banco convocar o empregado.

 

Parágrafo 6º - As agências e postos de atendimento serão abertas aos empregados pelos vigilantes que estiverem em serviço, devendo neles permanecerem enquanto houver expediente externo ou interno, bem como de clientes no autoatendimento.

 

Parágrafo 7º - É obrigatória a permanência de no mínimo dois vigilantes por andar, inclusive durante o intervalo de almoço, nas agências, PABs, PAAs (posto atendimento avançado), escritórios/agências de Negócios, onde haja execução de serviços bancários, guarda de valores, abastecimento de caixas automáticos e movimentação de numerários, bem como por todo período de expediente ao público ou interno.

 

Parágrafo 8º - É vedada a utilização dos vigilantes em qualquer função que não seja a de garantir a segurança da unidade dos trabalhadores e de seus usuários.

 

Parágrafo 9º - Os bancos exigirão, nos contratos de prestação de serviços de vigilância, treinamento específico nos padrões normatizados pela Polícia Federal, curso de extensão em segurança bancária, disponibilizando ainda escudos com cadeiras para realização de pausa para os vigilantes em serviço.

 

Parágrafo 10º - É vedada a triagem de clientes para verificação de acesso à parte interna das agências e postos como forma de combater o crime da “saidinha de banco”.

 

Parágrafo 11 - Os bancos somente deverão instalar caixas eletrônicos em locais seguros.

 

Parágrafo 12 - os bancos deverão isentar a cobrança de tarifas de transferência de recursos (TED, DOC), como forma de reduzir a circulação de dinheiro em poder dos clientes e combater o crime da “saidinha de banco”.

 

Parágrafo 13 - Fica mantida a comissão bipartite sobre segurança bancária, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

ARTIGO 108 - ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES

Os bancos deverão oferecer assistência para as vítimas de assaltos, sequestros e extorsões, bem como na tentativa, consumado ou não, visando reparar as lesões causadas à integridade física e psicológica dos empregados, aos clientes, familiares e demais vítimas, imediatamente após a ocorrência.

 

Parágrafo 1º - Os bancos deverão garantir atendimento médico e psicológico, individual e presencial aos empregados, bem como às suas famílias em caso de ameaça ou consumação de sequestros ou outros delitos, que tenham como objetivo a realização de assaltos às agências e demais unidades bancárias.

 

Parágrafo 2º - Os bancos deverão assumir os custos de remédios e as despesas de tratamento médico e psicológico aos empregados e seus familiares em decorrência de assaltos, sequestros e extorsões.

 

Parágrafo 3º - Os bancos deverão emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) a todos os empregados que estiveram no local do assalto, na tentativa, consumado ou não, bem como aos vitimados por sequestro ou extorsão, ainda que não consumado até o primeiro dia útil seguinte. Ficando os bancos obrigados a garantir e acompanhar o tratamento dos funcionários por um período mínimo de 180 dias e se obrigando a informar ao sindicato o início e o término do tratamento.

 

Parágrafo 4º - No caso de assalto a qualquer agência ou posto de atendimento bancário, ou consumado ou não, bem como nos casos de sequestro, o banco deverá efetuar comunicação imediata à CIPA e ao sindicato local sobre a ocorrência.

 

Parágrafo 5º - Os empregados que estiverem no local durante a ocorrência serão dispensados das suas atividades nesse dia e somente retornarão ao estabelecimento, após as condições de segurança necessária ser restabelecida, com a execução das medidas cabíveis e a avaliação do quadro de saúde.

 

Parágrafo 6º – Após a ocorrência, o estabelecimento deverá permanecer fechado, até que seja procedida avaliação técnica pelas áreas de segurança e saúde do banco, com a participação do sindicato local.

 

Parágrafo 7º - O banco deverá garantir a segurança individual das vítimas por ocasião do comparecimento ao órgão policial para a identificação de criminosos ou suspeitos.

 

Parágrafo 8º - O banco deverá realocar o empregado que for vítima de sequestro, consumado ou não, para outra agência, posto ou departamento, sempre que por ele solicitado.

 

Parágrafo 9º – O banco garantirá ao empregado que porventura tenha familiar sequestrado em virtude da atividade desenvolvida na empresa, estabilidade de 01 (um) ano, a contar do registro de Boletim de Ocorrência.

 

Parágrafo 10 – Fica proibido qualquer tipo de revista a funcionários(as), em seu local de trabalho.

 

Parágrafo 11 - deverá o Banco por arcar com as despesas de mudança de residência para bancários sequestrados, incluindo aluguel ou diárias de hotel, por um prazo de 36 meses, uma vez que os assaltantes, sequestradores ou extorsionistas já possuem informações detalhadas sobre o local de residência e rotina dos funcionários e suas famílias.

 

Parágrafo 12 - Os bancos arcarão com todas as despesas de deslocamento dos bancários para outras cidades, caso sua agência ou posto de atendimento esteja fechado/interditado, parcial ou totalmente, devido assalto com vítimas ou explosão, independentemente da quilometragem.

 

Parágrafo 13 - Fica mantida a comissão bipartite sobre segurança bancária, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

ARTIGO 109 – ACESSO ÀS ESTATÍSTICAS DE ATAQUES AOS BANCOS

A fim de garantir a transparência, o acompanhamento das informações e a evolução do quadro de violência e criminalidade, os bancos apresentarão trimestralmente às entidades sindicais signatárias desta convenção os dados estatísticos nacionais e por estado, contendo o número de assaltos e sequestros, consumados ou não, bem como o número de arrombamentos de agências, postos de atendimento e caixas eletrônicos.

 

Parágrafo Único - Os bancos deverão permitir o acesso do movimento sindical ao plano de segurança vigente das unidades bancárias, sempre que solicitado.

 

ARTIGO 10 – ESTABILIDADE AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO

Ao trabalhador vítima de sequestro, extorsão ou assalto, consumado ou não, à agência, posto de atendimento ou departamento do banco, bem como domicílio ou trajeto deste até o serviço, será garantida estabilidade provisória no emprego por 60 meses contados da ocorrência e por tempo indeterminado se houver sequelas.

 

Parágrafo Único – Por igual período será garantida estabilidade provisória ao empregado que tenha movido processo judicial decorrente do fato, contada a partir do trânsito em julgado, garantindo, caso haja interesse do empregado, a realocação para outra agência sem prejuízo em sua remuneração.

 

ARTIGO 111 – INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO

Os bancos ressarcirão integralmente os valores e bens dos empregados que forem vítimas de assalto, sequestro/extorsão, consumado ou não, bem como às demais vítimas da ocorrência, como medida reparatória em função das condições de insegurança do estabelecimento, sem prejuízo de indenização por danos morais quando for o caso.

 

Parágrafo 1° - A indenização de que trata o presente artigo poderá ser substituída por seguro pago exclusivamente pelo banco, a critério deste, desde que nas mesmas condições apresentadas no ''caput''.

 

Parágrafo 2° - O banco complementará a pensão vitalícia paga pelo INSS, em caso de invalidez ou morte, no valor correspondente ao salário integral da vítima a época do acidente, corrigido anualmente pelo índice de reajuste salarial previsto na CCT.

 

ARTIGO 112 – ADICIONAL DE RISCO DE MORTE

Ressalvadas as condições mais favoráveis, o banco pagará aos empregados, que trabalhem em agências, postos de atendimento e áreas de tesouraria, um adicional de periculosidade e risco de morte de 30% (trinta por cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal.

 

ARTIGO 113 - EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL DE ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES

Em caso de assaltos, sequestros e extorsões, consumados ou não, a qualquer agência ou posto de atendimento bancário, os bancos deverão efetuar o Boletim de Ocorrência Policial, onde será registrado o evento, nominando os funcionários que estiveram no local e os fatos ocorridos, com o envio imediato de cópias para o sindicato da base territorial e à CONTRAF-CUT, ficando assegurado o acompanhamento dos desdobramentos pelas entidades.

 

ARTIGO 114 - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA

As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária constituída pela cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instrumentos subsequentes.

 

Parágrafo 1º - A comissão também deverá elaborar plano com medidas específicas, objetivando proteger a vida, prevenir assaltos, sequestros e extorsões e que visem a segurança e a integridade física e psicológica dos trabalhadores, bem como apresentar proposta de solução dos problemas afetos aos mesmos, em decorrência de assaltos e sequestros já ocorridos

 

Parágrafo 2º - Os bancos deverão permitir o acesso do movimento sindical ao plano de segurança vigente das unidades bancárias, sempre que solicitado.

 

Parágrafo 3º - Fica garantida aos empregados membros da Comissão a estabilidade provisória no emprego pelo período de 1 (um) ano posterior à sua saída da mesma.

 

Parágrafo 4º - Fica mantida a comissão bipartite sobre segurança bancária, sendo seus representantes indicados, respectivamente, pela CONTRAF e FENABAN.

 

LIBERDADE SINDICAL

 

ARTIGO 115 – RENOVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOBRE RELAÇÕES SINDICAIS E DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Fica renovada pelo prazo da presente Convenção Coletiva de Trabalho a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva sobe Prevenção à Violência contra a mulher celebrada em 11/03/2020 e da Convenção Coletiva de Trabalho sobre Relações Sindicais celebrada em 31/0/2018, bem como todos os seus aditivos, com a inclusão das cláusulas seguintes:

 

ARTIGO 116 - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL

Fica assegurada a disponibilidade remunerada de todos os empregados eleitos para o exercício do mandato sindical - efetivos e suplentes - com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem, observados porém, para cada entidade, o número de diretores liberados e as condições de aplicação estabelecidas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, que integram o presente instrumento.

 

Parágrafo 1º - Para efeito de frequência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam empregados, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as seguintes eleições, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição.

 

Parágrafo 2º - Na comunicação da frequência livre ao banco, as Entidades indicarão, com menção do banco a cujo quadro pertencer, o nome dos demais Diretores a favor dos quais será feita, ou foi feita, a liberação de que trata este artigo.

 

Parágrafo 3º - Durante o período em que o empregado estiver à disposição das Entidades, a estas caberão designação de suas férias, mediante a comunicação ao empregador para concessão do respectivo adiantamento.

 

ARTIGO 117 - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais terão livre acesso aos locais de trabalho para divulgar informações e fazer contato com os trabalhadores vinculados a esta convenção.

 

ARTIGO 118 - DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS

As empresas abrangidas por esta convenção colocarão à disposição das Entidades Profissionais Convenentes quadro de avisos, correio eletrônico e outras formas eletrônicas de comunicação, para divulgação de comunicados oficiais de interesse dos trabalhadores abrangidos por esta convenção.

 

Parágrafo único: Os bancos também disponibilizarão suporte específico nas dependências internas da agência ou posto bancário, em local de acesso à circulação dos clientes, para que os sindicatos abrangidos por essa convenção possam disponibilizar também para a leitura pública, exemplares do jornal emitido pela respectiva entidade local ou federação.

 

ARTIGO 119 – SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição das entidades sindicais profissionais convenentes, local de grande afluxo dos trabalhadores, garantindo, ainda, condições materiais para sua realização, fornecendo, mensalmente, a relação de empregados admitidos e demitidos, com seus respectivos endereços residenciais, e dados de celulares/whatsApp.

 

Parágrafo 1º - Os bancos se obrigam a repassar aos sindicatos profissionais signatários do presente instrumento, as respectivas mensalidades sindicais dos empregados sindicalizados que se afastem por doença ou acidente do trabalho.

 

Parágrafo 2º - as empresas abrangidas por esta convenção garantirão a continuidade, permanência da sindicalização do empregado afastado quando do seu retorno.

 

Parágrafo 3º - A sindicalização poderá ser feita, por exclusiva opção da entidade sindical, por meio eletrônico, que terá idêntico valor para todos os efeitos.

 

ARTIGO 120 - DELEGADO SINDICAL

Em cada unidade, os empregados, conjuntamente com o sindicato profissional respectivo, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos neste artigo.

 

Parágrafo 1º - A quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:

a) nas unidades com até 50 empregados, 1 (um) delegado sindical;

b) nas unidades com mais de 50 e até 100 empregados, 2 (dois) delegados sindicais;

c) nas unidades com mais de 100 e até 200 empregados, 3 (três) delegados sindicais;

d) nas unidades com mais de 200 empregados, 4 (quatro) delegados sindicais e mais um a cada grupo de 100 empregados;

 

Parágrafo 2º - As eleições serão realizadas em qualquer época e os mandatos dos delegados serão de 1 (um) ano.

 

Parágrafo 3º - Para cada titular será eleito um suplente de delegado sindical.

 

Parágrafo 4º - Fica outorgada aos delegados sindicais de base a garantia do emprego, nos termos do artigo 543, da CLT, a partir da inscrição e até um ano após o mandato.

 

ARTIGO 121 - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Os representantes das entidades sindicais profissionais convenentes poderão acompanhar todas as fiscalizações ou inspeções, independentemente da presença dos órgãos do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e outras entidades, sempre que disserem respeito às questões que envolvam os trabalhadores abrangidos por esta convenção.

 

ARTIGO 122 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista no artigo “frequência livre do dirigente sindical”, poderão ausentar-se do serviço, para participação em atividades sindicais, desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 24 h.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A ausência nestas condições será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

 

ARTIGO 123 - DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Fica assegurado aos representantes das entidades sindicais profissionais convenentes o direito de acesso às informações na forma a seguir descrita:

a) Todas as informações relativas à jornada de trabalho, condições de saúde e trabalho, reestruturação produtiva ou conversão tecnológica quando não tratadas em outro artigo desta minuta;

b) As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, até 30 de outubro de 2020, as informações relativas à mão-de-obra contidas na RAIS entregues em 2018 e 2019.

c) As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, mensalmente, a partir da vigência desta convenção, as informações relativas à mão-de-obra dos estabelecimentos em que ocorreram movimentação de empregados (admissões, transferências, aposentadorias, rescisões contratuais e afastamentos, esclarecendo, nestas duas últimas hipóteses, motivos e causas) abrangidos por esta Convenção.

d) As empresas abrangidas por esta Convenção fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, os relatórios regulares emitidos aos acionistas e/ou à comissão de valores mobiliários, mensais, trimestrais, semestrais e anuais às entidades profissionais convenentes sempre que solicitadas por escrito, com prazo limite de quinze dias do referido pedido.

e) As empresas fornecerão aos sindicatos profissionais convenentes, por meio magnético, semestralmente, até 30 de junho e 30 de dezembro, relação de todos os empregados, constando da mesma o número de registro, função exercida, lotação (dependência e local de trabalho) e horário de trabalho.

 

Parágrafo 1º - Todas as informações serão remetidas às entidades sindicais profissionais convenentes no prazo máximo de 30 dias da solicitação por escrito ou da ocorrência do fato.

 

Parágrafo 2º - Fica acordado que as partes poderão acessar os dados referidos no caput existentes em órgãos públicos e ou/afins.

 

ARTIGO 124 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

Será descontado de todos os trabalhadores da categoria, sócios e não-sócios, contribuição negocial em percentual único e igual para todas a entidades sindicais, sem direito de oposição individual, incidente sobre o salário do mês imediato após a assinatura da convenção coletiva para o custeio das despesas efetuadas durante a campanha salarial.

 

Parágrafo 1º – A contribuição negocial será rateada entre as entidades sindicais de primeiro, segundo e terceiro grau e respectiva Central sindical.

 

Parágrafo 2º - O repasse deverá ser feito em até cinco dias após o desconto.

 

Parágrafo 3º - Na hipótese do sindicato não ser filiado a qualquer federação ou central o percentual respectivo será repassado para a confederação e inexistindo esta, retornará para o sindicato.

 

Parágrafo 4º - O atraso no recolhimento implicará o acrescimento da multa de 5% do montante não recolhido por mês de atraso, sem prejuízo da correção monetária, calculada pelo IPCA-E.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 125 - ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO

Os termos desta convenção coletiva de trabalho devem ser aplicados a todos os trabalhadores empregados diretamente pelos bancos; aos trabalhadores empregados por outras empresas que prestam serviços permanentes aos bancos nas áreas consideradas como atividade bancária; aos trabalhadores de empresas que desenvolvam produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos; aos trabalhadores empregados de empresas que atuam na área de crédito ou similares, bem como administração ou gestão de ativos/riscos, independentemente do nível de escolaridade ou da faixa salarial.

 

Parágrafo 1º - Entende-se por empresas que prestam serviços permanentes aos bancos as empresas que atuam na área de processamento de dados, preparação de documentos ou atuação em qualquer das fases da compensação de documentos, digitação de cobrança e outros papéis bancários, home bank, teleatendimento, tesouraria, apoio às máquinas de autoatendimento e similares e aos correspondentes bancários. Dentre as atividades na área de processamento de dados a serem consideradas incluem-se as de entrada de dados, bem como as de análise, apuração, leitura, autenticação e armazenamento de documentos.

 

Parágrafo 2º - Entende-se por empresas que desenvolvem produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos aquelas da área de cartão de crédito, leasing, previdência privada, seguros, gestão/administração de ativos e similares, ainda que oferecidos por meio de comunicação, inclusive virtual.

 

Parágrafo 3º - Entende-se por empresas que atuam na área de crédito ou similares as financeiras, as promotoras de venda, as empresas de factoring, agências de fomento, cooperativas, securitizadoras, crédito hipotecário e sociedades de crédito ao microempreendedor e similares.

 

ARTIGO 126 - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO

As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta das empresas abrangidas por esta convenção e não poderão ser descontadas dos empregados.

 

ARTIGO 127 - PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Os bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Plano de Previdência Complementar fechado para todos os seus empregados, com objetivo de garantir a complementação de aposentadoria e pensão por morte e invalidez.

 

Parágrafo 1° - Os bancos que já patrocinam planos de previdência adequarão seus regulamentos, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a fim de contemplar as disposições contidas nos parágrafos 2º ao 14 deste artigo.

 

Parágrafo 2° - O plano de benefício terá caráter universal, sendo oferecido obrigatoriamente para todos os empregados.

 

Parágrafo 3° - No prazo de 180 dias previsto no caput será elaborado o regulamento do plano de benefícios do fundo, que será submetido à aprovação de todos os trabalhadores abrangidos, mediante votação direta fiscalizada pelas entidades sindicais signatárias desta Convenção.

 

Parágrafo 4° - Qualquer alteração nos estatutos e regulamento do plano de benefícios, tanto dos fundos a serem criados quanto dos já existentes anteriormente à vigência desta Convenção, será submetida à votação direta de todos os participantes.

 

Parágrafo 5° - A gestão dos fundos de previdência, tanto os que vierem a ser criados quanto os já patrocinados pelas empresas do ramo financeiro, será compartilhada, garantindo-se aos representantes dos participantes a maioria votante na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal.

 

Parágrafo 6° - A eleição dos representantes nos órgãos de gestão dos fundos será através do voto direto dos participantes ativos e assistidos.

 

Parágrafo 7° - As empresas abrangidas por esta Convenção que já patrocinem fundo de previdência complementar garantirão a manutenção dos benefícios, regulamentos e condições estipuladas no contrato inicial firmado pelo participante quando de sua adesão ao plano, mantendo as condições mais vantajosas aos participantes.

 

Parágrafo 8° - O plano de previdência terá contribuição da patrocinadora e empregados, devendo a contribuição da patrocinadora ser no mínimo, paritária.

I - O plano de previdência poderá prever contribuições extraordinárias dos empregados.

II - Fica vedada a retirada unilateral da contribuição da entidade patrocinadora.

 

Parágrafo 9° - O plano de previdência preverá contribuição mínima.

 

Parágrafo 10 - Em casos de planos de Benefício Definido já existentes, esses terão previsão de benefício mínimo.

 

Parágrafo 11 - O plano de previdência preverá o direito a benefício de renda continuada proporcional para o empregado com mais de 10 (dez) anos de banco.

 

Parágrafo 12 - O plano de previdência preverá as opções de resgate e portabilidade de 100% (cem por cento) da reserva matemática nos casos de planos de benefício definido (no mínimo, a reserva de poupança) ou de 100% (cem por cento) do saldo de conta total de participante na modalidade contribuição definida, em caso de desligamento do plano.

 

Parágrafo 13 - Os bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, planos de benefícios suplementares específicos para suprir:

I – A cessação do recebimento do Auxílio Alimentação;

II - A falta de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados.

 

Parágrafo 14 – Os Bancos destinarão 1% (um por cento) de seu lucro líquido para custeio de plano de previdência complementar.

 

ARTIGO 128 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS

As partes ajustam que as condições específicas, aplicáveis aos trabalhadores abrangidos por esta convenção, da base territorial das entidades convenentes, estão formalizadas em CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS, as quais fazem parte integrante da presente Convenção, para todos os efeitos legais.

 

ARTIGO 129 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Se violado qualquer artigo desta Convenção, ficará o infrator obrigado a multa no valor de 100% (cem por cento) das verbas salariais do respectivo mês, a favor do empregado prejudicado, que será devida, por infração desde que comprovada por fiscalização ou mediante ação judicial.

 

ARTIGO 130 – VIGÊNCIA

A presente convenção coletiva de trabalho terá duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021.

 

Parágrafo Único – A vigência de que trata o caput será prorrogada extraordinariamente até que as partes firmem novo contrato coletivo.

 

ÍNDICE DA MINUTA DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2020

 

REMUNERAÇÃO

 

REMUNERAÇÃO FIXA DIRETA

ARTIGO 1º - REAJUSTE SALARIAL

ARTIGO 2º - DÉCIMO QUARTO SALÁRIO

ARTIGO 3º - PROTEÇÃO SALARIAL

ARTIGO 4º - SALÁRIO DE INGRESSO

ARTIGO 5º - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS)

ARTIGO 6º - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

ARTIGO 7º - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

ARTIGO 8º - ISONOMIA SALARIAL

ARTIGO 9º - ABONO DE FÉRIAS

ARTIGO 10 - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

ARTIGO 11 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

ARTIGO 12 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

ARTIGO 13 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

ARTIGO 14 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES

ARTIGO 15 - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

ARTIGO 16 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

 

REMUNERAÇÃO FIXA INDIRETA

ARTIGO 17 - AUXÍLIO REFEIÇÃO

ARTIGO 18 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

ARTIGO 19 - 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO

ARTIGO 20 - 13ª CESTA REFEIÇÃO

ARTIGO 21 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ

ARTIGO 22 - 13º AUXÍLIO CRECHE/ BABÁ

ARTIGO 23 - AUXÍLIO - FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR

ARTIGO 24 - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA

ARTIGO 25 - AUXÍLIO EDUCACIONAL

ARTIGO 26 - REEMBOLSO ESCOLAR

ARTIGO 27 - AUXÍLIO FUNERAL

ARTIGO 28 - DESPESAS COM TRANSPORTE

ARTIGO 29 - VALE CULTURA

ARTIGO 30 - UNIFORME

ARTIGO 31 - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA

 

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

ARTIGO 32 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

ARTIGO 33 - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL

ARTIGO 34 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

 

REMUNERAÇÃO EVENTUAL

ARTIGO 35 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

ARTIGO 36 - ADICIONAL NOTURNO

ARTIGO 37 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO

ARTIGO 38 - AUXÍLIO PERMANÊNCIA

 

EMPREGO

ARTIGO 39 - GARANTIA NO EMPREGO

ARTIGO 40 - GARANTIA CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA

ARTIGO 41 - MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO

ARTIGO 42 - DOS CONTRATOS FIRMADOS

ARTIGO 43 - TERCEIRIZAÇÃO

ARTIGO 44 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

ARTIGO 45 - ESTÁGIO PROFISSIONAL

ARTIGO 46 - PROGRAMA DE APRENDIZAGEM

ARTIGO 47 - COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS

ARTIGO 48 - DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DIGITAIS, ESCRITÓRIOS DE NEGÓCIOS E ASSEMELHADOS

ARTIGO 49 - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS

ARTIGO 50 - CORRESPONDENTE BANCÁRIO

ARTIGO 51 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO

ARTIGO 52 - ABONO ASSIDUIDADE

ARTIGO 53 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES

ARTIGO 54 - JORNADA DE TRABALHO

ARTIGO 55 - TRABALHO REALIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO

ARTIGO 56 - DO TRABALHO A DISTÂNCIA

ARTIGO 57 - REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO/EDUCACIONAL

ARTIGO 58 - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

ARTIGO 59 - HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS BANCOS

ARTIGO 60 - CONTROLE DAS FILAS DAS AGÊNCIAS

ARTIGO 61 - FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS

ARTIGO 62 - CARTA DE DISPENSA

ARTIGO 63 - AVISO DE PROMOÇÃO

ARTIGO 64 - CÁLCULOS DE FÉRIAS

ARTIGO 65 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

ARTIGO 66 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

 

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO

ARTIGO 67 - MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

ARTIGO 68 - PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE PARA TODOS E TODAS

ARTIGO 69 - IDENTIDADE VISUAL/CULTURAL

ARTIGO 70 - ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS

ARTIGO 71 - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA

ARTIGO 72 - INCLUSÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

ARTIGO 73 - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PARA EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA

ARTIGO 74 - ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA

 

SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO

ARTIGO 75 - FIM DAS METAS ABUSIVAS

ARTIGO 76 - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL

ARTIGO 77 - ASSÉDIO MORAL/ORGANIZACIONAL

ARTIGO 78 - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS

ARTIGO 79 - DO COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO

ARTIGO 80 - DO ACIDENTE DE TRABALHO

ARTIGO 81 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

ARTIGO 82 - GARANTIAS AO APOSENTADO POR INVALIDEZ

ARTIGO 83 - PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO

ARTIGO 84 - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE

ARTIGO 85 - AMPLIAÇÃO LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE

ARTIGO 86 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO

ARTIGO 87 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

ARTIGO 88 - AUSÊNCIAS REMUNERADAS

ARTIGO 89 - DO TRATAMENTO DE DOENÇA E ACIDENTE RELACIONADO AO TRABALHO

ARTIGO 90 - ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO

ARTIGO 91 - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS DA FAMÍLIA POR MOTIVO DE DOENÇA

ARTIGO 92 - ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA

ARTIGO 93 - INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇO DOS MEMBROS INFERIORES, SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL

ARTIGO 94 - DOS EXAMES MÉDICOS

ARTIGO 95 - PROGRAMA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTOS

ARTIGO 96 - DA POLÍTICA GLOBAL DE AIDS, DE NEOPLASIA MALÍGNA E DEMAIS DOENÇAS GRAVES

ARTIGO 97 - OUTRAS POLÍTICAS DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

ARTIGO 98 - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOSA

ARTIGO 99 - PROCEDIMENTOS DA EMPRESA QUANTO AO REGISTRO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS

ARTIGO 100 - OUTRAS GARANTIAS DE PROMOÇÃO DE SAÚDE

ARTIGO 101 - DAS CIPAS

ARTIGO 102 - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – SIPAT

ARTIGO 103 - COMISSÕES PARITÁRIAS

ARTIGO 104 - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA A APOSENTADORIA

ARTIGO 105 - DA PROIBIÇÃO À GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES

ARTIGO 106 - DA PROIBIÇÃO AO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO PELO BANCÁRIO

ARTIGO 107 - EQUIPAMENTOS E MEDIDAS DE PREVENÇÃO

ARTIGO 108 - ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES

ARTIGO 109 - ACESSO ÀS ESTATÍSTICAS DE ATAQUES AOS BANCOS

ARTIGO 110 - ESTABILIDADE AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO

ARTIGO 111 - INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO

ARTIGO 112 - ADICIONAL DE RISCO DE MORTE

ARTIGO 113 - EMISSÃO OBRIGATÓRIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL DE ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES

ARTIGO 114 - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA

 

LIBERDADE SINDICAL

ARTIGO 115 – RENOVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE RELAÇÕES SINDICAIS E DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

ARTIGO 116 - FREQÜÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL

ARTIGO 117 - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

ARTIGO 118 - DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS

ARTIGO 119 - SINDICALIZAÇÃO

ARTIGO 120 - DELEGADO SINDICAL

ARTIGO 121 - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

ARTIGO 122 - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS

ARTIGO 123 - DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

ARTIGO 124 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 125 - ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO

ARTIGO 126 - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO

ARTIGO 127 - PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

ARTIGO 128 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS - TERMOS ADITIVOS

ARTIGO 129 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

ARTIGO 130 - VIGÊNCIA


MINUTA DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2020/2021

Loading...


 

MINUTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ADESÃO, COM RESSALVAS, À MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF – 2020/2021 E DE CLÁUSULAS ESPECÍFICAS CELEBRADO ENTRE BANCO DO BRASIL S/A, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, FEDERAÇÕES E SINDICATOS DE TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS

 

PREÂMBULO

A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, doravante denominada CONTRAF, Federações e Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, CONSIDERAM que:

  1. As cláusulas e condições propostas nesta Minuta de Acordo Coletivo de Trabalho Aditiva são frutos da livre negociação e do consenso entre os signatários.

 

  1. Há interesse de que o BANCO se sujeite à Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária para Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2021, ainda que seja necessário ressalvar algumas cláusulas e condições naquela contidas;

 

  1. A celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária importa, em termos gerais, maiores vantagens e melhores benefícios para os funcionários do BANCO, circunstância que justifica as ressalvas dos abaixo indicados dispositivos da Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária para Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2021.

 

PROPÕEM A CELEBRAÇÃO, em conciliação, de Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo para disciplinar e reger as relações laborais no BANCO, para todos os funcionários, excetuando-se apenas os executivos estatutários, com vigência para o período de 1°/9/2020 a 31/8/2021, nas seguintes cláusulas e condições, à vista dos esclarecimentos preliminares adiante expostos, não se aplicando neste Acordo Coletivo Específico dos funcionários do BB os termos da nova Legislação Trabalhista não especificadas neste acordo.

ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

O presente Acordo é constituído de quatro partes assim dispostas:

  1. TÍTULO I: CLÁUSULAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2021 às quais o BANCO não estará sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-las;

  2. TÍTULO II: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das ressalvadas;

  3. TÍTULO III: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Apresenta as cláusulas específicas que os signatários se comprometem a observar para os funcionários do BANCO na vigência do presente Acordo;

  4. TÍTULO IV: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.

 

TÍTULO I: CLÁUSULAS RESSALVADAS DA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA PARA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2021

 

CLÁUSULA 1ª: COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA E RESPECTIVAS RESSALVAS - O BANCO compromete-se a cumprir a Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária para Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2021 no que não colidir com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando ressalvadas e sem aplicação ao BANCO as seguintes cláusulas da MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2020/2021:

  • CLÁUSULA 5ª – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS);

  • CLÁUSULA 6ª – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO;

  • CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO;

  • CLÁUSULA 10ª - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS;

  • CLÁUSULA 24 – AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA;

  • CLÁUSULA 35 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

  • CLÁUSULA 52 – ABONO ASSIDUIDADE;

 

  • CLÁUSULA 88 – AUSÊNCIAS REMUNERADAS;

  • CLÁUSULA 98 – ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOSA;

  • CLÁUSULA 111 – INDENIZAÇÃO AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO;

  • CLÁUSULA 112 – ADICIONAL DE RISCO DE MORTE;

  • CLÁUSULA 116 – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;

  • CLÁUSULA 120 – DELEGADO SINDICAL;

  • CLÁUSULA 122 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS;

  • CLÁUSULA 127 – PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;

 

TÍTULO II: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS DA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2021

CLÁUSULA: SUBSTITUIÇÃO DAS CLÁUSULAS RESSALVADAS NA MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2021 - Em substituição às cláusulas ressalvadas nos termos da cláusula primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, ficam convencionados os dispositivos adiante enumerados.

CLÁUSULA 3ª: PCR – PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – O BANCO se compromete a alterar, após negociação com a CONTRAF, o PCR, cujos efeitos incidirão nos vencimentos de seus funcionários a partir de 01.09.2020.

Parágrafo 1º: O vencimento padrão (VP) do A-1 passa a valer R$ 4.595,60 (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco e sessenta centavos – piso do Dieese junho 2020) corrigindo os 11 (onze) níveis seguintes do PCR com o interstício de 6%, sendo 90 dias para ascender ao nível A-2, e 3 anos para ascender aos demais níveis.

Paragrafo 2º: A carreira de mérito será composta por 25 níveis com o valor de R$ 348,95 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e o último nível R$ 8.723,82 (oito mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), mantendo a proporcionalidade, no último nível, entre a carreira A e carreira M.

Parágrafo 3º: A promoção na carreira M dar-se-á por pontuação computada diariamente até acumular 1095 pontos. A pontuação terá ponderação por nível de responsabilidade funcional, dividido em quatro grupos, conforme valores apurados na implantação, corrigidos pelos mesmos índices de reajustes dos valores de referência VR, verificados nas datas base. Considerando o tempo de permanência do funcionário no banco por 35 anos, a ponderação será alterada e computada da seguinte forma:

  • O grupo 1, incluídos os escriturários e caixas, terá promoção de dois em dois anos, com 1,5 ponto por dia;

  • O grupo 2, com 2 pontos por dia, terá promoção a cada 1,5 ano;

  • O grupo 3, com 3 pontos por dia, terá promoção a cada 1 ano;

  • O grupo 4, com 6 pontos por dia, terá promoção a cada 6 meses.

Paragrafo 4º: Para efeito desta cláusula, será incluída para os cedidos e requisitados pelos órgãos públicos a pontuação na carreira de mérito.

Paragrafo 5º: Para efeito de enquadramento o banco computará o histórico funcional e o tempo de serviço de cada bancário desde a sua posse, inclusive dos egressos dos bancos incorporados, passando a pagar, a verba de mérito apurada dessa forma, a partir de 01/09/2020.

Parágrafo 6º: Na contratação de estagiário ou terceirizado sem vínculo empregatício, como admitido em lei (serviços de vigilância, asseio e limpeza), será observado como piso o salário correspondente ao VP do A-1, na proporção de sua jornada de trabalho, garantindo os direitos previstos neste acordo para os funcionários do BB.

Parágrafo 7º: Os funcionários com funções comissionadas terão acréscimo de 6% em seus adicionais de função a cada 3 anos de permanência na mesma, a título de crescimento horizontal na carreira.

Parágrafo 8º: Será pontuado o exercício da comissão de caixa tanto para as concorrências de ascensão profissional quanto para a carreira de mérito, desde o primeiro dia na função.

Parágrafo 9º: O BANCO pagará mensalmente a todos os funcionários, inclusive os oriundos dos bancos incorporados, como adicional por tempo de serviço (ATS) o valor de 1% (um por cento) do VP (Vencimento Padrão) + VCP de VP + VCPI, multiplicados pelo número de anos trabalhados no BANCO, contados a partir da posse no BB ou no banco incorporado de origem.

Parágrafo 10: Nenhuma gratificação ou adicional de função de qualquer cargo poderá ser inferior a 55% do salário base (VP+VCP-ATS+VCP-de-VP+Adicional por Mérito).

CLÁUSULA 4ª: SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS – Quando da ausência do titular de qualquer cargo, o BANCO providenciará o preenchimento do respectivo cargo por funcionário da mesma dependência sendo garantido ao substituto o mesmo salário do substituído e o fim da lateralidade.

Parágrafo 1º: Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que vier substituindo cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.

Parágrafo 2º: Na utilização de licença-prêmio, ao funcionário que vier substituindo cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.

Parágrafo 3º: Os funcionários que exercerem a função de caixa executivo como substitutos por 90 dias serão efetivados nesta comissão.

Parágrafo 4º: O banco pagará de forma retroativa as substituições realizadas pelos funcionários desde 1º de junho de 2007.

Parágrafo 5º: Após 30 dias, se o funcionário não for empossado na nova comissão a que concorreu e foi selecionado, automaticamente, receberá o salário correspondente da nova função, mesmo continuando a trabalhar em seu cargo atual, em caso de ascensão.


CLÁUSULA 5ª: HORAS EXTRAORDINÁRIAS - A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento com adicional de 125% sobre o valor da hora normal, nos termos da presente cláusula.

Parágrafo 1º: As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados – independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.

Parágrafo 2º: O valor das horas extras será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando o BANCO, em relação a estas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo 1º da CLÁUSULA 459 da CLT, desde que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao da prestação do serviço.

Parágrafo 3º: Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida automaticamente a média atualizada das horas extras percebidas nos quatro ou doze meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.

Parágrafo 4º: O percentual contido no caput supre, para todos os efeitos, a exigência do disposto no CLÁUSULA 59, parágrafo 1º, da CLT.

Parágrafo 5º: O BANCO manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento contendo orientações aos administradores das dependências e aos funcionários sobre as anotações das horas extras para pagamento.

Parágrafo 6º: Todos os aplicativos do BB devem estar sujeitos ao ponto eletrônico.

Parágrafo 7º: O BANCO assegurará ao Auditor Sindical as informações necessárias para acompanhamento da jornada de trabalho do funcionalismo, autorizando o acesso ao aplicativo ARH/Jornada de trabalho, mediante assinatura de Termo de Confidencialidade. Ao Auditor Sindical liberado serão garantidas as vantagens da comissão de código 4835.

Parágrafo 8º: As horas não trabalhadas poderão ser compensadas durante toda a vigência do presente acordo, a critério do funcionário, observada a conveniência do serviço, como horas adicionais à jornada regular, na proporção de 2,25 horas não trabalhadas para cada 1 hora adicional prestada. Se as horas forem comprovadas como tratamento médico, o Banco abonará as horas respectivas para deslocamento e atendimento.

Parágrafo 9º: O Banco efetuará o pagamento do auxílio refeição para o trabalho extraordinário aos fins de semana e feriados.

CLÁUSULA 6ª: ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO – O BANCO concederá adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário no mês de fevereiro, podendo esta parcela ser solicitada nas férias iniciadas em janeiro e fevereiro.

Parágrafo 1º: O mesmo adiantamento previsto no caput da presente cláusula será extensivo a todos os funcionários que se encontrem afastados por doença ou acidente de trabalho, no que concerne à complementação, bem como à empregada em gozo de licença maternidade.

Parágrafo 2º: A quitação da verba de que trata esta cláusula, com a dedução do adiantamento concedido, bem assim os acertos e pagamentos de ocorrências de dezembro (horas extras, adicionais, substituições, comissionamentos e promoções), será realizada, pelo seu valor nominal e ou proporcional, o que for maior.

Parágrafo 3º: A gratificação de que trata esta cláusula corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, acrescida da proporcionalidade calculada com base no exercício de comissões em caráter efetivo ou em regime de substituição, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos deste parágrafo.

CLÁUSULA 7ª: AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO - O BANCO ressarcirá integralmente as despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e sete horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.

Parágrafo 1º: A Ajuda para Deslocamento Noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.

Parágrafo 2º: A Ajuda para Deslocamento Noturno é cumulativa ao benefício do Vale-transporte, de que trata a Cláusula Décima Primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo 3º: O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.

CLÁUSULA 8ª: ABONO ASSIDUIDADE – A todos os funcionários do Banco, inclusive os egressos de bancos incorporados, serão asseguradas, 5 faltas abonadas por ano civil, acumuláveis e conversíveis em espécie.

Parágrafo 1º: Os abonos não utilizados durante o ano poderão ser acumulados para utilização em anos vindouros ou, se do interesse do funcionário, convertidos em espécie.

Parágrafo 2º: As utilizações dos abonos serão a critério do funcionário e suas solicitações, bem como seus pareceres serão registradas eletronicamente, com justificativa do gestor em caso de recusa.

CLÁUSULA 9ª: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, DE PENOSIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE RISCO DE VIDA - O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabíveis, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, nos termos descritos a seguir; e, tomará todas as medidas cabíveis, com ênfase nas de caráter coletivo e preventivo, que ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente do trabalho e/ou de doença de origem ocupacional.

Parágrafo 1º: O banco garantirá aos seus funcionários, a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – no mesmo município da prestação dos serviços, em consultório médico e instalações adequadas.

I) A realização do PCMSO não poderá ser realizada no ambiente de trabalho, exceto nas unidades que possuam ambulatório médico instalado.

II) Caso não seja possível a realização do PCMSO no mesmo município, devido à falta de médicos do trabalho, o banco arcará com as despesas de locomoção dos funcionários e os mesmos terão o dia de trabalho como serviço externo, código 535, (como realizado no dia de retorno ao trabalho do ASO)

III) O PCMSO será reformulado com a participação dos sindicatos, devendo o Banco disponibilizar dados estatísticos de todos os programas de saúde do trabalhador e incluir dados sobre o ambiente de trabalho.

IV) O Banco fornecerá os resultados do PCMSO segmentado por unidades de trabalho para os funcionários e entidades representativas de funcionários, com detalhamento como idade e gênero.

V) O Banco observará o cumprimento da IN (Documento Base do PCMSO) orientando que todo gestor realize anualmente reunião com todos os funcionários da dependência para dar ciência do Relatório Anual do PCMSO, das condições de trabalho e dos riscos ocupacionais identificados e registrados no PCMSO e no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)

Parágrafo 2º: Além da implementação destas medidas, ressalvadas as condições mais favoráveis já estabelecidas em regulamentos e convenções, serão pagos os seguintes adicionais:

I) Adicional de Insalubridade de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, que integrará o salário do funcionário para todos os efeitos legais, calculado sobre a globalidade salarial, para aqueles que prestam ou venham a prestar serviços em áreas que ofereçam riscos à saúde, ainda que as situações sejam provisórias, assim compreendidos: bateria de caixa, setores de mecanização, produção em CPD, microfilmagem, tesouraria, sala de auto atendimento, laboratório, revelação de filmes, manipulação de substâncias tóxicas, avaliação de joias, marcenaria, ar condicionado, pintura e recepção de ambulatório incluindo setores de trabalho e trabalhadores de fronteira, bem como SERETs, CSO Valores e CABB.

II) Adicional de Periculosidade e Risco de Vida de 40% (quarenta por cento), calculado sobre todas as parcelas que integram a remuneração mensal, a todos os funcionários que trabalhem em atividades de risco ou setores no qual se exerça essa atividade, ou trabalhem em postos bancários e empresas que paguem este adicional a seus funcionários.

III) Adicional de Penosidade - nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a todos os funcionários que exerçam atividades física ou mental exaustivas, segundo definição a ser negociada com os representantes das entidades sindicais convenentes nos 60 (sessenta) dias que sucederem a assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.

Parágrafo 3º: O adicional previsto na alínea “II” do parágrafo 2º, ressalvadas as condições mais favoráveis, também será devido a todos os funcionários em agências, postos de atendimento bancário e áreas de tesouraria, devido à insegurança e ameaças constantes de assaltos, sequestros/extorsões.

Parágrafo 4º: O banco não manterá funcionários trabalhando no mesmo ambiente físico de agências e departamentos que estejam sendo submetidos à reforma.

Parágrafo 5º: O BANCO garantirá à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após seis meses do término da licença-maternidade.

Parágrafo 6º: Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade, ou que trabalhem em local perigoso, serão realizados semestralmente e serão também direcionados para o diagnóstico das moléstias, a cujo risco encontrem-se submetidos.

I - O Banco incluirá exame de triglicérides no E.P.S.

Parágrafo 7º: O Banco promoverá vacinação contra a gripe anualmente e gratuitamente a todos os seus funcionários da ativa, incluindo os dirigentes sindicais liberados, com extensão aos familiares dos funcionários e aos trabalhadores terceirizados das dependências do BB.

Parágrafo 8º: Entendendo a isonomia de tratamento dado a saúde de todos os funcionários, nos casos em que não haja profissional médico para atendimento das necessidades dos funcionários, o banco deve reembolsar o custo com locomoção para outro município com a finalidade de consulta médica.

Parágrafo 9º: O banco disponibilizará vacinas contra o câncer de útero, HPV a todas as funcionárias e terceirizadas ou reembolsará os custos quando a despesas correr por conta da funcionária.

Parágrafo 10: O banco viabilizará profissionais de saúde a irem nas casas dos funcionários impossibilitados de locomoção para homologação dos atestados médicos.

CLÁUSULA 10: AUSÊNCIAS AUTORIZADAS - Sem prejuízo da respectiva remuneração, serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências:

I – FALECIMENTOS:

a) de parentes do funcionário (a):

1. pais, padrasto, madrasta, filhos e enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro (a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, bisavós, netos e bisnetos – 6 (seis) dias úteis consecutivos;

2. avós, netos, genros e noras – 6 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;

3. cunhados, tios e sobrinhos – 2 (dois) dias.

b) de parentes do cônjuge ou companheiro (a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS:

1. filhos, enteados e LAPEFs – 5 (cinco) dias úteis consecutivos;

2. avós, pais, netos, genros e noras – 3 (três) dias corridos;

3. irmãos, cunhados, tios e sobrinhos – 2 (dois) dias.

c) de parentes por afinidade do funcionário (a), incluindo padrasto e madrasta, inscritos no BANCO ou no INSS. O banco criará no cadastro geral do funcionário código específico para registro de padrasto e madrasta com posse do estado de filho, conforme legislação vigente.

Parágrafo 1º: Quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subsequente ao evento.

II – CASAMENTO E CELEBRAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – 8 dias corridos;

III – NASCIMENTO DE FILHOS – 180 dias, concedidos automaticamente após o nascimento e, 10 dias úteis consecutivos, ao pai, no transcurso dos primeiros 20 dias de vida do filho; (adequação ao DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016: 20 dias);

IV – ADOÇÃO DE CRIANÇAS COM ATÉ 96 MESES DE IDADE – 180 dias úteis consecutivos ao pai e/ou mãe adotante, no transcurso do primeiro ano contado da data de comprovação da adoção e 10 dias úteis consecutivos ao pai adotante, no transcurso dos primeiros 20 dias contados da data de comprovação da adoção; (adequação ao DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016: 20 dias para crianças de até 12 anos);

V – DOAÇÃO DE SANGUE OU DE MEDULA– 1 dia por semestre; (em caso de doação para parentes enfermos, de acordo com os intervalos legais: Mulheres: 90 dias/ 03 doações nos últimos 12 meses e Homens: 60 dias/ 04 doações nos últimos 12 meses).

VI – INTERNAÇÃO HOSPITALAR:

  1. cônjuge, companheiro (a), inclusive do mesmo sexo e pais – 10 dias por ano;

  2. filhos, observar a proposta contida no CLÁUSULA 79, da minuta geral da categoria bancária.

VII - ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO mediante comprovação, em até 48 horas;

VIII - ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – 2 dias úteis por ano, por filho ou dependente com deficiência, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas;

IX– COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999;

X – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA – O funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira, Seleção Estadual, Seleção Municipal ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB e USCEESP) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à realização do evento.

XI – 1 (um) dia por semana para acompanhamento de cônjuge/parceiro(a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, nos casos de doenças graves, assim consideradas as previstas no CLÁUSULA 151 da Lei nº 8.213/91;

XII - descanso remunerado de 60 dias para a mulher em caso de aborto e natimorto, comprovados por atestado médico.

XIII - à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de consultas médicas e demais exames complementares, de acordo com a orientação médica.

XIV - O BANCO assegurará à funcionária mãe, ao funcionário pai de família monoparental e ao funcionário com união estável homoafetiva inscrito no BANCO ou no INSS, inclusive adotantes, com filho de idade inferior a 12 meses, 2 descansos especiais diários de uma hora cada um, facultado à(ao) beneficiária(o) a opção pelo descanso único de 2 horas. (melhoria da Cláusula 36ª do ACT CONTRAF/BB)

XV - CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO PRÓPRIO – O Banco regulamentará e abonará as horas na jornada de trabalho dos funcionários que realizarem exames ou consultas médicas não emergenciais mediante a apresentação de atestado/comprovante médico e comparecimento do funcionário em laboratórios, hospitais e em consultas médicas e odontológicas.

  1. Será criado o Abono Saúde, no mínimo 1 por semestre, utilizável para necessidades de exames fora da localidade

  2. Serão abonadas integralmente as horas gastas em consultas médicas para tratamento nos casos de remissão.

XVI - Em caso de situações extraordinárias que impossibilitem o comparecimento ao trabalho, as faltas por motivos de calamidade pública, ausência de transporte coletivo, etc., o banco deve permitir a compensação integral das horas não trabalhadas.

XVII – PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE USUÁRIOS DA CASSI – 01 (um) dia por mês para participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Usuários da CASSI, código de ponto eletrônico específico, garantia de reembolso de despesas de deslocamento dos representantes do interior e com inclusão desta previsão nas Instruções Normativas do BB.

a) O Banco promoverá os Conselhos de Usuários da CASSI, com disponibilização de verba e estrutura adequada para seu funcionamento e para os eventos do Conselho, bem como divulgação e estimulo à participação nas eleições dos funcionários da ativa.

b) Será disponibilizado de canal de comunicação institucional entre o Conselho de Usuários da Cassi e os associados, para maior informação sobre atuações e problemas de cada local do país, com maior divulgação aos funcionários das atribuições do Conselho de Usuários da Cassi e quem são os componentes

Parágrafo 1º: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.

Parágrafo 2º: O Banco reconhece a CASSI ou médico do trabalho do SESMT como únicos autorizados a analisar atestados médicos, prática que vem sendo adotada pelos gestores das unidades.

 

CLÁUSULA 11: ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E MEDICAMENTOSA – O Banco fica obrigado a oferecer plano de saúde administrado pela CASSI, com cobertura médica no mínimo equivalente ao previsto pela ANS, odontológica e medicamentosa a todos os seus funcionários, da ativa ou aposentados, com assistência garantida para seus filhos e enteados, cônjuges, companheiros e companheiras, inclusive do mesmo sexo. Aos funcionários egressos de bancos incorporados, com associação a plano de saúde distinto da CASSI Associados, será dada oportunidade de migração, após negociação com as entidades sindicais.

Parágrafo 1º: O Banco colocará imediatamente à disposição dos funcionários da ativa e aposentados oriundos de bancos incorporados e seus dependentes que não tenham cobertura de plano de saúde ou que estejam fora da sua base territorial de origem o plano de saúde “CASSI – Associados”.

Parágrafo 2º: O plano de saúde deverá garantir assistência psiquiátrica, psicológica, psicoterápica, fisioterápica e em RPG para todos os funcionários, inclusive aqueles oriundos dos bancos incorporados da ativa e aposentados e seus dependentes, garantindo o número de sessões necessárias conforme recomendação médica.

Parágrafo 3º: No caso de falecimento do funcionário, inclusive aqueles oriundos dos bancos incorporados, será garantida assistência médica e hospitalar aos seus dependentes.

Parágrafo 4º: O funcionário dispensado sem justa causa poderá usufruir os benefícios da assistência prevista no caput pelo período de 1 (um) ano, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições do convênio.

Parágrafo 5º: O plano odontológico oferecido aos funcionários e dependentes deve ser o de maior cobertura, administrado pela Caixa de Assistência e com previsão de atendimento para aposentados e seus dependentes, sem ônus adicional aos funcionários.

Parágrafo 6º: O Banco fará o reembolso de todas as despesas com consultas médicas e psicológicas, bem como a compra de medicamentos e terapias alternativas, fisioterapias e demais tratamentos para funcionários vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional, que comprovem efetivamente a despesa através de recibo do profissional ou nota fiscal.

Parágrafo 7º: Ressarcimento integral para especialidades não contratadas pelos credenciados da CASSI em geral.

Parágrafo 8º: A coparticipação em exames deixará de ser cobrada para aderentes ao programa Estratégia de Saúde da Família, mantendo-se a coparticipação em consultas. Será desenvolvida com a CASSI a ampliação das equipes do PSF.

Parágrafo 9º: ECONOMUS – INCORPORADOS BANCO NOSSA CAIXA
Aos aposentados antes da incorporação e respectivos dependentes/dependentes não preferenciais que compõem o Plano Plus e Plus II/pais considerados como dependentes preferenciais no Economus - criação de plano a ser gerenciado pela CASSI, com custeio mensal familiar de 4% e subsidiado pelo FEAS (Fundo Economus de Assistência Social ou abertura imediata de negociações para discutir sobre déficit do plano saldado e Fundo FEAS.

Parágrafo 10: O BANCO deverá assumir todas as despesas médico-hospitalares oriundas das doenças ocupacionais dos aposentados/licenciados cuja CASSI seja executora de saúde.

Parágrafo 11: O BANCO fará a instalação de ambulatório em todos os prédios conforme Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo 12: O BANCO criará programa de atendimento às vitimas de Assédio Moral e Sexual.

 

Parágrafo 13: Garantir o atendimento na Rede CASSI aos funcionários de bancos incorporados fora do Estado de São Paulo. O Economus passará a atender aos funcionários do BB com reciprocidade total e abrangente (não somente em casos de emergência), inclusive no Estado de São Paulo.

Parágrafo 14: Garantir a manutenção da CASSI aos funcionários detentores de estabilidade por representação ou mandato (delegados sindicais, dirigentes sindicais, representante de CIPA dentre outros), que respondam inquérito judicial trabalhista, ainda não transitado em julgado.

Parágrafo 15: Criação na CASSI de mecanismo de reingresso para os funcionários que se desligaram do Plano, inclusive os que se afastaram por licença interesse sem remuneração.

Parágrafo 16: O Banco promoverá na CASSI a expansão do Programa de Atenção aos Crônicos (PAC) e o aprimoramento do Programa de Assistência Farmacêutica (PAF), com maior diversidade de medicamentos e auditoria para apurar a compra, distribuição e preços.

Parágrafo 17: As alterações NÃO CONSENSUAIS (entre eleitos e indicados) no Regulamento do Plano de Associados da CASSI deverão ser submetidas a aprovação de todos os trabalhadores abrangidos.

Parágrafo 18: o Banco permitirá aos funcionários, dirigentes de sindicais e membros dos Conselhos de Usuários da CASSI, CIPAs e Delegados Sindicais o acesso às estatísticas de doenças ocupacionais no BB.

Parágrafo 19: O Banco implementará na CASSI ferramenta que propicie separar os custos dos adoecimentos oriundos da relação com o trabalho, que devem ser arcados pelo Banco do Brasil, dos custos gerais dos programas de Atenção Integral à Saúde na CASSI, que visam toda a população assistida da Caixa de Assistência Médica.

Parágrafo 20: O Banco discutirá com os representantes dos funcionários na CASSI o fortalecimento da Estratégia Saúde da Família, ampliando o programa inclusive para os funcionários oriundos de bancos incorporados, permitindo a estes o uso das CliniCassi assim como os demais funcionários e aposentados do Plano Associados da Cassi.

Parágrafo 21: O Banco apoiará na CASSI a ampliação do projeto de segunda opinião médica para cirurgia de coluna e extensão para outros procedimentos.

Parágrafo 22: O Banco encaminhará à CASSI para discussão com os eleitos uma proposta de alteração do Regulamento de Plano de Associados (RPA) da CASSI, no que se refere a descrição dos associados da CASSI, a fim de que respeite o conceito disposto no Estatuto da CASSI, evitando discussões judiciais envolvendo a CASSI e a Previ.

Parágrafo 23: O Banco custeará a implantação de programação proativo composto de equipes multidisciplinares (assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras e outros profissionais da área de saúde) com a finalidade de detectar, assistir e acompanhar funcionários com algum distúrbio ou dependência, sendo executado pela CASSI.

Parágrafo 24: O Banco orientará seus indicados na Cassi para que as diretorias eleitas pelos trabalhadores participem das publicações corporativas da Cassi em condições iguais às diretorias e presidência indicadas pelo banco.

Parágrafo 25: Nos acordos de CCP e CCV vigentes, o banco destinará 7,5% dos valores transacionados como contribuição para a Cassi.

Parágrafo 26: O Banco atuará para criar na Cassi auditoria interna adaptada às normas internacionais com foco nos controles internos, efetividade dos trabalhos, transparência e consistência das demonstrações contábeis, contratados através de processo seletivo.

Parágrafo 27: O Banco realizará a eleição de RPA (Responsável pela Prevenção de Acidentes) previsto no Documento Base do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) em todas as dependências do Banco, com acompanhamento dos Sindicatos.

Parágrafo 28: O Banco do Brasil custeará a criação de ferramenta em parceria com a CASSI que possibilite separar os custos relacionados às doenças com nexo causal decorrentes do trabalho dos custos assistenciais gerais, com a finalidade que as despesas originais das doenças do trabalho sejam ressarcidas à CASSI pelo patrocinador Banco do Brasil.

Parágrafo 29: O Banco compensará financeiramente a CASSI dos impactos das reestruturações ou planos de readequação de quadros nas receitas daquela Caixa de Assistência, decorrentes dos descomissionamentos, da redução de postos de trabalhos, redução da jornada com redução salarial e se aumento do nível de adoecimento em virtude da restruturação.

 

Parágrafo 30: Todos os novos funcionários concursados do Banco do Brasil serão incluídos no Plano Associados da Cassi com os direitos previstos no Estatuto integralmente, incluindo a assistência na aposentadoria.

 

Parágrafo 31: O Banco fará investimentos no Programa Estratégia Saúde da Família, na ampliação das CliniCassi e na melhoria de processos internos da Cassi.

 

 

CLÁUSULA 12: INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO - O BANCO pagará indenização igual a R$ 301.010,05 (trezentos e um mil, dez reais e cinco centavos) a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, bem como das demais vítimas da ocorrência como medida reparatória em função das condições de insegurança do estabelecimento.

Parágrafo 1º: O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências, dentre as quais:

a) Atualização da lei nº 7.102, ampliando a exigência de dispositivos de segurança, conforme propostas de vigilantes e bancários contra a violência envolvendo os bancos no projeto-piloto conquistado em 2012;

b) Portas giratórias com detector de metais antes da sala de autoatendimento com recuo em relação à calçada onde deve ser colocado um guarda volume com espaços chaveados e individualizados;

c) Vidros blindados nas fachadas;

d) Câmeras de vídeo em todos os espaços de circulação de clientes, bem como nas calçadas e áreas de estacionamento, com monitoramento em tempo real e com imagens de boa qualidade para auxiliar a polícia na identificação de suspeitos;

e) Biombos ou tapumes entre a fila de espera e a bateria de caixas, com o reposicionamento do vigilante para observar também esse espaço junto com a colocação de uma câmera de vídeo, o que elimina o risco do chamado ponto cego;

f) Divisórias individualizadas entre os caixas, inclusive os eletrônicos;

g) Ampliação do número de vigilantes visando garantir o cumprimento integral da lei 7.102/83 durante todo horário de funcionamento das agências e postos de atendimento;

h) Fim da guarda das chaves de cofres e das unidades por bancários e vigilantes, ficando as chaves na sede das empresas de segurança;

i) Proibição do transporte de valores por bancários;

Parágrafo 2º: Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente.

Parágrafo 3º: O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.

Parágrafo 4º: O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus.

Parágrafo 5º: A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.

Parágrafo 6º: O BANCO se compromete a cumprir integralmente o previsto no CLÁUSULA 98 – Assistência às Vítimas de Assaltos, Sequestros e Extorsões, da minuta da categoria bancária, observado ainda:

I) O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 ano, ao funcionário ou seu dependente, vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO.

II) Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 (um) ano, será mantido o benefício previsto no item “I” desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO, a cada 6 (seis) meses.

III) O Banco incluirá em seus normativos a orientação para emissão de CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, em caso de assalto ou sequestro, incluindo demais trabalhadores terceirizados ou contratados, sob a responsabilidade do Banco do Brasil através de contrato ou convênio.

Parágrafo 7º: Os funcionários vítimas de assalto e sequestro e participantes do PAVAS terão a opção de retorno ao trabalho na condição de excedente em qualquer unidade do Banco, sem prejuízo da função.

Parágrafo 8º: Será criado protocolo para situação de obras em agências em casos de assalto ou reformas priorizando as atenções de saúde de funcionários e clientes em relação ao reinício das atividades.

CLÁUSULA 13: DA MANUTENÇÃO DO SALÁRIO E BENEFÍCIOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário, inclusive aos egressos de bancos incorporados, aderentes ou não ao regulamento do banco, doravante denominados apenas funcionários, complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração total recebida pelo trabalhador, como salários, comissões, gratificações, adicionais, PLR, como se na ativa estivesse, até a cessação do auxílio doença.

Parágrafo 1º: Caso o Banco não mantenha convênio com o INSS para pagamento de benefícios, continuará a realizar o pagamento da remuneração total aos funcionários afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS.

Parágrafo 2º: Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação de que trata esta cláusula, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.

Parágrafo 3º: É devido em todos os casos o pagamento de 13º salário e gratificações, além das outras modalidades de remuneração.

Parágrafo 4º: O trabalhador afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como licença maternidade e paternidade, continuará a receber os benefícios de auxilio refeição, auxílio cesta alimentação, auxílio farmácia e vale transporte, ou seja, serão mantidos todos os benefícios para o funcionário afastado, como se na ativa estivesse.

Parágrafo 5º: Os pagamentos de que trata este CLÁUSULA deverão ocorrer na mesma data em que ocorrer o pagamento dos salários dos demais trabalhadores da empresa.

Parágrafo 6º: O Banco manterá o pagamento da remuneração total ao funcionário cujo auxílio-doença tenha cessado desde que tenha sido considerado inapto no exame de retorno.

Parágrafo 7º: Será garantida a irredutibilidade do salário para os trabalhadores que voltarem ao trabalho após o afastamento por motivo de saúde;

Parágrafo 8º: Serão reembolsados os medicamentos de uso contínuo para todos os bancários e dependentes desde que apresentado receituário médico.

Parágrafo 9º: Fica vedada a transferência do funcionário afastado por doença ou acidente de trabalho, quando de seu retorno da licença saúde pelo prazo de no mínimo 120 dias.

Parágrafo 10: Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo 11: O pagamento do complemento do auxílio previsto nesta cláusula, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados, deverá ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários. Não será permitida a acumulação de valores, sendo, portanto, proibido o lançamento de débitos superior ao valor mensal do benefício a ser recebido.

Parágrafo 12: Nos casos de concessão pelo BANCO do beneficio da complementação de auxílio-doença acidentário e de auxílio-doença previdenciário, por meio de Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante desta cláusula.

Parágrafo 13: Em caso de afastamento por médico conveniado e discordância de médico da CASSI será garantida uma nova opinião de médico especialista e independente antes do retorno do funcionário.

CLÁUSULA 14: FREQUÊNCIA LIVRE DE DIRIGENTES SINDICAIS - Fica assegurada a disponibilidade remunerada de todos os funcionários eleitos para o exercício do mandato sindical - efetivos e suplentes - com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem. A frequência livre, “liberação” vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitação da CONTRAF, até término do mandato.

Parágrafo 1º: O BANCO, mediante solicitação da CONTRAF, assumirá o ônus da cessão e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos, observado o número de empregados vinculados à totalidade das bases territoriais dos sindicatos filiados à CONTRAF, na proporção de 1 (um) dirigente para cada 300 (trezentos) funcionários ou fração, ou o número fixo 293 (duzentos e noventa e três) funcionários, apurados em 1º de setembro de 2020.

I – Para efeito desta cláusula, os dirigentes sindicais liberados oriundos do Banco do Estado de Santa Catarina na data de 11/09/2008; os dirigentes sindicais liberados oriundos do Banco do Estado do Piauí na data de 10/11/2008 e os dirigentes sindicais liberados oriundos do Banco Nossa Caixa na data de 30/10/2009 não entrarão no cálculo proporcional de liberações;

II – As liberações dos dirigentes sindicais oriundos dos bancos incorporados, à medida em que houver perda de mandato, aposentadoria, retorno ao banco ou mudança de liberação para outra entidade, não serão objeto de substituição ou reposição.

Parágrafo 2º: Os dirigentes sindicais eleitos, que não optarem pela frequência livre prevista no Caput, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, desde que o BANCO seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 dias úteis.

Parágrafo 3º: O BANCO comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme as condições estabelecidas no caput ou no parágrafo 1º desta cláusula, com pelo menos 1 dia útil anterior à data do evento previsto.

Parágrafo 4º: Para efeito de frequência livre, os Diretores de Entidades Sindicais de Empregados em Estabelecimentos Bancários, que, em virtude de unificação de bancos dos quais sejam funcionários, tenham passado a ser, ou vierem a ser, de um só banco, continuarão a considerar-se como de bancos diferentes, até as seguintes eleições, situação essa que permanecerá no caso de ser mantida a coincidência em virtude de sua reeleição. O BANCO promoverá a liberação do ponto para funcionários que estiverem adstritos ou não ao seu regulamento de pessoal. Aos funcionários egressos de bancos incorporados, será garantida a manutenção da sua remuneração.

Parágrafo 5º: Fica assegurada ao funcionário liberado, quando do seu retorno ao sistema de frequência controlada, a localização nas seguintes condições:

  1. o BANCO assegurará, em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado caso detidas pelos funcionários liberados na forma do Parágrafo 1º.

  2. se detentor de mandato: na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;

  3. se não detentor de mandato: preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.

Parágrafo 6º: As liberações serão consideradas como faltas abonadas e dias de trabalho efetivos para todos os efeitos legais.

Parágrafo 7º: Para efeito de não discriminação da atividade sindical, serão revisados todos os normativos internos que consideram frequência livre como cessão, tornando os funcionários LIBERADOS, para todos os fins, como força de trabalho real, código 100.

 

CLÁUSULA 15: VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE SINDICAL E NÃO DISCRIMINAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS:

Parágrafo 1º: Todos os dirigentes sindicais, liberados ou não, terão acesso às Instruções Normativas do Banco, sendo assegurado aos dirigentes sindicais liberados o acesso via internet e intranet, a qualquer hora ou dia.

Parágrafo 2º: Aos dirigentes sindicais asseguram-se todos os direitos à participação em quaisquer cursos, presenciais ou não, bem como o direito a participarem do processo seletivo de bolsas de graduação e pós-graduação.

Parágrafo 3º: Os dirigentes sindicais liberados em cargos e funções que preveem remuneração nos módulos básico e avançado não serão discriminados, percebendo a mesma remuneração de módulo avançado desde que cumpridas as exigências previstas na instrução normativa tais como CPA e certificações internas.

Parágrafo 4º: Os dirigentes sindicais em seus mandatos devem receber exatamente o mesmo valor de PLR recebido pelos bancários em relação à função que exerciam quando foram liberados, incluindo módulos bônus de acordos específicos.

Parágrafo 5º: Fica assegurada ao dirigente sindical, liberado ou não, livre visitação a qualquer dependência do BB sem nenhum tipo de restrição.

Parágrafo 6º: Os dirigentes sindicais pontuarão na Carreira de Mérito normalmente como os demais colegas de trabalho, conforme a função que cada um detém/detinha à época da liberação para a atividade sindical, inclusive nas liberações para atividades sindicais como reuniões de delegados sindicais e demais ausências para exercer sua representação. A pontuação não será interrompida para liberação de representantes sindicais de base ou delegados sindicais.

Parágrafo 7º: O banco assegurará a afixação e manutenção de quadros de aviso dos sindicatos acompanhado do dirigente/representante sindical ou aos trabalhadores designados pelo sindicato nas unidades de trabalho. Estes quadros deverão ser instalados em locais de grande circulação de funcionários. As comunicações escritas serão de inteira responsabilidade dos sindicatos.

Parágrafo 8º: O Banco garantirá como forma de não discriminação, que dirigentes sindicais liberados possam ter acesso a todos os processos seletivos internos, inclusive os de primeira investidura para gestor.

Parágrafo 9º: Será assegurada ainda a valorização do Dirigente Sindical, a exemplo dos acordos já existentes entre a Contraf-CUT e a Contec com o Banco do Brasil e Bancos Privados.

I - O Banco do Brasil promoverá a valorização do Dirigente Sindical e seguirá os acordos sobre este tema na mesa de igualdade e oportunidades da Fenaban.

Parágrafo 10: O banco enviará aos sindicatos periodicamente, a cada 3 meses, a relação de todos os funcionários da base por prefixo, incluindo aqueles alocados em home-office ou teletrabalho.

CLÁUSULA 16: DELEGADO SINDICAL - A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato observando-se os critérios estabelecidos nesta CLÁUSULA. O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.

Parágrafo 1º: Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, a quantidade de delegados sindicais obedecerá ao seguinte:

a) nas unidades com até 50 funcionários, 1 (um) delegado sindical;

b) nas unidades com mais de 50 e até 100 funcionários, 2 (dois) delegados sindicais;

c) nas unidades com mais de 100 e até 200 funcionários, 3 (três) delegados sindicais;

d) nas unidades com mais de 200 funcionários, 4 (quatro) delegados sindicais e mais um a cada grupo de 100 funcionários;

 

Parágrafo 2º: Para cada titular será eleito um suplente de delegado sindical.

Parágrafo 3º: É requisito para candidatura de funcionário a Representante Sindical de Base estar lotado na dependência para cuja representação se candidata, respeitando-se ainda a seção, no caso de esta ser apartada fisicamente dependência de lotação;

Parágrafo 4º: Caberão aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base. No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.

Parágrafo 5º: Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 ano e, após o fim do seu mandato, terão garantia de 01 ano de inamovibilidade e não poderão ser descomissionados, salvo processo administrativo concluído e com amplo direito de defesa, estendido a 1 ano após o mandato.

Parágrafo 6º: O Banco assegurará a Representação Sindical de Base para as entidades com funcionários cedidos, tais como Fundação Banco do Brasil, BB Seguridade, BB Consórcio e outras.

Parágrafo 7º: Compete ao Representante Sindical de Base:

I - representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato;

II - manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;

III - responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;

IV - encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.

Paragrafo 8º: Ao funcionário eleito Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT. O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho ou descomissionado por força de processos de reestruturação, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato ao qual esteja vinculado. Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para complementar o mandato interrompido.

Parágrafo 9º: O Representante Sindical de Base poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano, desde que o Banco seja avisado com antecedência mínima de 03 dias úteis.

I – O banco providenciará a liberação dos Representantes Sindicais para evento de posse promovido pelo respectivo sindicato, mesmo antes da data de início do mandato, desde que já realizada a eleição e comunicada ao Banco.

II – As liberações previstas no inciso I deste acordo serão computadas do total previsto neste parágrafo.

Parágrafo 10: Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato eletivo e, consequentemente, não propiciam a realização de nova eleição.

Parágrafo 11: O Representante Sindical de Base poderá perder o seu mandato, caso não justifique por mais 3 vezes as ausências às convocações de reuniões do sindicato de base e às assembleias da categoria. A decisão será tomada entre o sindicato e os funcionários de sua dependência.

Parágrafo 12: O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração. A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público.

Parágrafo 13: O Sindicato comunicará, em 5 dias úteis após a data da eleição, à dependência, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e ao BANCO (DIREF-GEFUN), o nome dos funcionários eleitos Representantes Sindicais de Base e a data de início e término do mandato.

Parágrafo 14: O Representante Sindical de Base pontuará na carreira de Mérito normalmente nas liberações para atividades sindicais convocadas pelos Sindicatos e demais ausências para exercer sua representação.

Parágrafo 15: O Banco assegurará a Representação Sindical de Base dos funcionários cedidos às Coligadas do BB.

Parágrafo 16: Processo administrativo não concluído não poderá ser impedimento ao funcionário de participar de eleição de Representante Sindical de Base.

Parágrafo 17: O banco não poderá impedir a posse ou eleição com a justificativa que o delegado esteja respondendo ou cumprindo sanção disciplinar.


CLÁUSULA 17: ELEIÇÃO DA CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – O Banco se compromete a firmar cláusula específica garantindo que todos os membros das CIPAs sejam eleitos pelos funcionários.

Parágrafo Único: As mesmas prerrogativas de garantias previstas para os Representantes Sindicais de Base (delegados sindicais) serão estendidas aos cipeiros.

 

CLÁUSULA 18: PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - O banco se compromete a manter, Planos de Previdência Complementar Fechados para todos os seus funcionários, sob administração da Previ, com objetivo de garantir a complementação de aposentadoria e pensão por morte e invalidez.

Parágrafo 1°: A gestão dos fundos de previdência patrocinados pelo Banco será compartilhada, garantindo-se aos representantes dos participantes a maioria votante na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal, ou seja, não haverá previsão do uso de voto de qualidade (voto de minerva). Na composição da diretoria será destinado à representação dos trabalhadores a Diretoria de Participações.

Parágrafo 2°: Todas as alterações nos regulamentos dos planos de benefícios dos fundos patrocinados deverão ser submetidas à aprovação de todos os trabalhadores abrangidos, mediante votação direta fiscalizada pelas entidades sindicais, ou seja, retorno da consulta ao corpo social.

Parágrafo 3°: O Banco, através da PREVI, disponibilizará a todos os funcionários, inclusive aos incorporados, a opção pelo Previ Futuro, oferecendo alterações mais benéficas, comparadas ao Previ Futuro, nos atuais planos, aos que optarem em permanecer nestes. Respeitando o descrito no parágrafo 2º deste CLÁUSULA.

Parágrafo 4°: No Plano 1 ou qualquer outro plano de Benefício Definido, administrado pela Previ, será instituído teto de benefícios, correspondente ao atual valor do NRF Especial (Auditor Geral), corrigido pelo índice de reajuste da categoria bancária.

Parágrafo 5°: No plano Previ Futuro, o valor da Parcela Previ prevista para benefício de Risco será equivalente à do “Plano 1”.

Parágrafo 6°: A eleição dos representantes nos órgãos de gestão dos fundos será através do voto direto dos participantes ativos e assistidos e será realizada em dois turnos.

Parágrafo 7°: O plano de previdência terá contribuição da patrocinadora e funcionários. A contribuição da patrocinadora será, no mínimo, paritária.

Parágrafo 8°: O plano de previdência poderá prever contribuições extraordinárias dos funcionários.

Parágrafo 9°: O plano de previdência preverá contribuição mínima.

Parágrafo 10: Em casos de planos de Benefício Definido já existentes, esses terão previsão de benefício mínimo, vinculado ao teto de benefícios.

Parágrafo 11: O plano de previdência preverá o direito a benefício de renda continuada proporcional para o funcionário com mais de 10 (dez) anos de banco.

Parágrafo 12: O plano de previdência preverá as opções de resgate e portabilidade de 100% (cem por cento) da reserva matemática nos casos de planos de benefício definido (no mínimo, a reserva de poupança) ou de 100% (cem por cento) do saldo de conta total de participante na modalidade contribuição definida, em caso de desligamento do plano.

Parágrafo 13: O Banco se compromete a instituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de benefício específico para formação de reservas com contribuições oriundas dos pagamentos de PLR, Cesta Alimentação e Auxílio Refeição, com contribuições paritárias das partes.

Parágrafo 14: O Banco destinará 1% (um por cento) de seu lucro líquido para custeio de plano de benefícios suplementares.

Parágrafo 15: Em caso de superávit verificado no plano de benefícios definidos, a sua destinação será negociada preferencialmente nos termos:

I – Aumento do teto de benefícios para 100% da remuneração da ativa;

II – Aumento do benefício mínimo;

III – Redução da Parcela Previ;

IV – Abono anual para participantes aposentados e ativos;

V – Melhoria das pensões;

VI - Concessão de novo benefício, equivalente à cesta alimentação;

VII – Aposentadoria antecipada para as mulheres aos 45 anos;

VIII – Antecipação do reajuste das aposentadorias na Previ para o mesmo mês do reajuste do INSS;

IX – Aumento da contribuição pessoal e patronal da Subparte II b do Plano Previ Futuro em até 17%, opcional para todos os funcionários, inclusive nos planos incorporados, independente de pontuação;

X - Manter o pagamento do BET e as contribuições suspensas.

Parágrafo 16: A PREVI não poderá investir em empresas que têm práticas antissindicais ou que pratiquem precarização de trabalho ou crimes ambientais, trabalho infantil e trabalho análogo ao escravo e, ainda, que desrespeitem a lei de cotas para pessoas com deficiência.

Parágrafo 17: Em todos os planos de previdência complementar patrocinados pelo Banco do Brasil será criado benefício baseado em contribuição sobre o Vale e Cesta Alimentação com a contrapartida pelo BB.

Parágrafo 18: O Banco, em conjunto com associados, se compromete a propor à direção da PREVI mecanismo que disponha sobre a participação de membros nomeados nas direções das empresas onde a PREVI atua, inclusive na perspectiva de criação de um padrão de participação da própria Previ, atendendo questões como sustentabilidade e relações de trabalho, com transparência na escolha dos conselheiros das empresas participadas, retirando a exigência de ter exercido cargos no Banco e sim, apurando conhecimento e currículo.

Parágrafo 19: O Banco se compromete a instituir nos planos de previdência complementar patrocinados por ele, um novo benefício com contribuições sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados - PLR;

I – No caso do plano Previ Futuro, será criado plano exclusivo com contribuição pessoal e patronal sobre a PLR para custear como piso o recebimento do benefício mínimo. A contribuição cessará assim que for garantido esse piso.

 

Parágrafo 20: O Banco do Brasil se compromete a recompor o saldo das reservas matemáticas dos participantes dos fundos de pensão patrocinados por ele, para os cálculos oriundos de reclamatórias trabalhistas.

 

Parágrafo 21: Em todos os planos de previdência complementar patrocinados pelo Banco do Brasil os participantes terão direito ao resgate da parte patronal em caso de desligamento.

 

Parágrafo 22: Será criado na PREVI um comitê técnico para assessoramento aos participantes na escolha do perfil de investimento e o conteúdo será incluído nos cursos produzidos para os funcionários do BB.

 

Parágrafo 23: Será garantida uma maior participação dos pós-97 na gestão da Previ, não somente no Conselho Consultivo.

 

Parágrafo 24: O Banco defenderá a utilização do FGTS para redução de prestações ou amortização do saldo devedor nos financiamentos imobiliários da PREVI.

 

Parágrafo 25: O BANCO em conjunto com a PREVI deverá fomentar a educação previdenciária com cursos na grade obrigatória, com certificação e pontuação no TAO, bem como desenvolver uma campanha de filiação para a previdência complementar em todos os planos de previdência complementar em que seja patrocinador.

 

Parágrafo 26: O BANCO exigirá da PREVI um compromisso com os funcionários do BB cedidos a seus quadros, bem como um instrumento jurídico que garanta os direitos dos funcionários cedidos.

 

Parágrafo 27: O BANCO se compromete a abrir negociação para melhorias do benefício de risco da PREVI.

 

Parágrafo 28: O BANCO se compromete a melhorar os benefícios da CAPEC na PREVI e diminuição das contribuições, mediante campanha para aumento dos participantes.

 

Parágrafo 29: Será feita negociação para redução das taxas de carregamento, de administração e das despesas administrativas da PREVI.

 

Parágrafo 30: O Banco se compromete a remeter para a PREVI solicitação de revisão do percentual destinado a financiamento imobiliário do Plano PREVI Futuro.

 

Parágrafo 31: O BANCO se compromete a promover melhorias no Economus, permitindo a participação dos conselheiros suplentes nas reuniões daquele fundo, bem como criar uma Ouvidoria Interna e Externa para aproximação dos associados e participantes.

 

Parágrafo 32: O BANCO negociará com a representação dos funcionários, PREVI e Economus, o fortalecimento dos Conselhos Consultivos dos planos.

 

Parágrafo 33: O Banco se compromete a discutir com os funcionários mecanismos para impedir que a PREVI faça investimentos em empresas que notoriamente agridem o meio ambiente e a legislação trabalhista.

 

Parágrafo 34: O Banco se compromete a discutir com a representação dos funcionários mecanismos de maior transparência na escolha dos conselheiros das empresas participadas no BB e da PREVI.

 

Parágrafo 35: O Banco se compromete a enviar para a PREVI alteração dos preceitos da parcela 2b, com revisão do critério de pontuação da PIP, para possibilitar a contribuição 2b a todos os participantes, com paridade contributiva do patrocinador estendendo essa modalidade 2B e 2C para os planos de bancos incorporados.

 

Parágrafo 36: O Banco se compromete a enviar proposta de alteração do Plano Previ Futuro passando o prazo de elegibilidade para aposentadoria de 15 para 10 anos.

 

Parágrafo 37: O Banco garantirá que seja mantido o atual número de funcionários cedidos para a PREVI através do convênio de cessão.

 

Parágrafo 38: O Banco solicitará que a PREVI resgate os estudos realizados e faça novos estudos de viabilidade de parceria com a Cassi para investimentos em hospitais, clínicas ou laboratórios.

 

 

TÍTULO III: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 19: CLÁUSULAS ESPECÍFICAS - Em adição às cláusulas contidas nos TÍTULOS I e II desta Minuta de Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, as partes estipulam, em conciliação, as seguintes cláusulas específicas de aplicação na relação laboral entre o BANCO e seus funcionários, inclusive para os que não exerceram opção pelo regulamento do Banco.

 

CLÁUSULA 20: PLANO DE COMISSÕES/PLANO DE FUNÇÕES – O BANCO se compromete a alterar, após negociação com a CONTRAF, o novo Plano de Funções, cujos efeitos incidirão nos vencimentos de seus funcionários a partir de 01.09.2013 para as novas adesões e retroativamente a 28.01.2013 para os funcionários que já fizeram adesão ao Novo Plano de Funções.

Parágrafo 1º: A jornada de trabalho dos comissionados será de 5 horas diárias e 25 semanais, conforme previsão do CLÁUSULA 51 da Minuta Geral da Categoria, garantindo-se um intervalo de 15 minutos diários para refeição ou descanso, incluídos na jornada. Para enquadramento na jornada de 5 horas os trabalhadores não sofrerão nenhuma redução salarial e serão indenizados pelos últimos 5 anos de exercício de funções comissionadas na proporção de até 2 horas extraordinárias diárias.

Parágrafo 2º: O BANCO assegurará ao funcionário detentor de Habitualidade de horas extras, e que tenha assumido cargo em comissão, o retorno à condição anterior de habitual caso venha a deixar de exercer a comissão e não assuma outra de igual valor ou superior.

Parágrafo 3º: O valor da Gratificação de Função, de que trata o CLÁUSULA 224 da CLT será complementado aos comissionados da carreira administrativa sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor do VP A1 + Gratificação Semestral do A1. Para os comissionados da carreira de Serviços Auxiliares e Técnico-Científica será observado o VP inicial da respectiva carreira.

Parágrafo 4º: O banco implantará a promoção da igualdade de oportunidade de gênero, raça e pessoas com deficiência, respeitando a orientação sexual, de acordo com o CLÁUSULA 68 da Minuta de Reivindicações da Categoria Bancária para Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN/CONTRAF 2020/2021.

Parágrafo 5º: O banco unificará o VR dos Atendentes A da CABB com os Analistas de unidades que fazem trabalho equivalente.

Parágrafo 6º: Não haverá trava para concorrência a comissionamentos e transferências na remoção automática. A remoção automática deve ser a regra para suprimento de vagas de TODOS OS ESCRITURÁRIOS nas dependências do banco, sejam elas agências ou departamentos.

Parágrafo 7º: Todos os comissionamentos se darão através de seleção interna de provas e títulos, sendo que os cursos internos obrigatórios para a concorrência nas carreiras serão abertos a todos os interessados e não só a grupos e públicos-alvo.

  1. Para comissões de níveis gerenciais deverá ser exigido como pré-requisito a não imputação de responsabilidade em processo administrativo relativo a assédio moral e assédio sexual.

  2. Será incluída prova de títulos para os funcionários do Banco do Brasil nas seleções para o SESMT.

  3. Na implantação de Processo de Seleção Interna (PSI) será feita a revisão do sistema com alteração na pontuação no TAO para equilibrar as certificações internas, externas e o tempo de dedicação à empresa, levando em consideração o tempo de trabalho e cursos realizados nos bancos incorporados.

  4. Será obrigatória a participação da GEPES nos processos seletivos dos setores de apoio - CSL, CENOP, GERAC, etc. - para garantir maior transparência do processo.

  5. As Certificações Internas não perderão a validade.

  6. As Certificações Internas serão realizadas no horário de trabalho ou com pagamento de horas extras, continuando a ser facultativas.

Parágrafo 8º: Os funcionários que perderem a vaga na dependência devido a reestruturações não perderão a função ou gratificação de caixa e deverão ser realocados para dependências próximas ao local onde estavam lotados, na mesma praça. Na ausência de vaga na mesma função ou vaga de caixa, será mantida a remuneração dos funcionários que perderem suas funções devido à redução de dotação nas cidades de origem, com criação da Verba em Caráter Pessoal por Reestruturação (VCP-R).

Parágrafo 9º: O sistema de remoção automática no posto efetivo será permitido para todos os funcionários, inclusive para os detentores de cargos comissionados. O funcionário detentor de comissão se desligará do cargo somente no dia efetivo da remoção.

Parágrafo 10: O BANCO fornecerá o registro formal sobre o processo seletivo que o funcionário participou, com entrega ao funcionário deste registro.

Parágrafo 11 - O BANCO reajustará os VR – Valores de Referência e as Comissões da Gerência Média, com equiparação de remuneração entre os Gerentes de Relacionamento da Rede de Varejo, considerando que exercem a mesma função, atendendo e compartilhando os mesmos clientes.

Parágrafo 12 - Serão reajustados os VR dos Gerentes de Serviços equiparando com os Gerentes de Relacionamento.

Parágrafo 13 - Serão criados os módulos básico e avançado nas comissões do cargo de Supervisor de Atendimento.

I – O Banco igualará o VR – Valor de Referência da Função de Supervisor de Atendimento ao de Gerente de Relacionamento.

II – O cargo de Supervisor de Atendimento será dotação e lotação obrigatória em todas as agências, independente do nível.

Parágrafo 14 – Será valorizada a Carreira Profissional de advogados, piso salarial específico; jornada de 6 horas, liberação de representantes da ASABB por 8 horas semanais, incluindo delegados estaduais, para atividades previstas no Estatuto da entidade e liberação de presidente e da ASABB para atividades associativas, grupo de trabalho para discutir dotação, remuneração, encarreiramento, reestruturação e outras reivindicações específicas.

Parágrafo 15 - Valorização das Carreiras de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com aumento do quadro e reposição dos funcionários transferidos; criação de novo Plano de Cargos e Salários: Carreira em ‘Y’; e instituição de encarreiramento nos CENOPs/CSL (júnior, pleno e sênior); e criação de novo piso para estes segmentos técnicos.

I – O Banco promoverá a instalação de Mesa Específica para tratar da Carreira Técnica de Nível Superior e assuntos de interesse destes profissionais como carreira e a discussão dos desdobramentos da ação promovida pelo Ministério Público do Trabalho, com a participação das representações sindicais, de profissionais envolvidos e de suas associações.

Parágrafo 16 – O BANCO assegurará a incorporação de 100% do VR, depois de 10 anos de comissões exercidas. A incorporação dar-se-á a cada ano de exercício no cargo ou função pelo valor de 10% do respectivo Valor de Referência – VR.

Parágrafo 17 – Nas Unidades de Apoio o BANCO reajustará os VR – Valores de Referência e as Comissões da Gerência Média, com equiparação pelo maior valor da remuneração entre os Gerentes de Setor e Gerente de Grupo, considerando as mesmas responsabilidades.

Parágrafo 18 – O Banco apresentará plano de valorização da Gerência Média que contemple o reconhecimento com melhoria de salários e aumento nos adicionais de função.

Parágrafo 19 – O Plano de Comissões/Funções contemplará o reconhecimento salarial na conquista das Certificações Internas.

Parágrafo 20 – Será garantida aos funcionários a contagem de tempo para o módulo avançado de gerente de relacionamento nos casos de mudança de cargo da gerência média dentro da rede de agências. No caso dos gerentes de relacionamento que estejam no módulo avançado, este deverá ser considerado no novo comissionamento para PF, PJ e Estilo.

Parágrafo 21 – Será criada a função de pregoeiro e os funcionários que exercem as atividades de Pregoeiro, Presidente de Licitações, Fiscalização de Contratos, Condução de Processos de Dispensas e demais atividades do processo licitatório serão equiparados com os Analistas, para efeito de remuneração.

Parágrafo 22: Os funcionários que já exercem as funções nas áreas de Direito, Engenharia, Arquitetura, Agronomia e demais profissionais de nível superior, serão equiparados com a carreira do SESMT cumprindo os salários profissionais mínimos de cada carreira, respeito aos seus direitos, incluindo as jornadas extras e verbas para o exercício da função.

Parágrafo 23: Será concedida a gratificação de caixa executivo ou criada gratificação específica para os funcionários que atuam com câmbio e/ou manuseio de moeda estrangeira nas unidades de negócio do BB.

Parágrafo 24: O Banco incluirá no Plano de Funções, a função comissionada de Analista Técnico Social com formação específica nas áreas de sociologia, pedagogia, serviço social e psicologia, considerando a demanda por atendimento aos programas sociais do Governo Federal, especialmente na área de crédito imobiliário.

Parágrafo 25: Os gerentes de relacionamento Estilo que cuidam da carteira rural terão um nível de função e remuneração superior aos demais gerentes de relacionamento, assim como no Varejo e no Private, para essas carteiras específicas.

Parágrafo 26: Os assistentes das agências Estilo e Private que trabalham com a carteira rural terão um nível de função superior e remuneração aos demais assistentes e os assistentes que atendem os escritórios Private no Cenop operações devem ser contemplados com uma comissão ou gratificar maior que a atual, devido à complexidade dos serviços.

Parágrafo 27: O Banco transformará os assistentes UA (ex-assistentes UE) da Gerac – Gerência de Análise de Crédito/Dicre em Assessores EU, recuperando a proposta original daquela unidade, na instalação do Projeto Veículos.

Parágrafo 28: Serão criados os cargos de Analista nos Centros de Suporte do Atacado – CSA.

Parágrafo 29: Considerando que não houve negociação com os sindicatos, o Banco garantirá em acordo que nenhum funcionário poderá será obrigado a migrar para o Novo Plano de Funções.

Parágrafo 30: Será criada a função de gerente de PAB.

Parágrafo 31: Será criada a função de fiscal de operações, bem como o comissionamento, à referida função, dos assistentes que desempenham a função de fiscalização de operações de crédito.

Parágrafo 32: Será criada nos CSA – Centro de Suporte do Atacado, uma comissão intermediária entre os assistentes e gerência média.

Parágrafo 33: Haverá equiparação da remuneração para os cargos e funções ou comissões da GEPES 1 e 2.

Parágrafo 34: Haverá equiparação das comissões RF12, RF10, RF 08 e RF 06 da Fundação Banco do Brasil com as do Banco do Brasil, permitindo que o funcionário cedido à FBB possa ter jornada de 6 horas.

Parágrafo 35: O Banco efetuará a equiparação da comissão do Atendente da Ouvidoria (prefixo 7007), com a comissão de Assistente da Ouvidoria (7004).

Parágrafo 36: Os funcionários assistentes operacionais que fazem desenvolvimento/programação e criação de aplicativos serão enquadrados como analista de TI-A.

 

Parágrafo 37: Será permitida a remoção automática da gerência média e assistente sem necessidade de concorrer novamente.

Parágrafo 38: No Plano de Carreira dos Funcionários, os VR (Valores de Referência) das funções deverão ser iguais para funções iguais e o salário do escriturário será equiparado ao do Assistente quando houver desvio de função.


CLÁUSULA 21: CONDIÇÕES DE TRABALHO – Os itens abaixo apontam mudanças necessárias para melhorias das condições de trabalho nas dependências do BANCO:

Parágrafo 1º: Engenheiros e Arquitetos: adequação da responsabilidade técnica, regularização junto ao Confea e CREA da situação dos engenheiros, disponibilidade de ferramental tecnológico, exercício legal da profissão.

Parágrafo 2º: A dotação mínima nas agências será de 12 (doze) funcionários, respeitando o CLÁUSULA 54 § 1º da minuta CCT que estabelece o número mínimo de 5 caixas executivos.

Parágrafo 3º: Segurança do trabalho: o Banco cumprirá todas as NR do Ministério do Trabalho e Emprego com relação aos Equipamentos e Proteção Individual (EPI), bem como mobiliários, em todos os ambientes inclusive nos escritórios digitais.

Parágrafo 4º: SESMT: aproveitamento dos paramédicos do banco, aos quais não foi permitido o acesso ao processo seletivo da unidade

Parágrafo 5º: Garantir sigilo das páginas do Sisbb que relacionam as ausências no banco, permitindo apenas ao funcionário o acesso.

Parágrafo 6º:
Os caixas e gerentes de serviço terão lotação permanente.

Parágrafo 7º: Os gerentes de serviço não poderão acumular sua função com a de caixa executivo. Quando o Gerente de Serviço abrir terminal caixa será garantido ao funcionário além do adicional de função ou VR do cargo, a respectiva gratificação de caixa.

Parágrafo 8º: o BANCO aumentará o número de caixas executivos em todas as unidades.

Parágrafo 9º: O BANCO garantirá a valorização da função de caixa executivo com o aumento no valor da gratificação de caixa.

Parágrafo 10 – Fim nas reestruturações dos CSL e CSO, com preservação dos postos de trabalho e comissões nas regiões que sofreram processos de reestruturação.

Parágrafo 11 – O BANCO efetuará a extinção de mecanismos de monitoramento individual do tempo de atendimento e de controle individual de produtividade.

Parágrafo 12 – O BANCO promoverá a contratação de todos os aprovados nos últimos concursos vigentes, com regularização imediata da dotação de todas as unidades, gerando saldo positivo do número mínimo de 10.000 (dez mil) novos funcionários.

Parágrafo 13 – O Banco promoverá a reposição automática de funcionário em até 90 dias, a partir da abertura da vaga nas unidades de apoio ou negócios, e implantará medidas urgentes para suprimento das agências com "claros" (realização de novos concursos e caracterização de várias capitais e cidades do interior como Praça de Difícil Provimento, como forma de atrair bancárias e bancários para essas localidades com dificuldade de preenchimento de vagas).

Parágrafo 14 – Será suspenso oficialmente a implantação do modelo BB 2.0 e o projeto das agências complementares.

Parágrafo 15 – Serão revogados os contratos do BB com todos os correspondentes bancários e extintos os correspondentes do BB.

Parágrafo 16: O BANCO fará a recomposição e ampliação das verbas de consumo de alimentos (cafezinho, água e lanche) nas agências, unidades internas e departamentos.

Parágrafo 17: Será efetuada a revisão da Instrução Normativa que instituiu a Gedip, em virtude do rigor excessivo e exposição à que são submetidos os bancários, com fim de qualquer responsabilização pecuniária em caso de falha em serviço ou falha de sistema. Abertura do processo da Gedip será efetuada pelo primeiro gestor.

Parágrafo 18: O BANCO providenciará a instalação de creches nos locais de trabalho.

Parágrafo 19: Será efetuada a contratação de vigilantes em número igual ou superior ao observado em dezembro de 2012 para todas as unidades e prédios do Banco do Brasil.

Parágrafo 20: Não serão permitidas anotações cadastrais de qualquer espécie referentes a processos judiciais trabalhistas entre o funcionário e o Banco.

Parágrafo 21: O Banco não permitirá atividades terceirizadas de promoção de crédito e produtos concorrentes dentro das agências e demais unidades.

Parágrafo 22: O Banco proibirá e combaterá as contratações de operações de crédito e outros serviços, efetuadas por qualquer funcionário, via telefone, sem mecanismos de gravação de voz ou outros instrumentos jurídicos.

Parágrafo 23: Será garantido o vale-transporte para todos os funcionários que optarem pela utilização deste benefício, mesmo em casos de transporte intermunicipal. O funcionário poderá optar pelo recebimento em cartão magnético, vale-transporte em papel ou em dinheiro.

Parágrafo 24: O pagamento do vale-transporte será garantido desde o primeiro dia de trabalho, sob forma de adiantamento, aos funcionários em treinamento de posse.

Parágrafo 25: O Banco promoverá o fim da imposição de metas, e observada o estabelecido na Minuta de Reivindicações da categoria bancária sobre o tema.

I – A Mesa Temática sobre cobrança de metas será transformada em mesa temática permanente, com reuniões trimestrais.

Parágrafo 26: O banco estudará forma de priorização para funcionários que trabalham em localidades diferentes das que residem.

Parágrafo 27: Os carros locados pelo banco, para utilização pelos fiscais, devem ser apropriados a longos trechos de estradas ruins e devem ser equipados com itens de segurança obrigatórios (ABS, AIR BAGS, etc...)

Parágrafo 28: Será feita a normatização da adição para agências em municípios vizinhos, dos funcionários de agências que foram explodidas ou arrombadas.

Parágrafo 29: O Banco ressarcirá as despesas efetuadas pelos seus empregados referentes à anuidade paga às entidades regulamentadoras de profissões, quando indispensáveis para o desempenho das atividades de categorias profissionais regulamentadas, mediantes comprovação das despesas. (Ex: OAB, CREA, CRM, CRP)

 

CLÁUSULA 22: PSO/CAIXAS, TESOURARIA E SERVIÇOS RELACIONADOS/CONDIÇÕES DE TRABALHO- O Banco se compromete a fazer revisão permanente PSO, de forma a aprimorar o modelo, melhorando as condições de trabalho para todos os funcionários envolvidos, atendendo as reivindicações presentes nesta minuta e propostas discutidas nas mesas temáticas específicas sobre o PSO:

Parágrafo 1º - O Banco aumentará a dotação do PSO/SOP e a bateria de caixas não atendidas pelas plataformas do PSO.

Parágrafo 2º - Será criada a diária de deslocamento para pagamento quando um caixa executivo se deslocar no serviço para outro SPO.

Parágrafo 3º - Construção de plano de carreira e oportunidades para os caixas e demais integrantes do PSO.

Parágrafo 4º - Valorização dos Caixas Executivos, com aumento da Gratificação de Caixa.

Parágrafo 5º - Fica extinto o conceito de caixa-líder, considerando que provoca desvio de função.

Parágrafo 6º - Pagamento de todas as substituições e fim da lateralidade no PSO.

Parágrafo 7º - Será regulamentada a eleição de um representante sindical de base em cada SOP.

Parágrafo 8º: O VR do Gerente de Módulo do PSO será equiparado ao de Gerente de Grupo do GENOP.

Parágrafo 9º: Será feita comunicação prévia para mudança de local de trabalho nas PSO/SOP, garantida a proximidade da dependência anterior, com antecipação do valor do deslocamento, caso seja necessária a alteração, bem como analisar a quantidade de dias de antecedência na comunicação de acordo a distância entre unidades envolvidas.

Parágrafo 10: Será proibida a utilização dos caixas para venda de produtos, sem a concordância do funcionário e sem treinamento específico.


CLÁUSULA 23: REFLEXOS SALARIAIS - Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.

Parágrafo 1º: O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras situações de caráter eventual e transitório, como substituição de cargos comissionados.

Parágrafo 2º: Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo 1º do CLÁUSULA 459 da CLT.

 

CLÁUSULA 24: VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL - VENCIMENTO PADRÃO - O BANCO aplicará na verba salarial denominada VCP de VP, a partir de 1º de setembro de 2020, reajuste equivalente ao reajuste do piso da carreira administrativa, conforme definido pela Cláusula Terceira, parágrafo 1º, deste Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, estabelecido para o Vencimento Padrão – VP A-1.

Parágrafo 1º: O reajuste de que trata o caput dessa cláusula também será feito em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes às carreiras Técnico-científica e de Serviços Auxiliares.

Parágrafo 2º: O banco desmembrará o VCPI dos funcionários egressos de bancos incorporados em VCP-VP e VCP-I, com revisão dos reajustes do VCP de VP do acordo de 2010.

Parágrafo 3º: VCP judicial - quando houver decisão judicial que determine o cumprimento da jornada legal de 6 horas, sem redução de salários, o ponto eletrônico do funcionário será adequado automaticamente de modo a evitar constrangimento/discriminação no registro diário do mesmo.

Parágrafo 4º: O Banco se reunirá com os Sindicatos antes de qualquer descomissionamento de funcionário substituído em ação judicial.

 

CLÁUSULA 25: LICENÇA-PRÊMIO - A Todos os funcionários em efetivo exercício, inclusive aos oriundos de bancos incorporados, será garantida, a partir do sexto anuênio, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 dias para cada ano de efetivo exercício.

Parágrafo 1º: A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.

Parágrafo 2º: A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.

 

CLÁUSULA 26: LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA – LAPEF - A todos os funcionários, inclusive aos egressos de bancos incorporados mesmo que não tenham aderido ao regulamento do Banco, será concedida a Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao trabalhador, sem condicionamento de dias ao uso de abono, licença prêmio ou férias.

 

CLÁUSULA 27: PAS ADIANTAMENTO - A todos os funcionários, inclusive aos egressos de bancos incorporados mesmo que não tenham aderido ao regulamento do Banco, e mesmo que não sejam associados a Previ e CASSI, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:

  1. tratamento odontológico;

  2. aquisição de óculos e lentes de contato;

  3. catástrofe natural ou incêndio residencial;

  4. funeral de dependente econômico;

  5. desequilíbrio financeiro;

  6. glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;

  7. tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;

  8. cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Sequestro e Assalto (PAVAS);

  9. aquisição de aparelhos para pessoas com deficiência, tanto para funcionários quanto para os seus dependentes.

Parágrafo 1º: Na concessão de PAS ADIANTAMENTO, o ressarcimento dos valores se dará em 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, de forma a não onerar o trabalhador e não serão corrigidas.

Parágrafo 2º: O banco reajustará o valor da US – Unidade de Saúde, dos atuais R$1,10 para R$1,20 e pelo índice de reajuste definido na Convenção Coletiva da Categoria Bancária em todos os anos subsequentes.

Parágrafo 3º: O Banco possibilitará o acesso a solicitação do PAS na dependência de relacionamento para os funcionários em Quadro Suplementar e aposentados.


CLÁUSULA 28: PAS AUXÍLIO - A todos os funcionários, inclusive aos egressos de bancos incorporados mesmo que não tenham aderido ao regulamento do Banco, e mesmo que não sejam associados a Previ e CASSI, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos:

  1. perícia odontológica;

  2. arbítrio especial;

  3. assistência a dependentes com deficiência;

  4. enfermagem especial;

  5. hormônio do crescimento;

  6. deslocamento para tratamento de saúde no país;

  7. deslocamento para tratamento de saúde no exterior;

  8. deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes;

  9. falecimento em situação de serviço;

  10. remoção em UTI móvel ou taxi aéreo;

  11. controle do tabagismo;

  12. tratamento de dependência química e alcoolismo.

Parágrafo 1º: Na concessão de PAS modalidade Auxílio será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.

Parágrafo 2º: O Banco reajustará as verbas do PAS modalidade Auxílio pela INPC corrigido dos últimos 12 meses.

 

CLÁUSULA 29: ADIANTAMENTOS - A todos os funcionários, inclusive aos egressos de bancos incorporados mesmo que não tenham aderido ao regulamento do Banco, serão assegurados os seguintes adiantamentos:

a) adiantamento de férias para reposição em 10 meses;

b) adiantamento de cobrança de consignações em atraso;

c) adiantamento para restituição das vantagens por remoção.

Parágrafo 1º: Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao funcionário.

Parágrafo 2º: Nenhum adiantamento de verbas terá impacto na margem consignável da folha de pagamento dos funcionários.

 

CLÁUSULA 30: VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER) - O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 24 meses ou enquanto estiver na condição de apto com restrição (o que for maior), contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas ao exercício das funções comissionadas e função de Caixa de todos os funcionários que tenham sido afastados com diagnóstico de LER.

Parágrafo 1º: Terá direito à percepção da VCP/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha exercido a função comissionada por, pelo menos, 180 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.

Parágrafo 2º: O funcionário deixará de fazer jus à VCP/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à que exercia anteriormente ao licenciamento.

Parágrafo 3º: Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior àquela exercida antes do licenciamento, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida.

Parágrafo 4º: Os funcionários vinculados às tarefas de caixa, terão a cada 50 minutos de trabalho 10 minutos para descanso, computados dentro da jornada de trabalho.

Parágrafo 5º: Nos casos reconhecidos de diagnóstico de LER/DORT em virtude de trabalho no banco, o BB deverá chegar a 10% na contribuição patronal a CASSI

 

CLÁUSULA 31: TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO - O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.

Parágrafo Único: O previsto no caput terá vigência até a implementação de alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente acordo.

 

CLÁUSULA 32: FOLGAS - A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários passarão a ser regidas pelas presentes disposições.

Parágrafo 1º: O saldo de folgas verificado em 31.08.2011 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem quaisquer restrições, nos termos abaixo:

  1. fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 1.9.2011, observado que:

    1. após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo 1º desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo.

    2. na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo;

  1. o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, a alínea “c” abaixo;

  2. para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto no item "b" será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:

  1. o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;

  2. o uso de saldo de folgas poderá ser efetuado até o gozo das férias.

Parágrafo 2º: Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO facultará a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.

 

CLÁUSULA 33: MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL - No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistas.

Parágrafo 1º: O BANCO, além do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro.

Parágrafo 2º: As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.

Parágrafo 3º: O Banco reajustará os valores das verbas-hospedagem pelo INPC acumulado dos últimos meses desde o último reajuste.

 

CLÁUSULA 34: FÉRIAS - Escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários da unidade.

Parágrafo 1º: Aos funcionários com idade a partir dos 50 anos, mediante manifestação expressa, serão permitidos o parcelamento e a antecipação de férias, na forma do Regulamento Interno do BANCO.

Parágrafo 2º: Fica assegurado pelo BANCO que nenhum setor ou dependência poderá discriminar a intenção de férias dos funcionários, inclusive oriundos de bancos incorporados e não optantes pelo regulamento do BB, de maneira a permitir fracionamento das férias, como previsto pela CLT.

 

CLÁUSULA 35: DESCOMISIONAMENTO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL – Os funcionários que exercem funções comissionadas não perderão a função, pois as promoções se darão por seleção interna de provas e títulos.

Parágrafo 1º: O BANCO, na vigência do presente acordo, observará três ciclos avaliatórios insatisfatórios e consecutivos de GDP, contados a partir de 1/09/2020, como requisito para descomissionamento dos primeiros gestores por insuficiência de desempenho.

I – Ficam proibidos os descomissionamento por licença-saúde.

II – O Banco extinguirá o descomissionamento por ato de gestão.

Parágrafo 2º: considera-se primeiros gestores para efeito do previsto no parágrafo 1º deste CLÁUSULA, os funcionários que exerçam as comissões de 1º, 2º e 3º Níveis Gerenciais e 1º Nível Técnico das Unidades Estratégicas –UE, 1º e 2º Níveis Gerenciais das Unidades Táticas – UT, 1º Gestor das Unidades de Apoio – UA e de Unidades de Negócios – UN.

Parágrafo 3º: os casos de descomissionamento por “conduta incompatível com o cargo” serão efetuados somente através de inquérito administrativo concluído, com ampla defesa.

Parágrafo 4º: Será criado recurso na GDP, possibilitando a exclusão de quaisquer anotações negativas em caso de não terem sido cumpridas todas as fases do ciclo avaliatório (acordo, acompanhamento, conclusão, etc.), ou quando haja indício de vício de origem.

Parágrafo 5º: O sistema de GDP criará a extensão do prazo ao funcionário para fazer defesa à nota de GDP apresentada por seus pares e superiores, no caso da mesma acontecer próximo ao fim do prazo ou em período de afastamento do funcionário (férias, licença saúde, etc).

Parágrafo 5º: Será retirada a avaliação por metas individuais da GDP, considerando que o atual modelo de execução de orçamento não tem permitido aos gerentes de relacionamentos fazer a gestão das suas carteiras.

Parágrafo 6º: Ocorrendo descomissionamento decorrente de avaliação de desempenho funcional, o banco pagará ao funcionário VCP, durante 1 ano, a contar da data de ingresso na nova função/cargo.

Parágrafo 7º: O Banco garantirá estabilidade de 12 meses na função para funcionários em cargos comissionados no período pré-aposentadoria.

Parágrafo 8º: Os funcionários terão protegida a sua remuneração durante a apuração de inquérito administrativo.

Parágrafo 9º: Para efeito desta cláusula, será considerada na GDP a média das notas das avaliações no sistema 360º.

 

CLÁUSULA 36: INCORPORAÇÃO DO A.T.N. AO SALÁRIO em face da Reestruturação e Extinção das Unidades e Serviços - O BANCO incorporará o valor do Adicional de Trabalho Noturno (ATN) como verba de caráter pessoal (VCP) aos trabalhadores que vêm exercendo essa jornada, uma vez que sua extinção se dá em virtude de inovações tecnológicas que fogem ao controle da classe trabalhadora.

 

CLÁUSULA 37: ATENDENTES DE CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL (CABB e SAC) – CARREIRA E TRAVA DE TEMPO PARA CONCORRÊNCIA E COMISSIONAMENTO – Não haverá prazo mínimo para concorrência a remoção automática de escriturário da CABB e SAC para outras áreas do banco e o prazo máximo para ascensão profissional será de 1 ano para qualquer concorrência a funções comissionadas.

Parágrafo 1º: Pagamento do valor de 55 % do VP A1 + gratificação semestral do A1, como gratificação de função para os Atendentes, conforme Cláusula 8ª do ACT do Banco do Brasil;

Parágrafo 2º: Aumentar o número de funcionários nas CABB, conforme item 5.2 do Anexo II da NR-17, a fim de reduzir o número de Atendentes por equipe para um melhor gerenciamento, preenchimento das vagas disponíveis e promoção da ascensão interna, temos como número mínimo a dotação de 2013.

Parágrafo 3º: O Banco do Brasil cumprirá o disposto na Norma Regulamentadora NR 17 para os atendentes das centrais de atendimento, demais centrais de tele atendimento e mesas de crédito e promoção de produtos que se instalarem nas agências, superintendências e outras unidades do BB, incluindo as agências do Modelo Digital.

Parágrafo 4º: O Banco do Brasil promoverá alterações nas instruções normativas sobre CABB/SAC, com a previsão de:

I – Criar restrição de horário para atendimento do transbordo de chamada.

II – Incluir normas de regulação de escalas de pausas que visem intervalos coerentes com a demanda do atendimento, e não do fluxo de ligação.

III – Normatização da pausa estresse

IV - Combate a normas de atendimento que visem aceleração do trabalho, estabelecendo um intervalo mínimo entre ligações de 30 segundos.

V - Horário de atendimento condizente com o cumprimento da jornada de trabalho.

 

VI - Normas de regulação de escalas de pausas que visem intervalos coerentes com a demanda do atendente, e não do fluxo de ligações.

 

VII - Combate a impactos negativos nas avaliações de funcionários por decorrência de falhas de sistema.

 

VIII - Modificação dos sistemas com objetivo de reduzir a redigitação e redundâncias que podem ser geradores de LER/DORT.

IX - Comunicação e capacitação imediata em caso de quaisquer alterações em sistemas de trabalho

Parágrafo 5º: O Banco ajustará o novo sistema e ajustará as falhas de que anulam solicitações de pausas na CABB e SAC.

Parágrafo 6º: Na CABB e no SAC os sistemas serão modificados com o objetivo de reduzir a repetição de digitação e as redundâncias que podem ser geradoras de LER/DORT.

Parágrafo 7º: Será disponibilizado tempo para os atendentes realizarem cursos e treinamentos visando sua capacitação, além de incluí-los como público alvo para a seleção de cursos de idiomas e bolsas de graduação e pós-graduação, com processo seletivo específico.

Parágrafo 8º: Serão excluídas as anotações na GDP por motivo de aderência, conformidade e TMA (tempo médio de atendimento), por ferir a Norma Regulamentadora NR17 - anexo 02.

Parágrafo 9º: Considerando a natureza do serviço, será criado VCP (Verba de Caráter Pessoal) de 12 meses para funcionários que saírem da CABB por remoção como escriturário.

Parágrafo 10: Será efetuado o pagamento do valor do salário de atendente como substituto para o escriturário que é admitido na CABB após as 4 semanas de curso, a partir do início do atendimento na operação.

Parágrafo 11: Priorização das concorrências para o atendente que exerce o Cargo de atendente e que completar 2 anos na função 7007 e prefixo 8474 e priorização das concorrências para o funcionário que exerce o Cargo de Analista da Ouvidoria que completar três anos na função 7000 e prefixo 8474.

Parágrafo 12: Será feita a redução da quantidade de atendentes por gerentes e por analista, estabelecendo um teto de 10 atendentes por gerente/analista, aumentando as vagas destes cargos e promovendo a ascensão interna.

Parágrafo 13: O Banco providenciará a contratação de psicólogo pelo SESMT, estando este disponível para atendimento aos atendentes da CABB/SAC.

Parágrafo 14: Será imitada a quantidade de perfis de atendimento a três perfis em ciclos de um ano, onde estes perfis sofreriam alteração automática (rodizio), visando reduzir a memória de curto prazo dos atendentes.

 

CLÁUSULA 38: SEGMENTO ESTILO E PRIVATE – O Banco se compromete a implantar uma mesa temática específica para debater os problemas específicos do segmento de alta renda.

CLÁUSULA 39: PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – O Banco se compromete a alterar a nomenclatura para designar pessoas com deficiência em todos os acordos, normativos e documentos internos que tratem do tema, não usando mais "pessoa portadora de deficiência", nem "pessoa com necessidades especiais", “deficiente”, “excepcional” e afins, conforme Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - da ONU.

Parágrafo 1º: Serão garantidas vagas para Pessoas com Deficiência (PcD) e funcionários com restrição de mobilidade que comprovem a propriedade de veículo adaptado e, também, para os deficientes visuais que sejam atendidos por motorista que os levem e tragam do serviço e necessitem manter o veículo durante o período de trabalho nos estacionamentos de prédios próprios ou alugados pelo banco.

Parágrafo 2º: O AUXÍLIO DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA – Será cumulativo com o auxílio creche/babá.

Parágrafo 3º: Será concedida aos funcionários licença para acompanhar dependentes com deficiência sem limite de idade, em consulta/tratamento médico-odontológico até 15 dias por ano sem prejuízo de outros abonos ou ausências autorizadas.

Parágrafo 3º: O Banco agilizará o processo de admissão de funcionários PcD nos quadros do Banco do Brasil, autorizando que as Gepes tenham autonomia para indicar a posse do funcionário em local que já tenha acessibilidade, evitando o candidato com deficiência aguarde sem salário as reformas necessárias no local para depois tomar posse.

I – O Banco indicará funcionário da GEPES para acompanhar especificamente o período probatório de funcionário PcD.

Parágrafo 4º: Será criado em até 90 dias a partir da assinatura do ACT 2018/2019 Grupo de Trabalho PCD, formado por representantes da Contraf/CUT, da Apabb – Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiências de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade para discutir sobre a política de inclusão das pessoas com deficiência no quadro de funcionários.

Parágrafo 5º: Será reduzida a jornada de trabalho dos funcionários para cuidar de seus dependentes com deficiência, principalmente deficiência intelectual, conforme art.98 da Lei 8112/1190, ratificado por jurisprudência recente.

Parágrafo 6º: Será criado Abono de Faltas para Funcionário-Atleta ou Paratleta convocado, de forma oficial, pela respectiva Confederação Esportiva que integra, independente de motivo (treino, competição, etc)

Parágrafo 7º: O Banco se compromete a realizar um CENSO PcD – Censo da Pessoa com Deficiência (específico) no Banco do Brasil com objetivo de reconhecimento do público PcD e conhecimento de suas necessidades.

Parágrafo 8º: O Banco revisará os processos do SESMT, onde houver, no que for relacionado a funcionários PcD com o objetivo de melhorar o atendimento a este público.

Parágrafo 9º: O Banco se compromete estender nas Caixas de Assistência dos bancos incorporados os benefícios da Cassi para Pessoas com Deficiência.

Parágrafo 10: O Banco do Brasil se compromete a fazer adesão à Tecnologia Social EMPREGO APOIADO, destinada às pessoas com deficiência.

Parágrafo 11: Será ampliada no ACT 2020/2021 a quantidade de horas abonadas – durante o ano – para o funcionário quando ele precisar de conserto, reparo ou aquisição de prótese e cadeira de rodas.

CLÁUSULA 40: NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS - Fica mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas e proporão a solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo.

Parágrafo 1º: Durante a vigência deste acordo, as partes signatárias poderão sugerir a instalação de mesas temáticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo.

Parágrafo 2º: Serão mantidas as mesas temáticas acordadas no ACT 2018/2020, quais sejam: Saúde e Segurança no Trabalho, Teletrabalho/Home office/Trabalho à Distância, Escritórios Digitais e Entidades Patrocinadas de Bancos Incorporados sobre ingresso dos funcionários na Cassi.

Parágrafo 3º: O Banco transformará os Comitês de Ética em Comitês de Combate ao Assédio Moral de composição paritária entre indicados pelo BB e eleitos pelos funcionários

Parágrafo 4º: Os representantes dos trabalhadores e entidades sindicais terão acesso a todas as denúncias formalizadas junto a Ouvidoria Interna sem passar pelo filtro da Gepes.

Parágrafo 5º: Será instalada uma mesa de negociação sobre o Economus Previdência e demais planos de previdência dos bancos incorporados.

Parágrafo 6º: As reuniões de negociação serão gravadas e transmitidas via internet.

Parágrafo 7º: O Banco garantirá que haja reuniões periódicas de formação e orientação sobre Assédio Moral.

CLÁUSULA 41: QUALIFICAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E APRIMORAMENTO PESSOAL - O BANCO garantirá permanente qualificação profissional, inclusive para obtenção da certificação da ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais, a fim de proporcionar ao trabalhador o acompanhamento das mudanças do setor, garantir qualidade nos locais de trabalho e qualidade dos serviços prestados, bem como proporcionar aprimoramento pessoal.

 

Parágrafo 1º: O BANCO fica obrigado a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos:

a) Por motivos de introdução de novas tecnologias;

b) Por motivos de realocação interna, mudança de setor por promoções, concurso interno, transferência;

c) Por motivos de fusão e incorporação.

 

Parágrafo 2º: Anualmente, o BANCO ministrará cursos básicos (treinamento) aos seus funcionários, por um período mínimo de 96 horas, com ampliação dos cursos presenciais.

 

Parágrafo 3º: O BANCO obriga-se a ressarcir despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente feitos pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção até o valor de R$ 1.605,00 (hum mil, seiscentos e cinco reais), durante o ano.

 

Parágrafo 4º: Os cursos solicitados pelo próprio BANCO deverão ser ressarcidos, independente do valor do curso e do benefício estipulado no parágrafo 3º.

 

Parágrafo 5º: Fica assegurada aos funcionários a utilização do valor previsto no parágrafo 3º para o programa de aprimoramento pessoal.

 

Parágrafo 6º: Em caso de dispensa sem justa causa, respeitados os critérios definidos nesta convenção, fica O BANCO incumbido de pagar Cursos Profissionalizantes até completar o valor de R$ 1.465,00 (um mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais), aos ex-funcionários.

 

Parágrafo 7º: Dentre os cursos profissionalizantes de que trata o Parágrafo 6º, incluem-se as autoescolas, quando para a obtenção de Carteira de Habilitação de motorista profissional.

 

Parágrafo 8º: O BANCO efetuará o pagamento diretamente à empresa ou entidade, no máximo, até 5 (cinco) dias após receber do ex-funcionário as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento.

Parágrafo 9º: os cursos obrigatórios para concorrência nas funções serão abertos a todos os funcionários como público alvo para ressarcimento das despesas.

Parágrafo 10: o horário será dentro do expediente para as provas e os estudos necessários para a certificação, com os mesmos pagos pelo BB.

Parágrafo 11: O BANCO avisará formalmente os trabalhadores abrangidos por este acordo no ato da dispensa, bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura deste instrumento, quanto aos benefícios desta CLÁUSULA e quanto às orientações para utilização dos mesmos.

 

Parágrafo 12: o Banco acabará com o estágio probatório nas contratações.

 

Parágrafo 13: Aos funcionários cedidos, inclusive os da Fundação Banco do Brasil, asseguram-se todos os direitos à participação em quaisquer cursos, presenciais ou não, o direito a participarem do processo seletivo de bolsas de graduação e pós-graduação, bem como o acesso aos serviços do SESMT.

CLÁUSULA 42: EQUIPARAÇÃO SALARIAL - O BANCO adequará em seu plano de comissões os adicionais de função e os pisos das mesmas em relação aos assistentes de departamentos para que recebam o salário equivalente ao de analistas que realizam os mesmos serviços.

Parágrafo 1º - O BANCO assegurará aos Assistentes que trabalharem como fiscais as suas comissões equiparadas com o ATR – Analistas Técnico Rural - RF8.

 

Parágrafo 2º - O BANCO reajustará os valores ressarcidos aos funcionários que fizerem uso de veículo próprio, bem como o valor das verbas de despesa de diárias e de quilometragem, com adiantamento integral das despesas para os empregados que necessitam viajar. Uma vez atualizado o valor, o mesmo será reajustado pelo mesmo índice da campanha nacional da categoria.

 

Parágrafo 3º - O BANCO acabará com o desvio de função de escriturários e assistentes que atuam como Analistas de TI em diversas unidades do BB.

 

CLÁUSULA 43: ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES - não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas, inclusive de bancos incorporados, tarifas e anuidades em serviços como renovação de cheque especial e de contas correntes, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável aos funcionários.

Parágrafo único: as taxas do programa “Bom Pra Todos” serão aplicadas aos funcionários, da ativa e aposentados, inclusive dos bancos incorporados, recalculando os contratos já existentes.

 

CLÁUSULA 44: ISONOMIA AOS FUNCIONÁRIOS PÓS JANEIRO DE 1998 E ORIUNDOS DE BANCOS INCORPORADOS – O BANCO promoverá a isonomia salarial e de direitos de todos os seus funcionários.

Parágrafo 1º: Aos funcionários pós-97 e todos os funcionários em efetivo exercício, incluindo os oriundos de bancos incorporados será garantido o anuênio, estabelecido em 1% sobre as verbas básicas.

Parágrafo 2º: Aos funcionários pós-97 e todos os funcionários em efetivo exercício, incluindo os oriundos de bancos incorporados, serão garantidas férias de 35 dias a partir do vigésimo ano de banco.

 

Parágrafo 3º: Aos funcionários pós-97 e todos os funcionários em efetivo exercício, incluindo os oriundos de bancos incorporados, será garantida a licença-prêmio, nos moldes da cláusula 23 desta minuta.

 

CLÁUSULA 45 – PERMUTAS ENTRE FUNCIONÁRIOS – O Banco permitirá a permuta entre funcionários escriturários e comissionados, quando houver a concordância entre as unidades envolvidas.

 

CLÁUSULA 46: AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTES – O BANCO pagará o auxílio a partir de 6 anos de idade e até o final do ensino fundamental.

CLÁUSULA 47: AUXÍLIO EDUCACIONAL – O BANCO ampliará a oferta de bolsas de estudo de graduação e pós-graduação aos seus funcionários e dará transparência nos critérios de escolha e oferta.

CLÁUSULA 48: RECLASSIFICAÇÃO DE FALTAS-GREVE E PARALISAÇÕES - O BANCO reclassificará todas as faltas ainda não abonadas por dias de greve ou paralisações dos funcionários entre 2005 e 2020. A FALTA-GREVE ficará visível somente ao próprio funcionário e não poderá ser objeto de consulta por outra matrícula.

I – Serão reclassificadas as faltas por paralisações promovidas pelos sindicatos em Dias Nacionais de Luta e contra os projetos de lei da terceirização e as greves gerais convocadas pelas centrais sindicais.

II – Será instituído código único a todos os funcionários no período de greve.

CLÁUSULA 49: VALE CULTURA - O BANCO fornecerá a todos os seus funcionários vale mensal para cultura, no valor de R$ 181,10 (cento e oitenta e um reais e 10 centavos), corrigido pelo percentual que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2018 até 31.08.2020 mais aumento real de 5% (cinco por cento).

CLÁUSULA 50: NOME SOCIAL – O BANCO disponibilizará em seus regulamentos internos o direito a utilizar nome social a todas as pessoas que utilizam nome distinto do registro civil, dentro da política de respeito à diversidade, para acabar com a discriminação a colegas LGBTQIA+.

CLÁUSULA 51: CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL - Para fins de concessão de benefícios previstos neste acordo, a união estável será equiparada ao casamento.

CLÁUSULA 52: LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE – O Banco concederá às funcionárias licença maternidade de 12 meses e aos funcionários licença paternidade de 180 dias.

CLÁUSULA 53: REINTEGRAÇÃO DOS DEMITIDOS POR ATO DE GESTÃO– o banco efetuará a reintegração de todos os demitidos sem justa causa, por ato de gestão.

CLÁUSULA 54: HOMOLOGAÇÃO DE DESLIGAMENTOS – Todas as homologações de desligamento do Banco do Brasil serão feitas obrigatoriamente no Sindicato dos Bancários da base jurisdicionante.

CLÁUSULA 55: CONGRESSO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ENCONTROS REGIONAIS E CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BANCÁRIOS - O Banco reconhecerá a participação de todos os funcionários, incluindo aqueles sem mandato de representante sindical de base ou de direção sindical nos fóruns organizativos da categoria bancária e abonará a ausência solicitada pela CONTRAF-CUT com código de ponto eletrônico específico.

Parágrafo 1º: Para efeito do caput desta cláusula, serão considerados fóruns organizativos os seguintes eventos:

I – Encontros Estaduais ou Regionais dos funcionários do Banco do Brasil

II – Conferências Estaduais ou Regionais dos Bancários

III – Congresso Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil

IV – Conferência Nacional dos Bancários ou de Trabalhadores do Ramo Financeiro.

CLÁUSULA 56: REPRESENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DO BRASIL - O Banco valorizará a representação do Conselheiro de Administração Eleito pelos Funcionários – CAREF disponibilizando cessão de tempo integral, com uma estrutura adequada para realização do trabalho: como gabinete, assessoria escolhida pelo eleito, espaço nos meios de comunicação do banco, verbas para viagem e, principalmente, que não haja restrições para a escolha do representante.

Parágrafo 1º: Será retirado qualquer impeditivo para candidatura e ao exercício do mandato do CAREF o fato do funcionário estar respondendo ou estar cumprido punição disciplinar.

Parágrafo 2º: O banco garantirá que os funcionários recebam quinzenalmente um boletim eletrônico feito pelo representante dos funcionários no conselho de administração.

CLÁUSULA 57: REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DO BANCO DO BRASIL NO EXTERIOR – Os assuntos relacionados aos trabalhadores contratados no exterior e sua representação serão parte integrante dos processos de negociação permanente entre Banco do Brasil e CONTRAF-CUT, considerando que a partir da internacionalização do Banco do Brasil e a assinatura do Acordo Marco, faz-se necessário colocar em prática um processo centralizado de negociação, válidos para todos os trabalhadores.

Parágrafo 1º: Os trabalhadores nas unidades do Banco no exterior farão jus ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR com apuração a partir de 1º de janeiro de 2020.

Parágrafo 2º: O banco assinará o Termo de Neutralidade e respeitará a forma de criação do sindicato e a representação dos trabalhadores nos Estados Unidos da América, considerando o respeito à legislação local e a previsão no Acordo Marco.

CLÁUSULA 58: O BANCO DO BRASIL - ESTRUTURA E O SEU PAPEL COMO BANCO PÚBLICO – O Banco reforçará o compromisso com os brasileiros e com o desenvolvimento, atuando como instrumento de políticas públicas.

Parágrafo 1º - O Banco iniciará a retomada dos Programas de microcrédito e criação das agências de DRS.

Parágrafo 2º - O Banco incluirá novamente as palavras ‘funcionários’ e o caráter de ‘banco público’ na missão do Banco do Brasil.

Parágrafo 3º - O Banco do Brasil recriará em sua estrutura a Vice-presidência de Gestão de Pessoas.

Parágrafo 4º - O Banco promoverá o fim do PAET - Programa de Alternativas para o Executivo em Transição – para executivos que saem do BB.

Parágrafo 5º: O Banco efetuará a suspensão imediata da implementação das agências digitais e o estabelecimento de mesa de negociação com a representação dos trabalhadores e trabalhadoras, para que isso seja negociado junto à categoria, exigindo a manutenção da dotação das agências, sem redução ou transferências dos postos de trabalho.

CLÁUSULA 59: DO TRABALHO À DISTÂNCIA

Fica estabelecido que na vigência do presente Acordo Coletivo para a prestação de serviço à distância, em qualquer de sua modalidade – teletrabalho, trabalho em domicílio ou trabalho remoto - deverão ser observadas, como parâmetros mínimos, as previsões abaixo:

Parágrafo 1º – Formalização do contrato de trabalho à distância

O trabalho à distância, em todas as modalidades, não poderá ser imposto ao trabalhador, unilateralmente pelo Banco, sendo obrigatória a sua anuência e a forma escrita para a sua celebração, e deverá ser anotado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo imprescindíveis as seguintes informações:

  1. Nomes e qualficações dos contratantes;

  2. Descrição das atividades;

  3. Remuneração contratada;

  4. Horário de trabalho, com indicação dos períodos de descanso;

  5. Indicação da setor/área/departamento em que o trabalhador estará alocado, com indicação dos dados de seu supervisor direto.

Parágrafo 2º - Direitos do trabalhador

Deve ser garantida a igualdade de tratamento, remuneração e direitos do trabalhador que realize seu trabalho à distância, especial, mas não exclusivamente, os mencionados a seguir:

  1. Prestação de serviço de forma presencial, ao menos uma vez por semana, nas dependências do banco, em posto de trabalho adequado à execução da tarefa, além de acesso ao local físico do Banco e aos seus colegas de setor/área/departamento, bem como aos demais trabalhadores do Banco;

  2. Concessão de todos os benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, deferidos aos demais trabalhadores do Banco;

  3. Recebimento de idêntica remuneração à percebida pelos demais trabalhadores com mesmas atribuições, inclusive os que atuam de forma presencial;

  4. Concessão de vale-transporte/ auxílio combustível proporcional aos dias em que o trabalhador atuar de forma presencial, ou comparecer ao banco;

  5. Recebimento de auxílio alimentação adicional;

  6. Recebimento de ferramentas e equipamentos necessários ao desempenho das funções do trabalhador, garantindo que sejam dotados com dispositivos de segurança, em consonância com as Normas Regulamentadoras (NR) em saúde e segurança do trabalho, devendo os bancos adotarem as medidas necessárias para que o trabalhador em regime de teletrabalho mantenha-se trabalhando em conformidade com as Normas de Saúde e Segurança, promovendo a orientação e a disponibilização de máquinas, mobiliário ergonômico, conectividade, iluminação adequada, acústica e headset (headfone), e dos equipamento de proteção individual, se necessários;

  7. Participação em cursos de treinamento e formação, inclusive presencial;

  8. Possibilidade de ascensão profissional, devendo ser informado sobre eventuais vagas disponível, bem como sobre processos seletivos internos;

  9. Participação efetiva, inclusive presencial, em confraternizações e eventos dos quais participem os demais trabalhadores de seu setor/área/departamento;

  10. Cumprimento da jornada contratual, devendo ser implantado controle de jornada, com mecanismos de hibernação de todos os sistemas utilizados para desempenho das funções dos teletrabalhadores, quando alcançado o limite da jornada de trabalho contratual;

  11. Alteração de jornada somente por meio de acordo escrito;

  12. Comunicação com antecedência de 24 horas de realização de reuniões e eventos;

  13. o pagamento das horas extras, que só poderão ser prestadas eventualmente;

  14. Privacidade nos períodos de descanso, nos quais não deverão receber demandas;

  15. O treinamento de trabalhadores em posição de chefia para compreensão das particularidades do regime de teletrabalho e respeito aos períodos de repouso garantidos por força constitucional e infraconstitucional, com certificação específica;

  16. O treinamento dos teletrabalhadores visando o aperfeiçoamento da capacidade autorregulatória para clara distinção entre o tempo destinado ao trabalho e os períodos de repouso e lazer, com conscientização acerca dos impactos familiares e individuais da hiperconexão laboral, com certificação específica;

  17. Existência de canais de atendimento às demandas que possam surgir para melhoria do ambiente de trabalho

  18. Agendamento prévio para manutenção dos equipamentos, quando necessário, que deverá ocorrer exlusivamente durante a jornada normal de trabalho.

Parágrafo 3º - Custos e gastos

Todos os custos com a execução das atividades do trabalhador que atua à distância, inclusive material de escritório, computadores, equipamentos ergonômicos, cadeiras, mesa, energia elétrica, banda larga e pacote de dados de internet, devem ser integralmente arcados pelos Banco, que deverá, ainda, pagar o auxílio home office, no importe de R$500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo 4º – Saúde

O Banco é responsável pela manutenção da saúde dos trabalhadores, devendo cumprir as Normas de Saúde e Segurança, orientando-os sobre as medidas de proteção e prevenção que devem ser adotadas. Deverá, ainda, garantir o acesso, por meio de canal específico para atendimento médico e psicológico.

Parágrafo 5º - Representação Coletiva

A representação dos trabalhadores em sindicatos, associações, comissão interna de prevenção à acidente e demais estruturas deve considerar e integrar os que exercem seu trabalho à distância, com observância ao seguinte:

  1. O trabalhador à distância poderá votar e ser votado, em conformidade às disposições do estatuto da entidade sindical e demais regulamentos dos órgãos de representação;

  2. Os equipamentos, tecnologia e a infraestrutura disponibilizada pelo Banco poderão ser utilizados pelo trabalhador para participar de reuniões promovidas pelas entidades sindicais e de representação coletiva;

  3. Os equipamentos, tecnologia e a infraestrutura disponibilizada pelo Banco poderão ser utilizados pelas entidades sindicais e de representação coletiva para comunicação com o trabalhador;

  4. O Banco deverá fornecer às entidades sindicais e de representação coletiva as informações sobre os trabalhadores à distância, encaminhando, inclusive, os contratos escritos celebrados;

  5. O Banco se compromete a disponibilizar, mediante solicitação fundamentada da entidade sindical, os registros de login/logout de todos os sistemas utilizados para desempenho das funções do trabalhador em regime de teletrabalho;

  6. O Banco deverá repassar aos trabalhadores informações sindicais constantes dos quadros de aviso, ou outros comunicados relevantes, quando solicitado pela entidade sindical;

  7. O Banco deverá possibilitar a realização de campanhas de sindicalização, virtual ou presencial;

  8. O Banco deverá informar o meio de acesso por email e/ou WhatsApp dos trabalhadores em trabalho à distância, especialmente para participação em assembleias, reuniões e outras atividades sindicais.

Parágrafo 6º - Transição do Regime Presencial para o Trabalho à Distância e do Trabalho à Distância para Presencial

A transição de um regime para outro deverá ser feita por mútuo acordo, exceto na hipótese de pedido formulado pelo trabalhador para retornar ao regime presencial após 12 (doze) meses trabalhando à distância, hipótese em que será obrigatória a alteração.


Parágrafo 7º - Público Preferencial

Os trabalhadores com filhos com até 71 meses de idade ou que sejam PCD (pessoas com deficiência) deverão ter seus pedidos para transição para o regime de trabalho à distância atendidos, devendo a eventual negativa ser devidamente fundamentada.


Parágrafo 8º – Violência Doméstica

Na hipótese de trabalhadora vítima de violência doméstica serão aplicáveis as seguintes regras:

  1. O trabalho em domicílio somente será possível mediante sua expressa solicitação;

  2. O trabalho à distância será garantido à trabalhadora separada de seu agressor, judicialmente ou não, mediante sua solicitação expressa.

 

Parágrafo 9º – Metas

Ao trabalhador à distância não pode ser exigido o cumprimento de meta superior ao do trabalhador presencial, não devendo ser feita cobrança por celular, WhatsApp ou outro aplicativo.


TÍTULO IV: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CLÁUSULA 60: EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer dissídios coletivos regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2020/2021, naquilo que não colidir com o presente Acordo.

Parágrafo Único: O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional.

CLÁUSULA 61: REPRESENTAÇÃO - Os presidentes da CONTRAF e da FEEB SP/MS declaram, neste ato, que representam as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos de representação que lhes outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.

CLÁUSULA 62: VIGÊNCIA - As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 01 de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, sendo a sua vigência prorrogada extraordinariamente até que as partes firmem novo contrato coletivo


São Paulo (SP), 23 de julho de 2020.

 

Juvandia Moreira
Presidenta da Contraf-CUT
Coordenadora do Comando Nacional dos Bancários


Ivone Silva
Coordenadora do Comando Nacional dos Bancários

 

João Luiz Fukunaga
Coordenador da Comissão de Empresa dos Funcionários do BB

Mídia